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Document 22004D0014

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 14/2004, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

    JO L 116 de 22.4.2004, p. 66–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/14(2)/oj

    22004D0014

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 14/2004, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0066 - 0067


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 14/2004

    de 6 de Fevereiro de 2004

    que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 161/2003, de 7 de Novembro de 2003(1).

    (2) A Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas(2) deve ser incorporada no acordo.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 1444/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que altera a Decisão 2000/115/CE relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções, às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas(3) deve ser incorporado no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 23 [Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho], é aditado o seguinte ponto:

    "23a. 32000 D 0115: Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 38 de 12.2.2000, p. 1) tal como alterada por:

    - 32002 R 1444: Regulamento (CE) n.o 1444/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002 (JO L 216 de 12.8.2002, p. 1).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

    a) O ponto G/05 I d) do anexo I não é aplicável à Noruega;

    b) No ponto H/03 II do anexo I é aditado o seguinte ponto:

    '4. As superfícies florestais improdutivas e as superfícies cobertas com arbustos florestais.'

    c) No ponto H/02 II do anexo I é aditado o seguinte ponto:

    'É igualmente estabelecida a seguinte excepção para a Noruega:

    - As superfícies florestais improdutivas e as superfícies cobertas com arbustos florestais.'

    d) A última frase do ponto J/15 II do anexo I não é aplicável à Noruega;

    e) No anexo I, é aditado o seguinte texto à lista do ponto II 3 do título 'Mão-de-obra agrícola da exploração' da letra L (Mão-de-obra agrícola):

    'Islândia: 16 anos,

    Liechtenstein: 16 anos,

    Noruega: 16 anos'"

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Decisão 2000/115/CE e do Regulamento (CE) n.o 1444/2002, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 7 de Fevereiro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    P. Westerlund

    (1) JO L 41 de 12.2.2004, p. 60.

    (2) JO L 38 de 12.2.2000, p. 1.

    (3) JO L 216 de 12.8.2002, p. 1.

    (4) Não são indicados os procedimentos constitucionais.

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