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Document 22005D0092

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o  92/2005, de 8 de Julho de 2005 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 306 de 24.11.2005, p. 8–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/92(2)/oj

    24.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/8


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 92/2005

    de 8 de Julho de 2005

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2005 de 29 de Abril de 2005 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2), deve ser incorporado no acordo.

    (3)

    A Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (3), deve ser incorporada no acordo.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às listas de países e de territórios (4), deve ser incorporado no acordo.

    (5)

    A Decisão 2004/301/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, que derroga as Decisões 2003/803/CE e 2004/203/CE no que respeita ao formato dos certificados e passaportes aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões e que altera a Decisão 2004/203/CE (5), deve ser incorporada no acordo.

    (6)

    A Decisão 2004/539/CE da Comissão, de 1 de Julho de 2004, que estabelece uma medida transitória para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia (6), deve ser incorporada no acordo.

    (7)

    A Decisão 2004/557/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2004, que estabelece uma derrogação ao regime transitório previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trânsito de animais de companhia, através do território da Suécia, entre a ilha de Bornholm e as outras partes do território da Dinamarca (7), deve ser incorporada no acordo.

    (8)

    A Decisão 2004/595/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões (8), deve ser incorporada no acordo.

    (9)

    A Decisão 2004/650/CE do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, a fim de ter em conta a adesão de Malta (9), deve ser incorporada no acordo.

    (10)

    A Decisão 2004/824/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros (10), deve ser incorporada no acordo.

    (11)

    A Decisão 2004/839/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece as condições de circulação sem carácter comercial para a Comunidade de cães e gatos jovens provenientes de países terceiros (11), deve ser incorporada no acordo.

    (12)

    A Decisão 2005/91/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que estabelece o período após o qual a vacinação anti‐rábica é considerada válida (12), deve ser incorporada no acordo.

    (13)

    Afigura‐se conveniente introduzir procedimentos simplificados para determinados actos relacionados com a circulação sem carácter comercial de animais de companhia.

    (14)

    A Decisão 2004/595/CE revoga a Decisão 94/273/CE (13) da Comissão, que está incorporada no acordo e que, consequentemente, deve ser revogada no âmbito do acordo.

    (15)

    A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 998/2003 e 592/2004, das Decisões 2003/803/CE, 2004/301/CE, 2004/539/CE, 2004/557/CE, 2004/595/CE, 2004/650/CE, 2004/824/CE, 2004/839/CE e 2005/91/CE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 9 de Julho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (14) todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


    (1)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 22.

    (2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

    (3)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.

    (4)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 7.

    (5)  JO L 98 de 2.4.2004, p. 55.

    (6)  JO L 237 de 8.7.2004, p. 21.

    (7)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 18.

    (8)  JO L 266 de 13.8.2004, p. 11.

    (9)  JO L 298 de 23.9.2004, p. 22.

    (10)  JO L 358 de 3.12.2004, p. 12.

    (11)  JO L 361 de 8.12.2004, p. 40.

    (12)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 61.

    (13)  JO L 117 de 7.5.1994, p. 37.

    (14)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    ANEXO

    O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    A seguir ao ponto 9 (Directiva 96/93/CE do Conselho) da parte 1.1, é aditado o seguinte:

    «Circulação de animais de companhia

    10.

    32003 R 0998: Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32004 R 0592: Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão de 30 de Março de 2004 (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7),

    32004 D 0539: Decisão 2004/539/CE da Comissão de 1 de Julho de 2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 21),

    32004 D 0650: Decisão 2004/650/CE da Comissão de 13 de Setembro de 2004 (JO L 298 de 23.9.2004, p. 22).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    No n.o 1 do artigo 6.o, a seguir a “Suécia”, é aditado “Noruega”;

    b)

    No anexo II, parte A, é aditado “Noruega”;

    c)

    No anexo II, parte B, é suprimido “Noruega”.».

    2.

    A seguir ao ponto 12 da parte introdutória, é aditado o seguinte ponto:

    «13.

    Circulação sem carácter comercial de animais de companhia — Lista de países/territórios e medidas de salvaguarda

    a)

    Os Estados da EFTA tomarão, ao mesmo tempo que os Estados‐Membros, as medidas correspondentes às medidas tomadas por estes últimos com base nos actos comunitários pertinentes no que respeita à lista de países e de territórios e de medidas de salvaguarda;

    b)

    Caso se verifique qualquer dificuldade relativa à aplicação de um acto comunitário, o Estado da EFTA em causa comunicará imediatamente o sucedido ao Comité Misto do EEE;

    c)

    O Comité Misto do EEE pode tomar nota das decisões comunitárias;

    d)

    A obrigação prevista na alínea a) é aplicável a todos os actos relevantes em vigor em qualquer momento, independentemente da respectiva data de adopção.».

    3.

    A seguir ao ponto 121 (Decisão 2004/775/CE da Comissão) da parte 1.2, são aditados os seguintes pontos:

    «121.

    32003 D 0803: Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (JO L 312 de 27.11.2003, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    As palavras “União Europeia” apostas na capa do modelo de passaporte são substituídas por “União Europeia/Noruega”;

    b)

    Além da bandeira da UE, pode ser utilizada na capa do passaporte a imagem da bandeira norueguesa.

    122.

    32004 D 0301: Decisão 2004/301/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, que derroga as Decisões 2003/803/CE e 2004/203/CE no que respeita ao formato dos certificados e passaportes aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões e que altera a Decisão 2004/203/CE (JO L 98 de 2.4.2004, p. 55).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

    No artigo 1.o, a seguir a “Irlanda” é aditado “Noruega”.

    123.

    32004 D 0595: Decisão 2004/595/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões (JO L 266 de 13.8.2004, p. 11).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

    No artigo 1.o e nas directrizes relativas ao certificado que figura no anexo da decisão, a seguir a “Irlanda” é aditado “Noruega”.

    124.

    32004 D 0824: Decisão 2004/824/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros (JO L 358 de 3.12.2004, p. 12).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

    No artigo 2.o e no anexo da decisão, a seguir a “Suécia” é aditado “Noruega”.

    125.

    32004 D 0839: Decisão 2004/839/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece as condições de circulação sem carácter comercial para a Comunidade de cães e gatos jovens provenientes de países terceiros (JO L 361 de 8.12.2004, p. 40).

    126.

    32005 D 0091: Decisão 2005/91/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que estabelece o período após o qual a vacinação anti‐rábica é considerada válida (JO L 31 de 4.2.2005, p. 61).».

    4.

    Na rubrica «Actos que os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração», a seguir ao ponto 17 (Decisão 2004/590/CE da Comissão) da parte 1.2, é aditado o seguinte ponto:

    «18.

    32004 D 0557: Decisão 2004/557/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2004, que estabelece uma derrogação ao regime transitório previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trânsito de animais de companhia, através do território da Suécia, entre a ilha de Bornholm e as outras partes do território da Dinamarca (JO L 249 de 23.7.2004, p. 18).».

    5.

    No ponto 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 4.1, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32003 R 998: Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003 (JO L 146 de 13.06.2003, p. 1).».

    6.

    O texto da adaptação do ponto 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) é alterado do seguinte modo:

    6.1

    Antes da adaptação actual, é aditado o seguinte:

    «a)

    No n.o 3 do artigo 10.o, a seguir a “Suécia”, é aditado “Noruega”.».

    6.2

    As adaptações que figuram nas actuais alíneas a) e b) passam a figurar, respectivamente, nas alíneas b) e c).

    7.

    É suprimido o ponto 20 (Decisão 94/273/CE da Comissão) da parte 4.2.


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