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Document 22005A0919(01)

    Protocolo do acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca - Declarações

    JO L 242 de 19.9.2005, p. 2–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 168M de 21.6.2006, p. 283–317 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2005/645/oj

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    22005A0919(01)

    Protocolo do acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

    Jornal Oficial nº L 242 de 19/09/2005 p. 0002 - 0035


    Protocolo

    do acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

    e

    por um lado, e

    por outro,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se partes contratantes no acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, e registam e adoptam, respectivamente, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, os textos do acordo, bem como as declarações comuns, declarações e trocas de cartas.

    Artigo 2.o

    A fim de ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições do acordo que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passam a remeter para a Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    ALTERAÇÕES DO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO E, NOMEADAMENTE, DOS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS

    Artigo 3.o

    Produtos agrícolas

    Os Protocolos n.o 1 e n.o 3 do acordo Euro-Mediterrânico são substituídos pelos protocolos n.o 1 e n.o 3 e respectivos anexos constantes dos anexos I e II do presente protocolo.

    Artigo 4.o

    Regras de origem

    O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    ES "EXPEDIDO A POSTERIORI"

    CS "VYSTAVENO DODATEČNĚ"

    DA "UDSTEDT EFTERFØLGENDE"

    DE "NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT"

    ET "TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD"

    EL "ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ"

    EN "ISSUED RETROSPECTIVELY"

    FR "DÉLIVRÉ A POSTERIORI"

    IT "RILASCIATO A POSTERIORI"

    LV "IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI"

    LT "RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS"

    HU "KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL"

    MT "MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT"

    NL "AFGEGEVEN A POSTERIORI"

    PL "WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE"

    PT "EMITIDO A POSTERIORI"

    SL "IZDANO NAKNADNO"

    SK "VYDANÉ DODATOČNE"

    FI "ANNETTU JÄLKIKÄTEEN"

    SV "UTFÄRDAT I EFTERHAND"

    AR """

    2. No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

    ES "DUPLICADO"

    CS "DUPLIKÁT"

    DA "DUPLIKAT"

    DE "DUPLIKAT"

    ET "DUPLIKAAT"

    EL "ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ"

    EN "DUPLICATE"

    FR "DUPLICATA"

    IT "DUPLICATO"

    LV "DUBLIKĀTS"

    LT "DUBLIKATAS"

    HU "MÁSODLAT"

    MT "DUPLIKAT"

    NL "DUPLICAAT"

    PL "DUPLIKAT"

    PT "SEGUNDA VIA"

    SL "DVOJNIK"

    SK "DUPLIKÁT"

    FI "KAKSOISKAPPALE"

    SV "DUPLIKAT"

    AR """

    3. No artigo 22o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. Nos casos referidos na alínea a) do n.o 3, será inscrita na casa "Observações" do certificado EUR.1 uma das seguintes menções:

    "PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO", "ZJEDNODUŠENÝ POSTUP", "FORENKLET PROCEDURE", "VEREINFACHTES VERFAHREN", "LIHTSUSTATUD TOLLIPROTSEDUUR", "AΠΛΟΥΣΤΕΥΜΕΝΗ ΔΙΑΔΙΚΑΣΙΑ", "SIMPLIFIED PROCEDURE", "PROCÉDURE SIMPLIFIÉE", "PROCEDURA SEMPLIFICATA", "VIENKĀRŠOTA PROCEDŪRA", "SUPAPRASTINTA PROCEDURA", "EGYSZERŰSÍTETT ELJÁRÁS", "PROCEDURA SIMPLIFIKATA", "VEREENVOUDIGDE PROCEDURE", "PROCEDURA UPROSZCZONA", "PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO", "POENOSTAVLJEN POSTOPEK", "ZJEDNODUŠENÝ POSTUP", "YKSINKERTAISTETTU MENETTELY", "FÖRENKLAT FÖRFARANDE", """

    Artigo 5.o

    Presidência do Comité de Associação

    No artigo 82.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do governo do Reino de Marrocos."

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 6.o

    Provas de origem e cooperação administrativa

    1. As provas de origem regularmente emitidas por Marrocos ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos países respectivos, desde que:

    a) A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas ou no acordo Euro-Mediterrânico ou no Sistema de Preferências Generalizadas comunitário;

    b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

    c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão.

    Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para fins de importação em Marrocos ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados, nesse momento, entre Marrocos e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão.

    2. Marrocos e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de "exportador autorizado" no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre si, desde que:

    a) Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado antes da data de adesão entre Marrocos e a Comunidade;

    b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor a título desse acordo.

    No prazo de um ano a contar da data de adesão, essas autorizações devem ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no acordo.

    3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas a título dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 supra serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes de Marrocos ou dos novos Estados-Membros durante um período de três anos seguinte à emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

    Artigo 7.o

    Mercadorias em trânsito

    1. As disposições do acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas de Marrocos para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para Marrocos, que satisfaçam as disposições do protocolo n.o 4 e que, na data da adesão, se encontrassem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca em Marrocos ou no novo Estado-Membro em causa.

    2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 8.o

    Pelo presente protocolo é acordado em que não pode ser apresentada qualquer reivindicação, pedido ou recurso, nem pode ser alterada ou retirada qualquer concessão, nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT, a título deste alargamento da Comunidade.

    Artigo 9.o

    Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e das quantidades de referência e os aumentos dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta o período decorrido antes da entrada em vigor do presente protocolo.

    Artigo 10.o

    O presente protocolo faz parte integrante do acordo Euro-Mediterrânico. Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante.

    Artigo 11.o

    1. O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Reino de Marrocos, segundo as suas formalidades próprias.

    2. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo 12.o

    1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

    2. As disposições do presente protocolo aplicam-se com efeitos a 1 de Maio de 2004.

    Artigo 13.o

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das partes contratantes, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

    Artigo 14.o

    O texto do acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, o texto da Acta Final e as Declarações anexas são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo fé do mesmo modo que os textos originais.

    Conselho de associação adopta estes textos.

    Hecho en Luxemburgo, el treinta y uno de mayo del dos mil cinco.

    V Lucemburku dne třicátého prvního května dva tisíce pět.

    Udfærdiget i Luxembourg den enogtredivte maj to tusind og fem.

    Geschehen zu Luxemburg am einunddreißigsten Mai zweitausendfünf.

    Kahe tuhande viienda aasta maikuu kolmekümne esimesel päeval Luxembourgis.

    Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις τριάντα μία Μαΐου δύο χιλιάδες πέντε.

    Done at Luxembourg on the thirty-first day of May in the year two thousand and five.

    Fait à Luxembourg, le trente-et-un mai deux mille cinq.

    Fatto a Lussembourgo, addi’ trentuno maggio duemilacinque.

    Luksemburgā, divtūkstoš piektā gada trīsdesmit pirmajā maijā.

    Priimta du tūkstančiai penktų metų gegužės trisdešimt pirmą dieną Liuksemburge.

    Kelt Luxembourgban, a kettőezer ötödik év május harmincegyedik napján.

    Magħmul fil-Lussemburgu, fil-wieħed u tletin jum ta’ Mejju tas-sena elfejn u ħamsa.

    Gedaan te Luxemburg, de eenendertigste mei tweeduizend vijf.

    Sporządzono w Luksemburgu dnia trzydziestego pierwszego maja roku dwutysięcznego piątego.

    Feito en Luxemburgo, em trinta e um de Maio de dois mil e cinco.

    V Luxembourgu, enaintridesetega maja leta dva tisoč pet.

    V Luxemburgu, dňa tridsiateho prvého mája dvetisícpät’.

    Tehty Luxemburgissa kolmantenakymmenentenäensimmäosenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisi.

    Som skedde i Luxemburg den trettioförsta maj tjugohundrafem.

    Por los Estados miembros

    Za členské státy

    For medlemsstaterne

    Für die Mitgliedstaaten

    Liikmesriikide nimel

    Για τα κράτη μέλη

    For the Member States

    Pour les États membres

    Per gli Stati membri

    Dalībvalstu vārdā

    Valstybių narių vardu

    A tagállamok részéről

    Għall-Istati Membri

    Voor de lidstaten

    W imieniu Państw Członkowskich

    Pelos Estados-Membros

    Za členské štáty

    Za države članice

    Jäsenvaltioiden puolesta

    På medlemsstaternas vägnar

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vārdā

    az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    Por el Reino de Marruecos

    Za Marocké království

    For Kongeriget Marokko

    Für das Königreich Marokko

    Maroko Kuningriigi nimel

    Για το Βασίλειο του Μαρόκου

    For the Kingdom of Morocco

    Pour le Royaume du Maroc

    Per il Regno del Marocco

    Marokas Karalistes vārdā

    Maroko Karalystės vardu

    A Marokkói Királyság nevében

    Għar-Renju tal-Marokk

    Voor het Koninkrijk Marokko

    W imieniu Królestwa Maroka

    Pelo Reino de Marrocos

    Za Marocké kráľovstvo

    Za Kraljevino Maroko

    Marokon kuningaskunnan puolesta

    På Konungariket Marockos vägnar

    --------------------------------------------------

    ANEXO I

    --------------------------------------------------

    PROTOCOLO N.o 1

    Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos originários de Marrocos

    Artigo 1.o

    1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo 1A, originários de Marrocos, é autorizada de acordo com as condições indicadas a seguir e no referido anexo.

    2. Os direitos aduaneiros de importação serão, consoante os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna "a" do anexo 1A.

    Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico e para os quais, nas colunas "a" ou "c", figura um asterisco, as taxas de redução indicadas nas colunas "a" e "c" referidas no n.o 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

    3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna "b" do anexo 1A.

    Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna "c" do referido anexo.

    4. Relativamente aos códigos NC 07051900, 07052900, 07061000 e 070690, é fixada uma quantidade de referência, indicada na coluna "d". Se as importações desses produtos excederem a quantidade de referência, a Comunidade pode, tendo em conta a sua análise das trocas comerciais, submeter os produtos a um contingente pautal comunitário de volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será aplicado na sua totalidade no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

    5. Relativamente ao primeiro ano de aplicação do acordo, excepto no que respeita aos tomates do código NC 07020000, o volume dos contingentes pautais para os quais o período de aplicação do contingente tenha começado antes da data de aplicação do presente acordo será calculado proporcionalmente ao volume de base, tendo em conta o período decorrido antes dessa data.

    6. Relativamente a alguns dos produtos constantes do anexo 1A indicados na coluna "d", entre 1 de Janeiro de 2004 e 1 de Janeiro de 2007, os montantes dos contingentes pautais serão aumentados anualmente em quatro parcelas iguais correspondentes cada uma a 3 % desses montantes.

    7. Em caso de redução pela Comunidade dos direitos da nação mais favorecida aplicados, o desmantelamento pautal indicado na coluna "a" e na coluna "c" será aplicável aos referidos direitos reduzidos aplicados.

    Artigo 2.o

    1. Relativamente aos tomates frescos ou refrigerados, do código NC 07020000, para cada período de 1 de Outubro a 31 de Maio, a seguir designados por "campanhas", no quadro dos contingentes pautais seguintes, sob reserva da aplicação do n.o 2:

    (Toneladas) |

    | Campanhas |

    2003/04 | 2004/05 | 2005/06 | 2006/07 e seguintes |

    Contingentes mensais de base

    Outubro | 10000 | 10600 | 10600 | 10600 |

    Novembro | 26000 | 27700 | 27700 | 27700 |

    Dezembro | 30000 | 31300 | 31300 | 31300 |

    Janeiro | 30000 | 31300 | 31300 | 31300 |

    Fevereiro | 30000 | 31300 | 31300 | 31300 |

    Março | 30000 | 31300 | 31300 | 31300 |

    Abril | 15000 | 16500 | 16500 | 16500 |

    Maio | 4000 | 5000 | 5000 | 5000 |

    Total | 175000 | 185000 | 185000 | 185000 |

    Contingente adicional(de 1 de Novembro a 31 de Maio)

    Linha A | 15000 | 28000 | 38000 | 48000 |

    Linha B | 15000 | 8000 | 18000 | 28000 |

    a) Os direitos aduaneiros ad valorem são abolidos;

    b) O preço de entrada a partir do qual os direitos específicos são reduzidos a zero, a seguir designado por "preço de entrada convencional", é igual a 461 euros por tonelada.

    2. Sempre que, no decurso de uma campanha, as quantidades totais de tomates originários de Marrocos introduzidas em livre prática na Comunidade não excedam a soma dos contingentes mensais de base e do contingente adicional em vigor para essa campanha, o contingente adicional para a campanha seguinte será o indicado no n.o 1, linha A. Quando esta condição não for cumprida relativamente a uma determinada campanha, o contingente adicional para a campanha seguinte será o indicado no n.o 1, linha B. No entanto, para a apreciação do cumprimento desta condição, será admitida uma tolerância de 1 %, no máximo, da soma atrás citada.

    3. Marrocos compromete-se a que, num determinado mês, não sejam utilizados mais de 30 % do contingente adicional.

    4. Os saques dos contingentes pautais mensais de base em vigor durante os meses de Outubro a Dezembro e de Janeiro a Março deixarão de poder ser efectuados, respectivamente, em 15 de Janeiro e no segundo dia útil seguinte ao dia 1 de Abril de cada campanha. No dia útil seguinte, as quantidades não utilizadas desses contingentes mensais de base serão determinadas pelos serviços da Comissão e serão transferidas para o contingente adicional dessa mesma campanha. A partir daquelas datas, qualquer pedido de benefício retroactivo relativo a um dos contingentes pautais mensais de base encerrados e qualquer eventual transferência das quantidades não utilizadas respeitante a esses contingentes pautais mensais de base encerrados deverão ser imputados ao contingente pautal adicional dessa mesma campanha.

    5. Marrocos comunicará aos serviços da Comissão as exportações semanais realizadas para a Comunidade num prazo que permita uma notificação precisa e fiável. Esse prazo não pode em caso algum exceder 15 dias.

    Artigo 3.o

    Relativamente aos produtos a seguir indicados, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos são reduzidos a zero durante os períodos indicados serão iguais aos preços abaixo indicados, sendo os direitos aduaneiros ad valorem eliminados no limite das quantidades e dos períodos fixados no presente artigo.

    Produtos | Quantidades(em toneladas) | Período | Preço de entrada convencional |

    PepinosNC 07070005 | 6200 | 01/11 – 31/05 | 449 EUR |

    AlcachofrasNC 07091000 | 500 | 01/11 – 31/12 | 571 EUR |

    AboborinhasNC 07099070 | 20000 | 01/10 – 31/0101/02 – 31/0301/04 – 20/04 | 424 EUR413 EUR424 EUR |

    Laranjas frescasNC ex080510 | 306800 | 01/12 – 31/05 | 264 EUR |

    Clementinas frescasNC ex08052010 | 143700 | 01/11 – Fim de Fevereiro | 484 EUR |

    Artigo 4.o

    Relativamente aos produtos enumerados nos artigos 2.o e 3.o:

    - se o preço de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico aplicável ao contingente será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % desse preço de entrada convencional,

    - se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado no âmbito da OMC,

    - os preços de entrada convencionais serão reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo calendário que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC.

    Artigo 5.o

    1. O regime específico estabelecido nos artigos 2.o e 3.o do presente protocolo tem por objectivo manter o nível das exportações marroquinas tradicionais para a Comunidade, evitando perturbações dos mercados comunitários.

    2. Para garantir a plena realização dos objectivos referidos no n.o 1 e nos artigos 2.o e 3.o, bem como para melhorar a estabilidade do mercado e a assegurar a continuidade dos abastecimentos, as duas partes consultar-se-ão anualmente, durante o segundo trimestre, ou a qualquer momento, a pedido de uma delas, num prazo não superior a três dias úteis a contar do pedido.

    As consultas incidirão nas trocas comerciais da campanha anterior e nas perspectivas para a campanha seguinte, nomeadamente no que respeita à situação do mercado, às previsões de produção, aos preços no produtor e de exportação previstos e à possível evolução dos mercados.

    Se for caso disso, as partes tomarão as medidas adequadas para se assegurarem da plena realização dos objectivos previstos no n.o 1 e nos artigos 2.o e 3.o do presente protocolo.

    Artigo 6.o

    Sem prejuízo das outras disposições do presente acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de Marrocos que sejam objecto de concessões efectuadas por força do presente protocolo provocarem uma grave perturbação dos mercados comunitários na acepção do artigo 25.o do acordo, as duas partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Comunidade pode tomar as medidas que considere necessárias.

    Artigo 7.o

    Os vinhos originários de Marrocos que ostentem a menção de vinhos com denominação de origem controlada devem ser acompanhados de um certificado que designe a origem em conformidade com o modelo especificado no anexo 1B do presente protocolo ou do documento V I 1 ou V I 2 anotado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 relativo aos certificados e análises exigidos para a importação de vinhos, sumos de uvas e mostos de uvas.

    --------------------------------------------------

    ANEXO IA DO PROTOCOLO 1

    Regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos

    Código NC | Descrição das mercadorias | Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % | Contingentes pautais anuais ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido) | Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes pautais existentes (%) | Disposições específicas |

    a | b | c | d |

    01019019 | Cavalos, excepto os destinados a abate | 100 | | | |

    ex0204 | Carnes de animais da espécie caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, e carnes de animais da espécie ovina de raça SARDI, TIMAHDIT, BENI GUIL, AKNOUL, D’MAN, BENI AHSEN, frescas, refrigeradas ou congeladas | 100 | | | |

    020500 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | 100 | | | |

    0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas | 100 | | | |

    ex0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos, micélios de cogumelos, com excepção das roseiras | 100 | | | |

    ex060240 | Roseiras, enxertadas ou não, com excepção das estacas de roseiras | 100 | | | |

    060310 | Flores cortadas e botões de flores, frescos: | 100 | 3000 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    06031010 | Rosas, de 15 de Outubro a 31 de Maio |

    06031020 | Cravos, de 15 de Outubro a 31 de Maio |

    06031040 | Gladíolos, de 15 de Outubro a 31 de Maio |

    06031050 | Crisântemos, de 15 de Outubro a 31 de Maio |

    06031030 | Orquídeas, de 15 de Outubro a 14 de Maio | 100 | 2000 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    06031080 | Outros, de 15 de Outubro a 14 de Maio |

    ex060310 | Flores cortadas e botões de flores, frescos: | 100 | 50 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    ex06031010 | Rosas, de 1 de Junho a 30 de Junho |

    ex06031020 | Cravos, de 1 de Junho a 30 de Junho |

    ex06031040 | Gladíolos, de 1 de Junho a 30 de Junho |

    ex06031050 | Crisântemos, de 1 de Junho a 30 de Junho |

    ex07019050ex07019090 | Batatas temporãs, de 1 de Dezembro a 30 de Abril | 100 | 120000 | 40 | N.o 6 do artigo 1.o |

    07020000 | Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Outubro a 31 de Maio | | | 60 | Artigo 2.o |

    07020000 | Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Junho a 30 de Setembro | 60 | | | |

    0703101107031019 | Cebolas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio | 100 | 8000 | 60 | N.o 6 do artigo 1.o |

    ex07099090 | Cebolas silvestres da espécie Muscari comosum, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |

    07031090 | Chalotas, frescas ou refrigeradas | 100 | 1000 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    07032000 | Alho comum, fresco ou refrigerado |

    07039000 | Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |

    ex0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados, com excepção da couve chinesa | 100 | 500 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    ex07049090 | Couve chinesa, fresca ou refrigerada | 100 | 200 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    07051100 | Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas | 100 | 200 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    07051900 | Alfaces (Lactuca sativa), frescas ou refrigeradas (com excepção das alfaces repolhudas) | 100 | | — | N.o 6 do artigo 1.o(Quantidade de referência 3000 toneladas) |

    07052900 | Chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas (com excepção das witloofs (Cichorium intybus var. foliosum) |

    07061000 | Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |

    070690 | Beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |

    07070005 | Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Maio | | | | Artigo 3.o |

    07070005 | Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de Junho a 31 de Outubro | 100 | | | |

    07070090 | Pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados | 100 | 100 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    07081000 | Ervilhas (Pisum sativum), frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 30 de Abril | 100 | | | |

    07082000 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Maio | 100 | | | |

    07091000 | Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Novembro a 31 de Dezembro | | | 30 | Artigo 3.o |

    07091000 | Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 a 31 de Outubro e de 1 de Janeiro a 31 de Março | 100 | | | |

    07092000 | Espargos, frescos ou refrigerados, de 1 de Outubro a 31 de Maio | 100 | | | |

    07093000 | Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a 30 de Abril | 100 | | | |

    07094000 | Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado | 100 | 9000 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    ex07095100 | Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados, excepto cogumelos de cultura |

    07095910 | Cantarelos, frescos ou refrigerados |

    07095930 | Cepes, frescos ou refrigerados |

    07095990 | Outros cogumelos comestíveis, frescos ou refrigerados, com excepção dos cogumelos de cultura |

    07097000 | Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |

    07096010 | Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados | 100 | | | |

    07096099 | Outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro a 30 de Junho | 100 | | | |

    07099010 | Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) | 100 | | | |

    07099031 | Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite | 100 | | | |

    07099039 | Outras azeitonas, frescas ou refrigeradas | 100 | | | |

    07099020 | Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados | 100 | | | |

    07099040 | Alcaparras, frescas ou refrigeradas | 100 | | | |

    07099050 | Funcho, fresco ou refrigerado | 100 | | | |

    07099060 | Milho doce, fresco ou refrigerado | 100 | | | |

    07099070 | Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 20 de Abril | | | | Artigo 3.o |

    07099070 | Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 21 de Abril a 31 de Maio | 60 | | | |

    ex07099090 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados (com excepção dos quiabos) | 100 | | | |

    ex07099090 | Gombos (quiabos), frescos ou refrigerados, de 15 de Fevereiro a 15 de Junho | 100 | | | |

    ex0710 | Produtos hortícolas congelados, com excepção das ervilhas e dos outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta | 100 | 10000 | | N.o 6 do artigo 1.o |

    07102100ex07102900 | Ervilhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas | 100 | | | |

    07108059 | Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (com excepção dos pimentos doces e dos pimentões) | 100 | | | |

    07112010 | Azeitonas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado, não destinadas à produção de azeite | 100 | | | |

    07113000 | Alcaparras, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado | 100 | | | |

    07114000071151000711590007119030071190500711908007119090 | Pepinos e pepininhos (cornichões), cogumelos, trufas, milho doce, cebolas, outros produtos hortícolas (com excepção dos pimentos) e misturas de produtos hortícolas, conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado | 100 | 600 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    07119010 | Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, conservados transitoriamente mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto pimentos doces ou pimentões | 100 | | | |

    ex0712 | Legumes secos, com excepção das cebolas e das azeitonas | 100 | 2000 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    07135000 | Favas e fava forrageira | 100 | | | |

    ex07139000 | Outros legumes de vagem, excepto os destinados a sementeira | 100 | | | |

    ex08041000 | Tâmaras, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 35 kg | 100 | | | |

    080420 | Figos | 100 | | | |

    08044000 | Abacates | 100 | | | |

    ex080510 | Laranjas, frescas, de 1 de Dezembro a 31 de Maio | | | 80 | Artigo 3.o |

    ex080510 | Laranjas, frescas, de 1 de Junho a 30 de Novembro | 100 | | | |

    ex08051080 | Laranjas, excepto as frescas | 100 | | | |

    ex08052010 | Clementinas, frescas, de 1 de Novembro a fim de Fevereiro | | | 80 | Artigo 3.o |

    ex08052010 | Clementinas, frescas, de 1 de Março a 31 de Outubro | 100 | | | |

    ex08052030ex08052050ex08052070ex08052090 | Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), frescas; wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos | 100 | | | |

    08054000 | Toranjas (grapefruit), frescas ou secas | 100 | | | |

    ex08055010 | Limões, frescos | 100 | | | |

    ex080550 | Limões e limas, excepto frescos | 100 | | | |

    ex08061010 | Uvas de mesa, frescas, de 1 de Novembro a 31 de Julho | 100 | | | |

    08071100 | Melancias, frescas, de 1 de Janeiro a 15 de Junho | 100 | | | |

    08071900 | Outros melões, frescos, de 15 de Outubro a 31 de Maio | 100 | | | |

    08082090 | Marmelos, frescos | 100 | 1000 | 50 | |

    08091000 | Damascos, frescos | 100 | 3500 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    080920 | Cerejas, frescas |

    080930 | Pêssegos, frescos, incluindo as nectarinas |

    08094005 | Ameixas, frescas, de 1 de Novembro a 30 de Junho | 100 | | | |

    08101000 | Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 31 de Março | 100 | | | |

    08101000 | Morangos, frescos, de 1 de Abril a 30 de Abril | 100 | 100 | | |

    08102010 | Framboesas, frescas, de 15 de Maio a 15 de Julho | 100 | | | |

    08105000 | Kiwis, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril | 100 | 250 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    ex08109095 | Romãs, frescas | 100 | | | |

    ex08109095 | Figos da Índia e nêsperas, frescos | 100 | | | |

    ex0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar | 100 | | | |

    ex08129020 | Laranjas, finamente trituradas, conservadas transitoriamente | 100 | | | |

    ex08129099 | Outros citrinos, finamente triturados, conservados transitoriamente | 100 | | | |

    08131000 | Damascos, secos | 100 | | | |

    08134010 | Pêssegos, incluindo as nectarinas secas | 100 | | | |

    08134050 | Papaias (mamões), secas | 100 | | | |

    08134095 | Outras frutas secas | 100 | | | |

    0813501208135015 | Misturas de frutas secas, sem ameixas | 100 | | | |

    09041200 | Pimenta triturada ou em pó | 100 | | | |

    09042090 | Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó | 100 | | | |

    0910 | Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias | 100 | | | |

    12099190 | Outras sementes de plantas hortícolas | 100 | | | |

    12099999 | Outras sementes, frutos para sementeira | 100 | | | |

    12119030 | Fava-tonca | 100 | | | |

    121210 | Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba | 100 | | | |

    ex130220 | Matérias pécticas e pectinatos | 25 | | | |

    1509 | Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado | 100 | 3500 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    151000 | Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |

    ex20011000 | Pepinos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar | 100 | | | |

    ex20011000 | Pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | 100 | 10000 (peso líquido escorrido) | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    ex20019093 | Cebolas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, não adicionadas de açúcar | 100 | | | |

    20019020 | Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | 100 | | | |

    ex20019050 | Cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar | 100 | | | |

    ex20019065 | Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, não adicionadas de açúcar | 100 | | | |

    ex20019070 | Pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar | 100 | | | |

    ex20019099 | Outros produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, não adicionados de açúcar | 100 | | | |

    20021010 | Tomates pelados | 100 | | | |

    200290 | Tomates, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético (com excepção dos tomates inteiros ou em pedaços) | 100 | 2000 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    2003102020031030 | Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético | 100 | | | |

    20032000 | Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético | 100 | | | |

    20039000 | Outros cogumelos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético | 100 | | | |

    20041099 | Outras batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas | 100 | | | |

    ex20049030 | Alcaparras e azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas | 100 | | | |

    20049050 | Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados | 100 | 10500 | 20 | N.o 6 do artigo 1.o |

    20054000 | Ervilhas (Pisum sativum) preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |

    20055900 | Outros feijões, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |

    20049098 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados | 100 | | | |

    20051000 | Produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados | 100 | | | |

    20052020 | Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado | 100 | | | |

    20052080 | Outras batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas | 100 | | | |

    20055100 | Feijão em grão preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado | 100 | | | |

    20056000 | Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados | 100 | | | |

    200570 | Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas | 100 | | | |

    20059010 | Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados | 100 | | | |

    20059030 | Alcaparras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas | 100 | | | |

    20059050 | Alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas | 100 | | | |

    20059060 | Cenouras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas | 100 | | | |

    20059070 | Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados | 100 | | | |

    20059080 | Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados | 100 | | | |

    20071091 | Preparações homogeneizadas de frutas tropicais | 100 | | | |

    20071099 | Outras preparações homogeneizadas | 100 | | | |

    20079190 | Citrinos, outros | 100 | | | |

    20079991 | Purés e compotas de maçãs | 100 | | | |

    20079998 | Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, outros | 100 | | | |

    2008305120083071ex20083090 | Pedaços de toranjas (grapefruit) | 80 | | | |

    | Tangerinas, mandarinas e satsumas, finamente trituradas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, finamente triturados: | | | | |

    ex20083055 | —em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg | 100 |

    ex20083075 | —em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg | 80 |

    ex20083059ex20083079 | Laranjas e limões, finamente triturados | 80 | | | |

    ex20083090 | Citrinos, finamente triturados | 80 | | | |

    ex20083090 | Polpa de citrinos | 40 | | | |

    2008506120085069 | Damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg | 100 | 10000 | 20 | N.o 6 do artigo 1.o |

    2008507120085079 | Damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg | 100 | 5000 | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    ex20085092ex20085094 | Metades de damascos, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais | 100 | | | |

    ex20085092ex20085094 | Polpas de damascos, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais | 100 | 10000 | 50 | N.o 6 do artigo 1.o |

    20085099 | Damascos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior a 4,5 kg | 100 | 7200 | 50 | N.o 6 do artigo 1.o |

    ex20087098 | Metades de pêssegos (incluindo as nectarinas), preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior a 4,5 kg | | | | |

    ex20087092ex20087098 | Metades de pêssegos (incluindo as nectarinas), preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais | 50 | | | |

    20088050 | Morangos, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg | 100 | | | |

    200892512008925920089272200892742008927620089278 | Misturas de frutas, sem adição de álcool e com adição de açúcar | 100 | 100 | 55 | N.o 6 do artigo 1.o |

    20091120091200200919 | Sumos de laranja | 100 | 50000 | 70 | N.o 6 do artigo 1.o |

    2009210020092911200929192009299120092999 | Sumo de toranja (grapefruit) | 100 | 1000 | 70 | N.o 6 do artigo 1.o |

    2009391120093919 | Sumo de qualquer outro citrino | 100 | | | |

    ex20093111ex20093119ex20093931ex20093939 | Sumo de qualquer outro citrino, excepto o limão | 100 | | | |

    ex2204 | Vinhos de uvas frescas | 100 | 95200 hl | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    ex22042179ex22042180ex22042183ex22042184 | Vinhos com as denominações de origem Berkane, Saïs, Beni M'Tir, Gerrouane, Zemmour e Zennata, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol. | 100 | 56000 hl | — | N.o 6 do artigo 1.o |

    ex2302 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas, excepto de milho e de arroz | 100 | | | |

    [1] A taxa de redução é aplicável unicamente ao direito aduaneiro ad valorem.

    [2] Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).

    [3] Sem prejuízo das regras para a aplicação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo; o regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito do código NC. Quando, antes do código NC, se encontre "ex", o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente.

    [4] A aplicação desta concessão fica suspensa até à data prevista no artigo 18.o do presente acordo para a aplicação de novas medidas de liberalização.

    [5] A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias relativas a este domínio [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes].

    [6] Para as cerejas frescas, a taxa de redução aplica-se igualmente ao direito aduaneiro mínimo específico.

    [7] Esta concessão abrange apenas as sementes que satisfazem as disposições das directivas relativas à comercialização de sementes e plantas.

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    ANEXO IB DO PROTOCOLO 1

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