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Document 22005D0602
2005/602/EC: Decision No 1/2005 of the EU-Morocco Association Council of 4 August 2005 derogating from Protocol 4, concerning the definition of originating products and methods of administrative cooperation, to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Kingdom of Morocco, of the other part
2005/602/CE: Decisão n.° 1/2005 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 4 de Agosto de 2005, que estabelece uma derrogação do Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro
2005/602/CE: Decisão n.° 1/2005 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 4 de Agosto de 2005, que estabelece uma derrogação do Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro
JO L 206 de 9.8.2005, p. 8–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 168M de 21.6.2006, p. 18–20
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2007
9.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/8 |
DECISÃO N. o 1/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS
de 4 de Agosto de 2005
que estabelece uma derrogação do Protocolo n.o 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro
(2005/602/CE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1), assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996, a seguir designado «Acordo União Europeia-Marrocos», nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 4 do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Declaração Comum relativa ao artigo 39.o do Protocolo n.o 4 do Acordo UE-Marrocos afirma a disponibilidade da Comunidade para examinar os pedidos de Marrocos no sentido de obter derrogações das regras de origem após a assinatura do Acordo. |
(2) |
Em 19 de Abril de 2005, Marrocos apresentou um pedido de derrogação das regras de origem para o vestuário. Em 7 de Junho de 2005, Marrocos completou o seu pedido enviando a lista dos produtos e quantidades correspondentes, num total de 10 890 toneladas de vestuário abrangido pelos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. |
(3) |
Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre Marrocos e a Turquia, assinado em 7 de Abril de 2004, e da alteração do Protocolo UE-Marrocos sobre as regras de origem, a derrogação permitiria fabricar em Marrocos, com tecidos originários da Turquia, vestuário originário para exportação para a Comunidade. |
(4) |
Esta derrogação aplica-se também aos tecidos originários da Turquia e exportados pela Comunidade para Marrocos. |
(5) |
Esta derrogação antecipará os efeitos de uma acumulação mais elevada comparativamente à prevista no actual protocolo de origem, contribuindo assim para o desenvolvimento da economia marroquina, nomeadamente do sector têxtil. |
(6) |
Por conseguinte, a presente derrogação deve ser concedida na condição de o Acordo de Comércio Livre entre Marrocos e a Turquia, incluindo o seu protocolo sobre as regras de origem, ter entrado em vigor. |
(7) |
A derrogação pode ser concedida até à entrada em vigor do novo protocolo sobre as regras de origem entre as três partes em causa, isto é, Marrocos, Turquia e a União Europeia, mas nunca por um período superior a um ano, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Em derrogação das disposições do anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo UE-Marrocos, o vestuário indicado no anexo da presente decisão e obtido em Marrocos a partir de tecidos originários da Turquia é considerado originário de Marrocos.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o só pode ser aplicada se estiverem em vigor, entre a Turquia e Marrocos, regras de origem preferenciais idênticas às regras de origem previstas no Protocolo n.o 4 do Acordo UE-Marrocos a fim de determinar o carácter originário dos tecidos provenientes da Turquia.
Artigo 3.o
Para efeitos da presente decisão e em derrogação dos n.os 4 e 5 do artigo 18.o do Protocolo n.o 4 do Acordo UE-Marrocos, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade podem emitir certificados de circulação EUR.1 para tecidos originários da Turquia a exportar para Marrocos.
Artigo 4.o
As quantidades referidas no anexo são geridas pela Comissão que deve tomar todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficaz. Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), são aplicáveis, mutatis mutandis, à gestão das quantidades indicadas no anexo.
Artigo 5.o
As autoridades aduaneiras de Marrocos tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o. Para o efeito, todos os certificados por elas emitidos em conformidade com a presente decisão devem referir esse facto. As autoridades competentes de Marrocos enviam trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 6.o
A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão contém, numa das línguas do Acordo UE-Marrocos, ou seja, em qualquer uma das línguas da Comunidade ou em árabe, a seguinte menção:
«Derrogação — Decisão n.o 1/2005»
Artigo 7.o
Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia adoptam, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução da presente decisão.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente decisão é aplicável até à entrada em vigor do novo protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa entre Marrocos, a Turquia e a Comunidade, mas nunca por um período superior a um ano.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Conselho de Associação
O Presidente
M. BENAÏSSA
(1) JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
ANEXO
Lista referida no artigo 1.o
(Produtos que beneficiam da derrogação)
Número de ordem |
Posição do SH |
Designação das mercadorias |
Quantidades (toneladas) |
09.1251 |
6203 42 e |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de algodão, de uso masculino |
6 400 |
6204 62 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de algodão, de uso feminino |
||
6204 63 e |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de fibras sintéticas, de uso feminino |
||
6204 69 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de outras matérias têxteis, de uso feminino |
||
09.1253 |
6207 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
860 |
6211 |
Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário |
||
6212 |
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
||
09.1254 |
6203 41 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de lã ou de pêlos finos, de uso masculino |
700 |
6203 43 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de outras matérias têxteis, de uso masculino |
||
6203 49 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de outras matérias têxteis, de uso masculino |
||
09.1255 |
6205 e |
Camisas de uso masculino |
800 |
6206 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino |
||
09.1256 |
6204 51 a 6204 59 |
Saias e saias-calças, de uso feminino |
800 |
09.1257 |
6109 90 |
T-shirts e camisolas interiores, de malha, de outras matérias têxteis |
450 |
09.1258 |
6204 31 a 6204 39 |
Casacos, de uso feminino |
430 |
09.1259 |
6111 30 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, de fibras sintéticas, para bebés |
350 |
09.1260 |
6204 42 |
Vestidos de algodão, de uso feminino |
100 |
TOTAL |
10 890 |