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Document 22004D0066
Decision of the EEA Joint Committee No 66/2004 of 26 April 2004 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 66/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 66/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 277 de 26.8.2004, p. 183–184
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
26.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/183 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 66/2004
de 26 de Abril de 2004
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2003 de 11 de Julho de 2003 (1). |
(2) |
E adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (2). |
(3) |
Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2004, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 2g é aditado o seguinte número:
|
2. |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, de acordo com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o , para os programas e as acções referidos nos pontos 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g e 2h.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
P. WESTERLUND
(1) JO L 272 de 23.10.2003, p. 34.
(2) JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.
(3) São indicados requisitos constitucionais.