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Document 22003A1204(01)

    Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

    JO L 319 de 4.12.2003, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

    Related Council decision

    22003A1204(01)

    Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

    Jornal Oficial nº L 319 de 04/12/2003 p. 0019 - 0020


    Acordo sob forma de troca de cartas

    relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

    A. Carta da Comunidade

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar para assegurar a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2003), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim, enquanto se aguardam as negociações relativas às alterações do protocolo:

    1. A partir de 1 de Julho de 2003 e pelo período decorrente até 30 de Junho de 2004, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos.

    A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante anual previsto no artigo 3.o do protocolo actualmente em vigor. O pagamento da compensação financeira será efectuado até 31 de Dezembro de 2003. O pagamento relativo às acções específicas previstas nos artigos 3.o e 4.o será efectuado após terem sido satisfeitas as condições pertinentes previstas no artigo 4.o do protocolo.

    2. Durante o período de prorrogação, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1.o do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do protocolo.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o acordo de Vossa Excelência quanto ao seu conteúdo.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Conselho da União Europeia

    B. Carta do Governo da República da Costa do Marfim

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

    "Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar para assegurar a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2003), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim, enquanto se aguardam as negociações relativas às alterações do protocolo:

    1. A partir de 1 de Julho de 2003 e pelo período decorrente até 30 de Junho de 2004, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos.

    A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante anual previsto no artigo 3.o do protocolo actualmente em vigor. O pagamento da compensação financeira será efectuado até 31 de Dezembro de 2003. O pagamento relativo às acções específicas previstas nos artigos 3.o e 4.o será efectuado após terem sido satisfeitas as condições pertinentes previstas no artigo 4.o do protocolo.

    2. Durante o período de prorrogação, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1.o do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do protocolo.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o acordo de Vossa Excelência quanto ao seu conteúdo.".

    Tenho a honra de confirmar que a carta de Vossa Excelência que o que precede é aceitável para o Governo da Costa do Marfim e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da República da Costa do Marfim

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