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Document 22003D0101

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 101/2003, de 26 de Setembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 331 de 18.12.2003, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/101(2)/oj

22003D0101

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 101/2003, de 26 de Setembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 331 de 18/12/2003 p. 0006 - 0007


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 101/2003

de 26 de Setembro de 2003

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2003, de 20 de Junho de 2003(1).

(2) A Decisão 2002/616/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano(2), deve ser incorporada no acordo.

(3) A Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados(3), rectificada pelo JO L 239 de 6.9.2002, p. 66, deve ser incorporada no acordo.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1802/2002 da Comissão, de 10 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 1282/2002 que altera os anexos da Directiva 92/65/CEE do Conselho que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(4), deve ser incorporado no acordo.

(5) A Decisão 2002/907/CE da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, que reconhece temporariamente o sistema de rede de vigilância das explorações de bovinos instaurado em França em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho(5), deve ser incorporada no acordo.

(6) A presente decisão não é aplicável à Islândia e ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1. Ao ponto 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho da parte 4.1 e ao ponto 15 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 8.1 é aditado o travessão seguinte:

"- 32002 R 1802: Regulamento (CE) n.o 1802/2002 da Comissão, de 10 de Outubro de 2002 (JO L 274 de 11.10.2002, p. 21).".

2. No título "ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO", a seguir ao ponto 53 (Decisão 2002/544/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o ponto seguinte:

"54. 32002 D 0907: Decisão 2002/907/CE da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, que reconhece temporariamente o sistema de rede de vigilância das explorações de bovinos instaurado em França em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (JO L 313 de 16.11.2002, p. 32).".

3. A seguir ao ponto 43 (Decisão 2002/226/CE da Comissão) da parte 6.2 é aditado o seguinte ponto:

"44. 32002 D 0616: Decisão 2002/616/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que autoriza a França a aplicar as exigências da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2000 cabeças normais por ano (JO L 196 de 25.7.2002, p. 61).".

4. A seguir ao ponto 18 (Decisão 2002/1003/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte ponto:

"19. 32002 D 0657: Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8), rectificada pelo JO L 239 de 6.9.2002, p. 66.".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1802/2002, da Decisão 2002/616/CE, da Decisão 2002/657/CE, rectificada pelo JO L 239 de 6.9.2002, p. 66, e da Decisão 2002/907/CE, na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein

(1) JO L 257 de 9.10.2003, p. 4.

(2) JO L 196 de 25.7.2002, p. 61.

(3) JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.

(4) JO L 274 de 11.10.2002, p. 21.

(5) JO L 313 de 16.11.2002, p. 32.

(6) Não são indicados os procedimentos constitucionais.

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