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Dokuments 22005D0097

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o  97/2005, de 8 de Julho de 2005 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    JO L 306 de 24.11.2005., 24./25. lpp. (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/97/oj

    24.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/24


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 97/2005

    de 8 de Julho de 2005

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2005 de 10 de Junho de 2005 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (2), deve ser incorporado no acordo.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 78/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita aos metais pesados (3), deve ser incorporado no acordo.

    (4)

    A Directiva 2005/4/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3‐MCPD presentes nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporada no acordo.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 123/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no respeitante à ocratoxina A (5), deve ser incorporado no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    No ponto 54zj (Directiva 2001/22/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32005 L 0004: Directiva 2005/4/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 50).».

    2.

    Ao ponto 54zn [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão], são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32005 R 0078: Regulamento (CE) n.o 78/2005 da Comissão de 19 de Janeiro de 2005 (JO L 16 de 20.1.2005, p. 43).

    32005 R 0123: Regulamento (CE) n.o 123/2005 da Comissão de 26 de Janeiro de 2005 (JO L 25 de 28.1.2005, p. 3).».

    3.

    A seguir ao ponto 54zzs (Directiva 2005/10/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

    «54zzt.

    32004 R 1935: Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).».

    4.

    Os textos do ponto 24 (Directiva 80/590/CEE da Comissão) e do ponto 48 (Directiva 89/109/CEE do Conselho) devem ser suprimidos.

    Artigo 2.o

    Os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1935/2004, 78/2005, 123/2005 e da Directiva 2005/4/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 9 de Julho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (6).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


    (1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 7.

    (2)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

    (3)  JO L 16 de 20.1.2005, p. 43.

    (4)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 50.

    (5)  JO L 25 de 28.1.2005, p. 3.

    (6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    Augša