Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22004D0131

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 131/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

    JO L 64 de 10.3.2005, p. 67–69 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/131(2)/oj

    10.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 64/67


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 131/2004

    de 24 de Setembro de 2004

    que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (2), deve ser incorporado no acordo.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (3), deve ser incorporado no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.

    O ponto 1d [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão] do anexo XV do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.1.

    É aditado o seguinte texto:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32004 R 0363: Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).».

    1.2.

    O texto da adaptação c) passa a ter a seguinte redacção:

    «No artigo 1.o deve ler‐se: “O presente regulamento é aplicável aos auxílios à formação em todos os sectores abrangidos pelos artigos 61.o a 64.o do Acordo EEE, com excepção dos auxílios abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho.”.».

    1.3.

    São aditadas as seguintes adaptações:

    «k)

    No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o, a expressão “Artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho” deve ler‐se “Artigo 27.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à fiscalização e ao Tribunal”;

    l)

    No artigo 7.oA, a expressão “N.o 3 do artigo 88.o do Tratado” deve ler‐se “N.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à fiscalização e ao Tribunal”. A expressão “compatível com o mercado comum” deve ler‐se “compatível com o funcionamento do Acordo EEE”. A expressão “N.o 3 do artigo 87.o do Tratado” deve ler‐se “N.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE”.».

    2.

    O ponto 1f [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão] do anexo XV do acordo é alterado do seguinte modo:

    2.1.

    É aditado o seguinte texto:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32004 R 0364: Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).».

    2.2.

    As adaptações e), f), g), h) e i) passam respectivamente a g), h), i), j) e k).

    2.3.

    A seguir à adaptação d) são aditadas as seguintes adaptações:

    «e)

    As expressões “N.o 3, alínea a), do artigo 87.o” e “N.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado” devem ler‐se “N.o 3, alínea a), do artigo 6.1o do Acordo EEE”;

    f)

    As expressões “N.o 3, alínea c), do artigo 87.o” e “N.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado” devem ler‐se “N.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE”.».

    2.4.

    Na nova adaptação i), a expressão «Tendo em conta os artigos 4.o e 5.o,» é aditada no início do texto da adaptação.

    2.5.

    Na nova adaptação j), a expressão «Nos artigos 3.o e 5.o» é substituída por «Nos artigos 3.o, 5.o, 5.oA, 5.oB, 5.oC e 9.oA».

    2.6.

    O texto da nova adaptação k) passa a ter a seguinte redacção:

    «No n.o 2 do artigo 4.o, a expressão “N.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado” deve ler‐se “N.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE”.».

    2.7.

    São aditadas as seguintes adaptações:

    «l)

    No n.o 2 do artigo 6.oA, a expressão “Orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade” deve ler‐se “As orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade e as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA, capítulo 16 relativo aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade”;

    m)

    No artigo 9.o, a expressão “Artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho” deve ler‐se “Artigo 27.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à fiscalização e ao Tribunal”.».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 363/2004 e (CE) n.o 364/2004 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kjartan JÓHANNSSON


    (1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 37.

    (2)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 20.

    (3)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 22.

    (4)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


    Top