This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22003D0171
Decision of the EEA Joint Committee No 171/2003 of 5 December 2003 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 171/2003, de 5 de Dezembro de 2003, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 171/2003, de 5 de Dezembro de 2003, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 88 de 25.3.2004, p. 43–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 171/2003, de 5 de Dezembro de 2003, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 088 de 25/03/2004 p. 0043 - 0044
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 171/2003 de 5 de Dezembro de 2003 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 142/2003 de 7 de Novembro de 2003(1). (2) A Directiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Directiva 2003/62/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos teores máximos de resíduos de hexaconazol, clofentezina, miclobutanil e procloraz(3), deve ser incorporada no acordo. (4) A Directiva 2003/60/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2003, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(4), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo: 1. Nos pontos 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho) e 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão: "- 32003 L 0060: Directiva 2003/60/CE do Conselho de 18 de Junho de 2003 (JO L 155 de 24.6.2003, p. 15).". 2. Nos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões: "- 32003 L 0060: Directiva 2003/60/CE da Comissão de 18 de Junho de 2003 (JO L 155 de 24.6.2003, p. 15), - 32003 L 0062: Directiva 2003/62/CE da Comissão de 20 de Junho de 2003 (JO L 154 de 21.6.2003, p. 70).". 3. Após o ponto 54zzg [Regulamento (CE) n.o 223/2003 da Comissão] é aditado o seguinte ponto: "54zzh. 32003 L 0040: Directiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente (JO L 126 de 22.5.2003, p. 34).". Artigo 2.o Os textos das Directivas 2003/40/CE, 2003/60/CE e 2003/62/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 6 de Dezembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(5). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein (1) JO L 41 de 12.2.2004, p. 23. (2) JO L 126 de 22.5.2003, p. 34. (3) JO L 154 de 21.6.2003, p. 70. (4) JO L 155 de 24.6.2003, p. 15. (5) Não foram indicados requisitos constitucionais.