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Document 22001D0358

    2001/358/CE: Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 23 de Março de 2001, que adopta os termos e as condições de participação da Roménia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

    JO L 127 de 9.5.2001, p. 45–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/358/oj

    22001D0358

    2001/358/CE: Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 23 de Março de 2001, que adopta os termos e as condições de participação da Roménia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

    Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0045 - 0047


    Decisão n.o 3/2001 do Conselho de Associação UE-Roménia

    de 23 de Março de 2001

    que adopta os termos e as condições de participação da Roménia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

    (2001/358/CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro(1), assinado em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993, e, nomeadamente, os artigos 1.o e 2.o do seu protocolo complementar(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Segundo o artigo 1.o do referido protocolo complementar, a Roménia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente no domínio do ambiente.

    (2) Segundo o artigo 2.o, os termos e as condições de participação da Roménia nessas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação.

    (3) Na sequência da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação UE-Roménia(3), este país participa, desde 1 de Janeiro de 1999, no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE),

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A partir de 1 de Janeiro de 2001, a Roménia participa no instrumento financeiro para o ambiente (a seguir designado "LIFE"), nos termos e nas condições estabelecidas nos anexos I e II que fazem parte integrante da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável durante a terceira fase do programa LIFE, com início em 1 de Janeiro de 2001.

    Artigo 3.o

    As propostas apresentadas pela Roménia à Comissão antes de 31 de Outubro de 2000, no que respeita ao programa LIFE-Natureza, e antes de 30 de Novembro de 2000, no que respeita ao programa LIFE-Ambiente, são elegíveis para avaliação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2001.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    A. Lindh

    (1) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.

    (2) JO L 317 de 30.12.1995, p. 40.

    (3) JO L 35 de 9.2.1999, p. 1.

    ANEXO I

    Termos e condições da participação da Roménia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

    1. A Roménia participará em todas as acções do programa LIFE, de acordo com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)(1).

    2. Para participar no programa, a Roménia pagará uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia, segundo o procedimento descrito no anexo II.

    Se necessário, para ter em conta a evolução do programa LIFE ou a evolução da capacidade de absorção da Roménia, o Comité de Associação pode adaptar esta contribuição, por forma a evitar desequilíbrios orçamentais na execução do programa LIFE.

    3. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Roménia serão os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade.

    A Comissão pode considerar a designação de peritos romenos aquando da designação de peritos independentes, de acordo com as disposições relevantes da decisão que estabelece o programa, para a assistir na avaliação do projecto.

    4. Para reflectir a dimensão comunitária do programa LIFE, as actividades e os projectos transnacionais propostos pela Roménia devem incluir, se for caso disso, um parceiro de um dos Estados-Membros da Comunidade, pelo menos.

    5. Os Estados-Membros da Comunidade e a Roménia envidarão todos os esforços, no âmbito das disposições em vigor, para facilitarem a livre circulação e residência de peritos, pessoas e outras entidades elegíveis que se desloquem entre a Roménia e os Estados-Membros da Comunidade com o objectivo de participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

    6. As actividades abrangidas pela presente decisão estão isentas de impostos indirectos, direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação por parte da Roménia no que respeita a mercadorias e serviços destinados a essas actividades.

    7. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias em matéria de acompanhamento e avaliação do programa nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000, a participação da Roménia no programa será objecto de um acompanhamento constante com base numa parceria entre a Comissão das Comunidades Europeias e aquele país. A República da Roménia participará em quaisquer outras actividades específicas decididas, neste contexto, pela Comunidade.

    8. De acordo com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais concluídas com organismos da Roménia deverão prever controlos e auditorias a realizar pela Comissão e pelo Tribunal de Contas ou sob a autoridade destes órgãos. As auditorias financeiras podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades romenas competentes prestarão, se necessário ou útil nas circunstâncias em causa, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

    9. Sem prejuízo dos procedimentos previstos no n.o 7 do artigo 3.o e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000, os representantes da Roménia participarão, no que se refere às questões que lhes digam respeito, com o estatuto de observadores, nos comités relevantes. Estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes romenos no debate dos outros pontos e no momento da votação.

    10. A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão, no que se refere ao processo de candidatura, contratos, relatórios a apresentar e a todas as outras formalidades administrativas aplicáveis aos programas, será uma das línguas oficiais da Comunidade.

    11. A Comunidade e a Roménia poderão, em qualquer altura, pôr termo às actividades realizadas no âmbito da presente decisão, mediante pré-aviso escrito de doze meses. Os projectos e acções em curso no momento em que lhes é posto termo prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas nos acordos relevantes.

    (1) JO L 192 de 28.7.2000, p. 1.

    ANEXO II

    Contribuição financeira da Roménia para o programa LIFE

    1. A contribuição financeira da Roménia para o orçamento geral da União Europeia com vista a participar no programa LIFE é de 2280000 euros em cada um dos dois primeiros exercícios orçamentais. Os custos suplementares de carácter administrativo são incluídos no montante acima mencionado.

    A contribuição da Roménia para o período seguinte será decidida pelo Conselho de Associação em 2002.

    2. A contribuição da Roménia referida no ponto 1 será paga, em parte, a partir do seu orçamento nacional e, em parte, a partir do programa nacional Phare para a Roménia. De acordo com um processo de programação Phare separado, os fundos Phare solicitados serão transferidos para a Roménia através de um memorando de financiamento separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Roménia, estes fundos constituirão a contribuição nacional daquele país a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão.

    3. Os fundos Phare deverão ser pagos de acordo com o seguinte calendário:

    - 1093000 euros para a contribuição para o programa LIFE no primeiro ano, 2001,

    - 1093000 euros no segundo ano.

    O remanescente da contribuição da Roménia será coberto pelo seu orçamento nacional.

    4. O Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1) aplica-se, designadamente, à gestão da contribuição da Roménia.

    As despesas de viagem e de estadia dos representantes e peritos romenos referentes à sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no ponto 9 do anexo I ou em outras reuniões relacionadas com a execução do programa LIFE serão reembolsadas pela Comissão na mesma base e nos termos dos procedimentos em vigor aplicáveis aos peritos independentes dos Estados-Membros da União Europeia.

    5. Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano subsequente, a Comissão enviará à Roménia um pedido de mobilização de fundos de valor equivalente à sua contribuição para o programa LIFE, ao abrigo da presente decisão.

    Esta contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

    A Roménia pagará a sua contribuição de acordo com o seguinte pedido de mobilização de fundos:

    - até 1 de Abril, no que respeita à parte financiada pelo seu orçamento nacional, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão até 1 de Março ou, o mais tardar, um mês após o envio do pedido, se este for posterior,

    - até 1 de Abril, no que respeita à parte financiada pelo programa Phare, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados à Roménia até essa data ou, o mais tardar, num prazo de 30 dias após o envio desses fundos à Roménia.

    Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Roménia sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

    (1) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

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