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Document 22003D0161

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 161/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

JO L 41 de 12.2.2004, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/161(2)/oj

22003D0161

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 161/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/2004 p. 0060 - 0061


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 161/2003

de 7 de Novembro de 2003

que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/2003 de 26 de Setembro de 2003(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 68/2003 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2003, relativo à utilização de informações provenientes de fontes diferentes dos inquéritos estatísticos e aos prazos para a comunicação dos resultados do inquérito de 2003 sobre a estrutura das explorações agrícolas(2) deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 24a [Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

"24b. 32003 R 0068: Regulamento (CE) n.o 68/2003 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2003, relativo à utilização de informações provenientes de fontes diferentes dos inquéritos estatísticos e aos prazos para a comunicação dos resultados do inquérito de 2003 sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 12 de 17.1.2003, p. 5).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No final do anexo I é aditado o seguinte:

'>POSIÇÃO NUMA TABELA>';

b) No final do anexo II é aditado o seguinte quadro:

'>POSIÇÃO NUMA TABELA>'"

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 68/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein

(1) JO L 331 de 18.12.2003, p. 74.

(2) JO L 12 de 17.1.2003, p. 5.

(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.

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