Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22005D0138

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o 138/2005, de 2 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 53 de 23.2.2006, p. 28–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/138(2)/oj

    23.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/28


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    n.o 138/2005

    de 2 de Dezembro de 2005

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 de 8 de Julho de 2005 (1);

    (2)

    A Decisão 2005/28/CE da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas províncias de Itália como indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas províncias de Itália como indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica (2), deve ser incorporada no acordo.

    (3)

    A Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (3), deve ser incorporada no acordo.

    (4)

    A Decisão 2005/43/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 95/388/CE da Comissão no que diz respeito à actualização do modelo de certificado sanitário relativo ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos (4), deve ser incorporada no acordo.

    (5)

    A Decisão 2005/58/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito à cessação dos planos de erradicação e de vacinação nos Estados Federados da Baixa Saxónia e Renânia do Norte-Vestefália e do plano de erradicação no Estado Federado do Sarre (Alemanha) (5), deve ser incorporada no acordo.

    (6)

    A Decisão 2005/59/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia (6), deve ser incorporada no acordo.

    (7)

    A Decisão 2005/64/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados (7), deve ser incorporada no acordo.

    (8)

    A Decisão 2005/65/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, no que se refere a certas garantias adicionais transitórias para a Dinamarca quanto à alteração do seu estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle (8), deve ser incorporada no acordo.

    (9)

    A Decisão 2005/66/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que revoga a Decisão 2003/363/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (9), deve ser incorporada no acordo.

    (10)

    A Decisão 2005/92/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às condições de sanidade animal, à certificação e às disposições transitórias no que diz respeito à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em zonas francas, entrepostos francos e instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço na Comunidade (10), deve ser incorporada no acordo.

    (11)

    A Decisão 2005/138/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais dentro e a partir de uma zona submetida a restrições, em Portugal, relativamente a um foco de febre catarral ovina neste Estado-Membro (11), deve ser incorporada no acordo.

    (12)

    A Decisão 2005/65/CE revoga a Decisão 91/552/CEE da Comissão (12) que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada do âmbito do acordo.

    (13)

    A presente decisão não é aplicável à Islândia e ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos das Decisões 2005/28/CE, 2005/34/CE, 2005/43/CE, 2005/58/CE, 2005/59/CE, 2005/64/CE, 2005/65/CE, 2005/66/CE, 2005/92/CE e 2005/138/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (13) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


    (1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.

    (2)  JO L 15 de 19.1.2005, p. 30.

    (3)  JO L 16 de 20.1.2005, p. 61.

    (4)  JO L 20 de 22.1.2005, p. 34.

    (5)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 45.

    (6)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 46. Decisão alterada pela Decisão 2005/226/CE (JO L 71 de 17.3.2005, p. 72).

    (7)  JO L 27 de 29. 1.2005, p. 48.

    (8)  JO L 27 de 29. 1.2005, p. 52.

    (9)  JO L 27 de 29. 1.2005, p. 54.

    (10)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 62. Decisão alterada pela Decisão 2005/755/CE (JO L 284 de 27.10.2005, p. 8).

    (11)  JO L 47 de 18. 2.2005, p. 38.

    (12)  JO L 298 de 29.10.1991, p. 21.

    (13)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    ANEXO

    O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    A seguir ao ponto 127 da parte 1.2 [Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão] são aditados os seguintes pontos:

    «128.

    32005 D 0034: Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61.)

    129.

    32005 D 0064: Decisão 2005/64/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados (JO L 27 de 29.1.2005, p. 48).

    130.

    32005 D 0092: Decisão 2005/92/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às condições de sanidade animal, à certificação e às disposições transitórias no que diz respeito à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em zonas francas, entrepostos francos e instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço na Comunidade (JO L 31 de 4.2.2005, p. 63).».

    2.

    Ao ponto 30 da parte 3.2 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32005 D 0138: Decisão 2005/138/CE da Comissão (JO L 47 de 18.2.2005, p. 38).».

    3.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 20 da parte 3.2 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32005 D 0058: Decisão 2005/58/CE da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 45).».

    4.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 28 da parte 3.2 (Decisão 2004/832/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

    «29.

    32005 D 0059: Decisão 2005/59/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia (JO L 24 de 27.1.2005, p. 46).

    30.

    32005 D 0066: Decisão 2005/66/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que revoga a Decisão 2003/363/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (JO L 27 de 29.1.2005, p. 54).».

    5.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 3.2, é suprimido o ponto 23 (Decisão 2003/363/CE da Comissão).

    6.

    Aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) e 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32005 D 0028: Decisão 2005/28/CE da Comissão (JO L 15 de 19. 1.2005, p. 30).».

    7.

    Ao ponto 36 (Decisão 95/388/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32005 D 0043: Decisão 2005/43/CE da Comissão (JO L 20 de 22.1.2005, p. 34).».

    8.

    A seguir ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte ponto:

    «81.

    32005 D 0065: Decisão 2005/65/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, no que se refere a certas garantias adicionais transitórias para a Dinamarca quanto à alteração do seu estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle (JO L 27 de 29.1.2005, p. 52) .».

    9.

    O ponto 2 (Decisão 91/552/CE da Comissão) da parte 4.2 é suprimido.


    Top