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Document 22005D0138
Decision of the EEA Joint Committee No 138/2005 of 2 December 2005 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 138/2005, de 2 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 138/2005, de 2 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 53 de 23.2.2006, p. 28–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 138/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 de 8 de Julho de 2005 (1); |
(2) |
A Decisão 2005/28/CE da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas províncias de Itália como indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas províncias de Itália como indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2005/43/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 95/388/CE da Comissão no que diz respeito à actualização do modelo de certificado sanitário relativo ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos (4), deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Decisão 2005/58/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito à cessação dos planos de erradicação e de vacinação nos Estados Federados da Baixa Saxónia e Renânia do Norte-Vestefália e do plano de erradicação no Estado Federado do Sarre (Alemanha) (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Decisão 2005/59/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia (6), deve ser incorporada no acordo. |
(7) |
A Decisão 2005/64/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados (7), deve ser incorporada no acordo. |
(8) |
A Decisão 2005/65/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, no que se refere a certas garantias adicionais transitórias para a Dinamarca quanto à alteração do seu estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle (8), deve ser incorporada no acordo. |
(9) |
A Decisão 2005/66/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que revoga a Decisão 2003/363/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (9), deve ser incorporada no acordo. |
(10) |
A Decisão 2005/92/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às condições de sanidade animal, à certificação e às disposições transitórias no que diz respeito à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em zonas francas, entrepostos francos e instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço na Comunidade (10), deve ser incorporada no acordo. |
(11) |
A Decisão 2005/138/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais dentro e a partir de uma zona submetida a restrições, em Portugal, relativamente a um foco de febre catarral ovina neste Estado-Membro (11), deve ser incorporada no acordo. |
(12) |
A Decisão 2005/65/CE revoga a Decisão 91/552/CEE da Comissão (12) que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada do âmbito do acordo. |
(13) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia e ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2005/28/CE, 2005/34/CE, 2005/43/CE, 2005/58/CE, 2005/59/CE, 2005/64/CE, 2005/65/CE, 2005/66/CE, 2005/92/CE e 2005/138/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (13) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.
(2) JO L 15 de 19.1.2005, p. 30.
(3) JO L 16 de 20.1.2005, p. 61.
(4) JO L 20 de 22.1.2005, p. 34.
(5) JO L 24 de 27.1.2005, p. 45.
(6) JO L 24 de 27.1.2005, p. 46. Decisão alterada pela Decisão 2005/226/CE (JO L 71 de 17.3.2005, p. 72).
(7) JO L 27 de 29. 1.2005, p. 48.
(8) JO L 27 de 29. 1.2005, p. 52.
(9) JO L 27 de 29. 1.2005, p. 54.
(10) JO L 31 de 4.2.2005, p. 62. Decisão alterada pela Decisão 2005/755/CE (JO L 284 de 27.10.2005, p. 8).
(11) JO L 47 de 18. 2.2005, p. 38.
(12) JO L 298 de 29.10.1991, p. 21.
(13) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 127 da parte 1.2 [Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão] são aditados os seguintes pontos:
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2. |
Ao ponto 30 da parte 3.2 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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3. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 20 da parte 3.2 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
4. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 28 da parte 3.2 (Decisão 2004/832/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:
|
5. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 3.2, é suprimido o ponto 23 (Decisão 2003/363/CE da Comissão). |
6. |
Aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) e 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:
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7. |
Ao ponto 36 (Decisão 95/388/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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8. |
A seguir ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte ponto:
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9. |
O ponto 2 (Decisão 91/552/CE da Comissão) da parte 4.2 é suprimido. |