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Document 22002A0125(03)

Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

JO L 23 de 25.1.2002, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2002/58/oj

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22002A0125(03)

Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 023 de 25/01/2002 p. 0035 - 0036


Protocolo Complementar

do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "Comunidade",

por um lado, e

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a seguir designado "Acordo Europeu", foi assinado em Bruxelas, em 12 de Junho de 1995 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998.

CONSIDERANDO que se realizaram e concluíram com êxito negociações técnicas entre a Comunidade e a República da Lituânia, com base nos artigos 20.o, n.o 4, e 23.o do Acordo Europeu, com o objectivo de chegar a acordo quanto a concessões pautais recíprocas no sector das pescas.

CONSIDERANDO que as concessões negociadas no sector das pescas terão uma incidência nas concessões bilaterais previstas no Acordo Europeu, que, por conseguinte, deve ser alterado através de um protocolo que adapte os seus aspectos comerciais.

CONSIDERANDO que a Comunidade e a República da Lituânia também chegaram a acordo quanto a um procedimento administrativo simples destinado a aplicar, as concessões pautais acordadas, progressivamente e o mais rapidamente possível,

ACORDARAM no seguinte:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, as partes procedem a uma liberalização integral do comércio de todos os produtos abrangidos pelo anexo XIV e do anexo XV do Acordo Europeu e aplicam quaisquer outras concessões respeitantes ao peixe e aos produtos da pesca que sejam concedidas. A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, as partes aplicam uma redução de um terço dos direitos pautais aplicados pela Comunidade e pela República da Lituânia, respectivamente, a todos os outros tipos de peixe e de produtos da pesca.

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as partes aplicam uma redução suplementar de um terço dos direitos pautais aplicáveis nessa data de entrada em vigor.

Três anos a contar da data da entrada em vigor do presente protocolo, ou mais cedo se as partes assim o acordarem, o comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca é integralmente liberalizado. Esse acordo de liberalização integral antecipada do comércio de todos os tipos de peixe e produtos da pesca deve ser aplicado nos termos do artigo 4.o

Artigo 2.o

As reduções previstas no artigo 1.o são calculadas segundo princípios matemáticos correntes, tendo em conta o seguinte:

a) Todos os números cujas casas decimais sejam iguais ou inferiores a 50, são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

b) Todos os números cujas casas decimais sejam superiores a 50, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior;

c) Todos os direitos inferiores a 2 % são automaticamente reduzidos a 0 %.

As partes procedem a uma troca de informações relativamente aos casos a que são aplicáveis os princípios acima enunciados.

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presente protocolo pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação.

Hecho en Bruselas, el veinte de diciembre del dos mil uno.

Udfærdiget i Bruxelles den tyvende december to tusind og en.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten Dezember zweitausendundeins.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες ένα.

Done at Brussels on the twentieth day of December in the year two thousand and one.

Fait à Bruxelles, le vingt décembre deux mille un.

Fatto a Bruxelles, addì venti dicembre duemilauno.

Gedaan te Brussel, de twintigste december tweeduizendeneen.

Feito em Bruxelas, em vinte de Dezembro de dois mil e um.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattayksi.

Som skedde i Bryssel den tjugonde december tjugohundraett.

Sudaryta Briuselyje du tukstanciai pirmu metu gruodzio 20 d.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Europos Bendrijos vardu

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Por la República de Lituania

For Republikken Litauen

Für die Republik Litauen

Για την Δημοκρατία της Λιθουανίας

For the Republic of Lithuania

Pour la République de Lituanie

Per la Repubblica di Lituania

Voor de Republiek Litouwen

Pela República da Lituânia

Liettuan tasavallan puolesta

För Republiken Litauen

Lietuvos Respublikos vardu

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