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Document 22004D0001

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 1/2004, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 116 de 22.4.2004, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/1(3)/oj

22004D0001

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 1/2004, de 6 de Fevereiro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0040 - 0041


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 1/2004

de 6 de Fevereiro de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2001, de 28 de Setembro de 2001(1).

(2) A Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE(2), deve ser incorporada no acordo.

(3) A Directiva 2003/37/CE revoga, a partir de 1 de Julho de 2005, a Directiva 74/150/CEE do Conselho(3) que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser revogada do âmbito do acordo.

(4) As Directivas 98/38/CE(4), 98/39/CE(5), 2000/2/CE(6) e 2001/3/CE da Comissão(7), que têm estado incorporadas no acordo como actos que alteram a Directiva 74/150/CEE, devem ser transferidas para pontos separados do capítulo II do anexo II do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1. O texto do ponto 1 (Directiva 74/150/CEE) é suprimido com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

2. A seguir ao ponto 23 (Directiva 89/173/CEE do Conselho) são aditados os seguintes pontos:

"24. 398 L 0038: Directiva 98/38/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1998, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/151/CEE do Conselho relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 170 de 16.6.1998, p. 13).

25. 398 L 0039: Directiva 98/39/CE da Comissão, de 5 de Junho de 1998, que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/321/CEE do Conselho relativa ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 170 de 16.6.1998, p. 15).

26. 32000 L 0002: Directiva 2000/2/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/322/CEE do Conselho relativa à supressão das interferências radioeléctricas produzidas por motores de ignição comandada que equipam os tractores agrícolas ou florestais de rodas e a Directiva 74/150/CEE do Conselho relativa à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 21 de 26.1.2000, p. 23).

27. 32001 L 0003: Directiva 2001/3/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/150/CEE do Conselho no que respeita à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas e a Directiva 75/322/CEE do Conselho no que respeita à supressão das interferências radioeléctricas produzidas pelos tractores agrícolas ou florestais (JO L 28 de 30.1.2001, p. 1).

28. 32003 L 0037: Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo III, parte I, capítulos A, B e C, ao n.o 16 são aditados os seguintes parágrafos:

'- Islândia: ...'

'- Liechtenstein: ...'

'- Noruega: ...'

b) No anexo III, parte II, capítulos A e B, ao n.o 16 são aditados os seguintes parágrafos:

'- Islândia: ...'

'- Liechtenstein: ...'

'- Noruega: ...'"

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/37/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 7 de Fevereiro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(8).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 322 de 6.12.2001, p. 10.

(2) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(3) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.

(4) JO L 170 de 16.6.1998, p. 13.

(5) JO L 170 de 16.6.1998, p. 15.

(6) JO L 21 de 26.1.2000, p. 23.

(7) JO L 28 de 30.1.2001, p. 1.

(8) Não são indicados requisitos constitucionais.

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