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Document 22004D0119

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 119/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 64 de 10.3.2005, p. 9–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/119(2)/oj

    10.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 64/9


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 119/2004

    de 24 de Setembro de 2004

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE (2) deve ser incorporado no acordo.

    (3)

    A Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (3) deve ser incorporada no acordo.

    (4)

    A Decisão 2003/859/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/106/CE no que respeita ao estabelecimento de um teste discriminativo para a peste suína clássica (4) deve ser incorporada no acordo.

    (5)

    A Decisão 2003/886/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, que estabelece os critérios relativos às informações a fornecer em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (5) deve ser incorporada no acordo.

    (6)

    A Decisão 2003/828/CE revoga a Decisão 2003/218/CE (6) que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do acordo.

    (7)

    A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1874/2003 e das Decisões 2003/828/CE, 2003/859/CE e 2003/886/CE redigidos em língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (7) .

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kjartan JÓHANNSSON


    (1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 14.

    (2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 12.

    (3)  JO L 311 de 27.11.2003, p. 41.

    (4)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 55.

    (5)  JO L 332 de 19.12.2003, p. 53.

    (6)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 35.

    (7)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


    ANEXO

    à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2004

    O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    No ponto 23 (Decisão 2002/106/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte:

    «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    32003 D 0859: Decisão 2003/859/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 324 de 11.12.2003, p. 55).».

    2.

    A seguir ao ponto 29 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte ponto:

    «30.

    32003 D 0828: Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (JO L 311 de 27.11.2003, p. 41).».

    3.

    É suprimido o texto do ponto 27 (Decisão 2003/218/CE da Comissão) da parte 3.2.

    4.

    A seguir ao ponto 73 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte ponto:

    «74.

    32002 D 0886: Decisão 2003/886/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, que estabelece os critérios relativos às informações a fornecer em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (JO L 332 de 19.12.2003, p. 53).».

    5.

    A seguir ao ponto 20 (Decisão 2003/100/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte ponto:

    «21.

    32003 R 1874: Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE (JO L 275 de 25.10.2003, p. 12).».


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