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Document 22005D0096

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o 96/2005, de 8 de Julho de 2005 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    JO L 306 de 24.11.2005, p. 21–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/96/oj

    24.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/21


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 96/2005

    de 8 de Julho de 2005

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2005 de 10 de Junho de 2005 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (2), deve ser incorporado no acordo.

    (3)

    A Directiva 2005/5/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/26/CE no que respeita aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios (3), deve ser incorporada no acordo.

    (4)

    A Directiva 2005/10/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporada no acordo.

    (5)

    A Recomendação da Comissão 2005/108/CE, de 4 de Fevereiro de 2005, relativa à investigação suplementar dos teores de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em determinados géneros alimentícios (5), deve ser incorporada no acordo.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 37/2005 revoga a Directiva 92/1/CEE da Comissão (6), que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser revogada no âmbito do acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    No ponto 54zx (Directiva 2002/26/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32005 L 0005: Directiva 2005/5/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005 (JO L 27 de 29.1.2005, p. 38).».

    2.

    A seguir ao ponto 54zzq [Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão], são aditados os seguintes pontos:

    «54zzr.

    32005 R 0037: Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 10 de 13.1.2005, p. 18).

    54zzs.

    32005 L 0010: Directiva 2005/10/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 34 de 8.2.2005, p. 15).».

    3.

    A seguir ao ponto 59 (Comunicação da Comissão, JO C 345/93, p. 3), é aditado o seguinte ponto:

    «60.

    32005 H 0108: Recomendação 2005/108/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, relativa à investigação suplementar dos teores de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em determinados géneros alimentícios (JO L 34 de 8.2.2005, p. 43).».

    4.

    É suprimido o texto do ponto 54c (Directiva 92/1/CEE da Comissão).

    Artigo 2.o

    Os textos do Regulamento (CE) n.o 37/2005, das Directivas 2005/5/CE e 2005/10/CE e da Recomendação 2005/108/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 9 de Julho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (7).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


    (1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 7.

    (2)  JO L 10 de 13.1.2005, p. 18.

    (3)  JO L 27 de 29.1.2005, p. 38.

    (4)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 15.

    (5)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 43.

    (6)  JO L 34 de 11.2.1992, p. 28.

    (7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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