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Document 22005D0602

    2005/602/CE: Decisão n.° 1/2005 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 4 de Agosto de 2005, que estabelece uma derrogação do Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

    JO L 206 de 9.8.2005, p. 8–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 168M de 21.6.2006, p. 18–20 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/602/oj

    9.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/8


    DECISÃO N. o 1/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

    de 4 de Agosto de 2005

    que estabelece uma derrogação do Protocolo n.o 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

    (2005/602/CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,

    Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1), assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996, a seguir designado «Acordo União Europeia-Marrocos», nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 4 do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Declaração Comum relativa ao artigo 39.o do Protocolo n.o 4 do Acordo UE-Marrocos afirma a disponibilidade da Comunidade para examinar os pedidos de Marrocos no sentido de obter derrogações das regras de origem após a assinatura do Acordo.

    (2)

    Em 19 de Abril de 2005, Marrocos apresentou um pedido de derrogação das regras de origem para o vestuário. Em 7 de Junho de 2005, Marrocos completou o seu pedido enviando a lista dos produtos e quantidades correspondentes, num total de 10 890 toneladas de vestuário abrangido pelos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

    (3)

    Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre Marrocos e a Turquia, assinado em 7 de Abril de 2004, e da alteração do Protocolo UE-Marrocos sobre as regras de origem, a derrogação permitiria fabricar em Marrocos, com tecidos originários da Turquia, vestuário originário para exportação para a Comunidade.

    (4)

    Esta derrogação aplica-se também aos tecidos originários da Turquia e exportados pela Comunidade para Marrocos.

    (5)

    Esta derrogação antecipará os efeitos de uma acumulação mais elevada comparativamente à prevista no actual protocolo de origem, contribuindo assim para o desenvolvimento da economia marroquina, nomeadamente do sector têxtil.

    (6)

    Por conseguinte, a presente derrogação deve ser concedida na condição de o Acordo de Comércio Livre entre Marrocos e a Turquia, incluindo o seu protocolo sobre as regras de origem, ter entrado em vigor.

    (7)

    A derrogação pode ser concedida até à entrada em vigor do novo protocolo sobre as regras de origem entre as três partes em causa, isto é, Marrocos, Turquia e a União Europeia, mas nunca por um período superior a um ano,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Em derrogação das disposições do anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo UE-Marrocos, o vestuário indicado no anexo da presente decisão e obtido em Marrocos a partir de tecidos originários da Turquia é considerado originário de Marrocos.

    Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o só pode ser aplicada se estiverem em vigor, entre a Turquia e Marrocos, regras de origem preferenciais idênticas às regras de origem previstas no Protocolo n.o 4 do Acordo UE-Marrocos a fim de determinar o carácter originário dos tecidos provenientes da Turquia.

    Artigo 3.o

    Para efeitos da presente decisão e em derrogação dos n.os 4 e 5 do artigo 18.o do Protocolo n.o 4 do Acordo UE-Marrocos, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade podem emitir certificados de circulação EUR.1 para tecidos originários da Turquia a exportar para Marrocos.

    Artigo 4.o

    As quantidades referidas no anexo são geridas pela Comissão que deve tomar todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficaz. Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), são aplicáveis, mutatis mutandis, à gestão das quantidades indicadas no anexo.

    Artigo 5.o

    As autoridades aduaneiras de Marrocos tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o. Para o efeito, todos os certificados por elas emitidos em conformidade com a presente decisão devem referir esse facto. As autoridades competentes de Marrocos enviam trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

    Artigo 6.o

    A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão contém, numa das línguas do Acordo UE-Marrocos, ou seja, em qualquer uma das línguas da Comunidade ou em árabe, a seguinte menção:

    «Derrogação — Decisão n.o 1/2005»

    Artigo 7.o

    Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia adoptam, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

    Artigo 8.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

    A presente decisão é aplicável até à entrada em vigor do novo protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa entre Marrocos, a Turquia e a Comunidade, mas nunca por um período superior a um ano.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2005.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    M. BENAÏSSA


    (1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


    ANEXO

    Lista referida no artigo 1.o

    (Produtos que beneficiam da derrogação)

    Número de ordem

    Posição do SH

    Designação das mercadorias

    Quantidades

    (toneladas)

    09.1251

    6203 42 e

    Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de algodão, de uso masculino

    6 400

    6204 62

    Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de algodão, de uso feminino

    6204 63 e

    Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de fibras sintéticas, de uso feminino

    6204 69

    Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de outras matérias têxteis, de uso feminino

    09.1253

    6207

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

    860

    6211

    Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário

    6212

    Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

    09.1254

    6203 41

    Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de lã ou de pêlos finos, de uso masculino

    700

    6203 43

    Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de outras matérias têxteis, de uso masculino

    6203 49

    Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de outras matérias têxteis, de uso masculino

    09.1255

    6205 e

    Camisas de uso masculino

    800

    6206

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino

    09.1256

    6204 51 a 6204 59

    Saias e saias-calças, de uso feminino

    800

    09.1257

    6109 90

    T-shirts e camisolas interiores, de malha, de outras matérias têxteis

    450

    09.1258

    6204 31 a 6204 39

    Casacos, de uso feminino

    430

    09.1259

    6111 30

    Vestuário e seus acessórios, de malha, de fibras sintéticas, para bebés

    350

    09.1260

    6204 42

    Vestidos de algodão, de uso feminino

    100

    TOTAL

    10 890


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