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Document 22003D0065

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 65/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 257 de 9.10.2003, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/65(2)/oj

22003D0065

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 65/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 257 de 09/10/2003 p. 0001 - 0003


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 65/2003

de 20 de Junho de 2003

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2003, de 14 de Março de 2003(1).

(2) A Decisão 2000/766/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal(2), deve ser incorporada no acordo.

(3) A Decisão 2001/9/CE da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, relativa a medidas de controlo exigidas para a execução da Decisão 2000/766/CE do Conselho relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal(3), deve ser incorporada no acordo.

(4) A Decisão 2001/165/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2001, que altera, relativamente às proteínas hidrolisadas, a Decisão 2001/9/CE relativa a medidas de controlo exigidas para a execução da Decisão 2000/766/CE do Conselho, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal(4), deve ser incorporada no acordo.

(5) A Decisão 2002/248/CE da Comissão, de 27 de Março de 2002, que altera a Decisão 2000/766/CE do Conselho e a Decisão 2001/9/CE da Comissão relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal(5), deve ser incorporada no acordo.

(6) A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1. A seguir ao ponto 10 (Directiva 90/167/CEE do Conselho) da parte 7.1, é aditado o seguinte ponto:

"11. 32000 D 0766: Decisão 2000/766/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal (JO L 306 de 7.12.2000, p. 32), tal como alterada pela:

- 32002 D 0248: Decisão 2002/248/CE da Comissão, de 27 de Março de 2002 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 71).

O presente acto é aplicável também à Islândia nas áreas cobertas pelos actos específicos a que é feita referência no n.o 2 da parte introdutória.".

2. A seguir ao ponto 15 (Decisão 2000/159/CE da Comissão, suprimida) da parte 7.2, é aditado o seguinte ponto:

"16. 32001 D 0009: Decisão 2001/9/CE da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, relativa a medidas de controlo exigidas para a execução da Decisão 2000/766/CE do Conselho relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal (JO L 2 de 5.1.2001, p. 32), tal como alterada pela:

- 32001 D 0165: Decisão 2001/165/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2001 (JO L 58 de 28.2.2001, p. 43),

- 32002 D 0248: Decisão 2002/248/CE da Comissão, de 27 de Março de 2002 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 71).

O presente acto é aplicável também à Islândia nas áreas cobertas pelos actos específicos a que é feita referência no n.o 2 da parte introdutória.".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2000/766/CE, 2001/9/CE, 2001/165/CE e 2002/248/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 21 de Junho de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(6) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 137 de 5.6.2003, p. 30.

(2) JO L 306 de 7.12.2000, p. 32.

(3) JO L 2 de 5.1.2001, p. 32.

(4) JO L 58 de 28.2.2001, p. 43.

(5) JO L 84 de 28.3.2002, p. 71.

(6) Requisitos constitucionais não indicados.

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