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Document 22004D0182

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 182/2004, de 16 de Dezembro de 2004, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 133 de 26.5.2005, p. 46–47 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/182(2)/oj

26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 182/2004,

de 16 de Dezembro de 2004,

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86o e 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2004, de 6 de Agosto de 2004 (1).

(2)

Afigura-se conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão no 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2).

(3)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa tornar-se efectiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1o

O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na frase introdutória do no 2-h, o termo «programa» é substituído pelo termo «programas»;

2.

É aditado ao no 2h o seguinte travessão:

«—

32004 D 0791: Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA participam na acção 2, 3A, 3B e 3C do programa.».

Artigo 2o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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