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Document 22005D0065

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 65/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

    JO L 239 de 15.9.2005, p. 50–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/65(2)/oj

    15.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 239/50


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 65/2005,

    de 29 de Abril de 2005,

    que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

    (2)

    A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE (2) do Conselho, tal como alterada pelo JO L 45 de 16.2.2005, p. 18, deve ser incorporada no Acordo.

    (3)

    A Directiva 2004/39/CE revoga, com efeito a partir de 30 de Abril de 2006, a Directiva 93/22/CEE (3), que é incorporada no Acordo e que, por conseguinte, deve ser revogada no âmbito do Acordo.

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.

    Nos pontos 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e 30a (Directiva 93/6/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32004 L 0039: Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificada pelo JO L 45 de 16.2.2005, p. 18.».

    2.

    A seguir ao ponto 30c (Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

    «30ca.

    32004 L 0039: Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1), tal como alterada pelo JO L 45 de 16.2.2005, p. 18.

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

    No que respeita às relações com instituições de crédito de países terceiros, previstas no artigo 15.o da Directiva, é aplicável o seguinte:

    1.

    A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às instituições de crédito, as partes contratantes procederão ao intercâmbio de informações, previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 15.o, e realizarão consultas sobre questões referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.o, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas partes contratantes.

    2.

    As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma parte contratante a instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das partes contratantes. No entanto:

    a)

    No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de instituições de crédito de um Estado da EFTA, ou impor restrições a essas instituições de crédito que não sejam extensivas a instituições de crédito da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a uma instituição de crédito que seja directa ou indirectamente filial de uma empresa‐mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

    b)

    Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente no Estado da EFTA a essa instituição de crédito será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto no caso de a outra parte tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

    c)

    As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às instituições de crédito ou às suas filiais já autorizadas no território de uma parte contratante.

    3.

    Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.o, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas instituições de crédito, envidará esforços para obter um tratamento igual para as instituições de crédito dos Estados da EFTA.».

    3.

    O ponto 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho) é suprimido com efeito a partir de 30 de Abril de 2006.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Directiva 2004/39/CE, rectificada pelo JO L 45 de 16.2.2005, p. 18, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Richard WRIGHT


    (1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

    (2)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

    (3)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.

    (4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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