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Document 22003D0140

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 140/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 41 de 12.2.2004, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/140/oj

    22003D0140

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 140/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/2004 p. 0009 - 0010


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 140/2003

    de 7 de Novembro de 2003

    que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2003 de 26 de Setembro de 2003(1).

    (2) A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis(2), deve ser incorporada no acordo.

    (3) A Decisão 2003/181/CE da Comissão, de 13 de Março de 2003, que altera a Decisão 2002/657/CE relativamente à definição de limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) para determinados resíduos em alimentos de origem animal(3) deve ser incorporada no acordo.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 650/2003 da Comissão, de 10 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à importação de ovinos e caprinos vivos(4), deve ser incorporado no acordo.

    (5) A presente decisão não se aplica à Islândia e ao Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

    1. No ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] da parte 7.1 é aditado o seguinte travessão:

    "- 32003 R 0650: Regulamento (CE) n.o 650/2003 da Comissão de 10 de Abril de 2003 (JO L 95 de 11.4.2003, p. 15).".

    2. No ponto 19 (Decisão 2002/657/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte:

    ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:

    - 32003 D 0181: Decisão 2003/181/CE da Comissão de 13 de Março de 2003 (JO L 71 de 15.3.2003, p. 17).".

    3. A seguir ao ponto 19 (Decisão 2002/657/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte ponto:

    "20. 32003 D 0100: Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 41 de 14.2.2003, p. 41).".

    Artigo 2.o

    Os textos das Decisões 2003/100/CE e 2003/181/CE e do Regulamento (CE) n.o 650/2003 na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(5).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein

    (1) JO L 331 de 18.12.2003, p. 8.

    (2) JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

    (3) JO L 71 de 15.3.2003, p. 17.

    (4) JO L 95 de 11.4.2003, p. 15.

    (5) Não são indicados requisitos constitucionais.

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