EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22004D0369

2004/369/CE: Decisão n.° 1/2004 do Conselho Conjunto UE-México, de 29 de Março de 2004, que acelera a supressão dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos enumerados no anexo II da Decisão n.° 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México

JO L 116 de 22.4.2004, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/369/oj

22004D0369

2004/369/CE: Decisão n.° 1/2004 do Conselho Conjunto UE-México, de 29 de Março de 2004, que acelera a supressão dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos enumerados no anexo II da Decisão n.° 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México

Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0029 - 0031


Decisão n.o 1/2004 do Conselho Conjunto UE-México

de 29 de Março de 2004

que acelera a supressão dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos enumerados no anexo II da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México

(2004/369/CE)

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997(1),

Tendo em conta a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000, nomeadamente o n.o 5 do artigo 3.o(2),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 5 do artigo 3.o da Decisão n.o 2/2000 habilita o Conselho Conjunto a adoptar decisões para acelerar a redução dos direitos aduaneiros mais rapidamente do que previsto nos artigos 4.o a 10.o ou de outro modo melhorar as condições de acesso previstas nos referidos artigos.

(2) Essas decisões substituem as condições previstas nos artigos 4.o a 10.o em relação aos produtos em causa,

DECIDE:

Artigo 1.o

O México acelera a supressão dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinados produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no anexo 2 da Decisão n.o 2/2000, tal como previsto no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão substitui as condições previstas nos artigos 4.o a 10.o da Decisão n.o 2/2000 em relação à importação no México dos produtos em questão.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos 60 dias após a sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2004.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente

L. E. Derbez

(1) JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

(2) JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.

ANEXO

Produtos originários da Comunidade em relação aos quais o México suprime os direitos aduaneiros à data de entrada em vigor da presente decisão(1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) O termo "Únicamente" indica que a descrição se refere apenas à mercadoria objecto da medida de aceleração ao abrigo da posição pautal. Na terminologia da OMC, corresponde ao termo "ex out".

Top