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Document 22004D0118

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 118/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 64 de 10.3.2005, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/118(2)/oj

10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 118/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, e altera a Directiva 92/46/CEE (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 1 (Directiva 85/511/CEE do Conselho) da parte 3.1 é inserido o seguinte ponto:

«1a.

32003 L 0085: Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, e altera a Directiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo XI, parte A, o termo “Noruega” é aditado à lista dos Estados‐Membros que utilizam os serviços do Instituto Veterinário Dinamarquês, Departamento de Virologia, Lindholm, na Dinamarca.».

2.

Os textos do ponto 1 (Directiva 85/511/CEE do Conselho) da parte 3.1 e dos pontos 3 (Decisão 89/531/CEE do Conselho) e 6 (Decisão 91/665/CEE do Conselho) da parte 3.2 devem ser suprimidos.

3.

Ao ponto 4 (Directiva 92/46/CEE do Conselho) da parte 5.1, ao ponto 11 (Directiva 92/46/CEE do Conselho) da parte 6.1 e ao ponto 13 da parte 8.1 (Directiva 92/46/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0085: Directiva 2003/85/CE do Conselho de 29 de Setembro de 2003 (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).».

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Directiva 2003/85/CE redigido em língua norueguesa, que será publicado no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 14.

(2)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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