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Document 22005D0048

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 48/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 239 de 15.9.2005, p. 15–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/48(2)/oj

    15.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 239/15


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 48/2005,

    de 29 de Abril de 2005,

    que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

    (2)

    A Decisão 2004/550/CE da Comissão, de 13 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais vacinados contra a febre catarral ovina para fora das zonas de protecção (2), deve ser incorporada no Acordo.

    (3)

    A Decisão 2004/554/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2004, que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho e o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que respeita à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a animais das espécies ovina e caprina (3), deve ser incorporada no Acordo.

    (4)

    A Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (4), deve ser incorporada no Acordo.

    (5)

    A Decisão 2004/564/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas (5), deve ser incorporada no Acordo.

    (6)

    A Decisão 2004/588/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos (6), deve ser incorporada no Acordo.

    (7)

    A Decisão 2004/590/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados cipriota relativa aos bovinos (7), deve ser incorporada no Acordo.

    (8)

    A Decisão 2004/558/CE revoga a Decisão 2004/215/CE da Comissão (8), que não foi incorporada no Acordo e que revoga a Decisão 93/42/CEE da Comissão (9), que foi incorporada no Acordo e deve consequentemente ser suprimida do Acordo.

    (9)

    A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os textos das Decisões 2004/550/CE, 2004/554/CE, 2004/558/CE, 2004/564/CE, 2004/588/CE e 2004/590/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (10) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Richard WRIGHT


    (1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

    (2)  JO L 244 de 16.7.2004, p. 51.

    (3)  JO L 248 de 22.7.2004, p. 1.

    (4)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.

    (5)  JO L 251 de 27.7.2004, p. 14.

    (6)  JO L 257 de 4.8.2004, p. 8.

    (7)  JO L 260 de 6.8.2004, p. 9.

    (8)  JO L 67 de 5.3.2004, p. 24.

    (9)  JO L 16 de 25.1.1993, p. 50.

    (10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    ANEXO

    O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 15 (Decisão 2002/67/CE da Comissão) da parte 1.2, são aditados os seguintes pontos:

    «16.

    32004 D 0588: Decisão 2004/588/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos (JO L 257 de 4.8.2004, p. 8).

    17.

    32004 D 0590: Decisão 2004/590/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados cipriota relativa aos bovinos (JO L 260 de 6.8.2004, p. 9).».

    2.

    Ao ponto 30 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32004 D 0550: Decisão 2004/550/CE da Comissão de 13 de Julho de 2004 (JO L 244 de 16.7.2004, p. 51).».

    3.

    Ao ponto 2 (Directiva 91/68/CEE do Conselho) da parte 4.1, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32004 D 0554: Decisão 2004/554/CE da Comissão de 9 de Julho de 2004 (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1).».

    4.

    A seguir ao ponto 79 (Decisão 2004/453/CE da Comissão) da parte 4.2, é aditado o seguinte ponto:

    «80.

    32004 D 0558: Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).»

    5.

    É suprimido o texto do ponto 12 (Decisão 93/42/CEE da Comissão) da parte 4.2.

    6.

    A seguir ao ponto 22 [Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão] da parte 7.2, é aditado o seguinte ponto:

    «23.

    32004 D 0564: Decisão 2004/564/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas (JO L 251 de 27.7.2004, p. 14).».


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