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Document 22003D0004

2003/4/CE: Decisão n.° 2/2002 da Comissão Mista CE-EFTA "trânsito comum", de 27 de Novembro de 2002, que altera a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

JO L 4 de 9.1.2003, p. 18–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/4(1)/oj

22003D0004

2003/4/CE: Decisão n.° 2/2002 da Comissão Mista CE-EFTA "trânsito comum", de 27 de Novembro de 2002, que altera a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

Jornal Oficial nº L 004 de 09/01/2003 p. 0018 - 0023


Decisão n.o 2/2002 da Comissão Mista CE-EFTA "trânsito comum"

de 27 de Novembro de 2002

que altera a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

(2003/4/CE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum(1), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O balanço da realização do sistema de trânsito informatizado deixou de justificar a possibilidade oferecida aos operadores de utilizarem a lista de carga como parte descritiva das declarações de trânsito apresentadas através de processos informáticos e, consequentemente, aponta para a sua eliminação.

(2) As disposições referentes a esta matéria devem, por conseguinte, ser alteradas,

DECIDE:

Artigo 1.o

O apêndice I é alterado nos termos do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O apêndice III é alterado nos termos do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

1. A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

2. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

3. Até 1 de Julho de 2004, a Comissão Mista deve avaliar o nível de implementação pelos operadores do sistema informatizado de trânsito. Essa avaliação deve ser elaborada com base num relatório da Comissão, elaborado a partir das contribuições dos países. Nessa base, a Comissão Mista pode decidir da necessidade e das condições de um diferimento da data prevista no n.o 2.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2002.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Robert Verrue

(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

ANEXO I

O apêndice I é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 3 do artigo 18.o é revogado e o n.o 4 do mesmo artigo passa a n.o 3.

2. O n.o 2 do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Quando necessário, o documento de acompanhamento de trânsito será completado com uma lista que dele fará parte integrante e que deve ser conforme ao modelo que figura no apêndice III.".

ANEXO II

O apêndice III é alterado do seguinte modo:

1. O anexo A 11 é alterado do seguinte modo:

No título III, o segundo parágrafo do ponto 3 é suprimido.

2. No Anexo D 1, título II, o ponto B é alterado do seguinte modo:

a) O atributo "Número de listas de carga" e o texto explicativo são suprimidos.

b) O texto explicativo do atributo "Número total de volumes" passa a ter a seguinte redacção:

"Tipo/Comprimento: n.o 7

O uso do atributo é facultativo. O número total de volumes é igual à soma de todos os 'Número de volumes', todos os 'Número de unidades' e o valor de '1' para cada 'A granel' declarado"

c) O texto explicativo do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" passa a ter a seguinte redacção:

"Número: 999

Deve ser utilizado o grupo de dados"

3. O anexo D 3 passa a ter a seguinte redacção:

"Modelo do documento de acompanhamento de trânsito

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4. O anexo D 4 é alterado do seguinte modo:

a) O ponto B passa a ter a seguinte redacção:

"B. INSTRUÇÕES PARA IMPRESSÃO

Para a impressão do documento de acompanhamento de trânsito existem as seguintes possibilidades:

1. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

- imprimir só o exemplar A (documento de acompanhamento);

2. A estância de destino declarada não está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

- imprimir o exemplar A (documento de acompanhamento) e

- o exemplar B (exemplar de devolução)"

b) O ponto C passa a ter a seguinte redacção:

"C. NOTAS EXPLICATIVAS PARA DEVOLUÇÃO DOS RESULTADOS DO CONTROLO PELA ESTÂNCIA DE DESTINO

Para a devolução dos resultados do controlo pela estância de destino existem as seguintes possibilidades:

1. A estância de destino efectiva é a declarada e está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

- os resultados do controlo são enviados à estância de partida por via electrónica;

2. A estância de destino efectiva é a declarada e não está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

- Os resultados do controlo são enviados para a estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo eventualmente a lista de adições);

3. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado, mas a estância de destino efectiva não o está (alteração da estância de destino):

- os resultados do controlo são enviados para a estância de partida utilizando uma fotocópia do exemplar A do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo eventualmente a lista de adições);

4. A estância de destino declarada não está ligada ao sistema de trânsito informatizado, mas a estância de destino efectiva está ligada a esse sistema (alteração da estância de destino):

- os resultados do controlo são enviados para a estância de partida por via electrónica."

c) O ponto D é suprimido.

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