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Document 22003D0094
Decision of the EEA Joint Committee No 94/2003 of 11 July 2003 amending Annex XXI (Statistics) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE N.° 94/2003, de 11 de Julho de 2003, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE N.° 94/2003, de 11 de Julho de 2003, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE
JO L 272 de 23.10.2003, p. 31–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE N.° 94/2003, de 11 de Julho de 2003, que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 272 de 23/10/2003 p. 0031 - 0031
Decisão do Comité Misto do EEE N.o 94/2003 de 11 de Julho de 2003 que altera o anexo XXI (estatísticas) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2003, de 16 de Maio de 2003(1). (2) O Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias(2), deve ser incorporado no acordo. (3) A presente decisão não é aplicável à Islândia, DECIDE: Artigo 1.o No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 7f [Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho] é aditado o seguinte ponto: "7g. 32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O presente regulamento não é aplicável à Islândia.". Artigo 2.o O texto do Regulamento (CE) n.o 6/2003, na língua norueguesa, que será publicado no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, faz fé. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 12 de Julho de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3). Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2003. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein (1) JO L 193 de 31.7.2003, p. 50. (2) JO L 1 de 4.1.2003, p. 45. (3) Não são indicados requisitos constitucionais.