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Dokument 22001D0350

    2001/350/CE: Decisão n.° 1/2001 do Comité de cooperação aduaneira ACP-CE, de 20 de Abril de 2001, que derroga a definição da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação especial da Zâmbia no que respeita à sua produção de fios de poliéster-algodão (código SH ex5509)

    JO L 123 de 4.5.2001, s. 29 – 30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Právny stav dokumentu Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 28/02/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/350/oj

    22001D0350

    2001/350/CE: Decisão n.° 1/2001 do Comité de cooperação aduaneira ACP-CE, de 20 de Abril de 2001, que derroga a definição da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação especial da Zâmbia no que respeita à sua produção de fios de poliéster-algodão (código SH ex5509)

    Jornal Oficial nº L 123 de 04/05/2001 p. 0029 - 0030


    Decisão n.o 1/2001 do Comité de cooperação aduaneira ACP-CE

    de 20 de Abril de 2001

    que derroga a definição da noção de "produtos originários" para ter em conta a situação especial da Zâmbia no que respeita à sua produção de fios de poliéster-algodão (código SH ex 5509)

    (2001/350/CE)

    O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, e, nomeadamente, o artigo 38.o do seu Protocolo n.o 1 do anexo V,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 1.o da Decisão 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de Julho de 2000, relativa às medidas aplicáveis a título provisório a partir de 2 de Agosto de 2000(1), prevê que as disposições em matéria de comércio do Acordo de Parceria ACP-CE, incluindo o Protocolo n.o 1 do anexo V, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, sejam aplicáveis a partir de 2 de Agosto de 2000.

    (2) O n.o 1 do artigo 38.o do referido protocolo prevê a possibilidade de serem concedidas derrogações às regras de origem sempre que o desenvolvimento de uma indústria existente ou a instalação de uma nova indústria o justifiquem.

    (3) Em 26 de Outubro de 2000, os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) apresentaram, em nome do Governo da Zâmbia, um pedido tendo em vista a obtenção de uma derrogação à regra de origem que figura no protocolo no que respeita à quantidade anual de 3500 toneladas de fios de poliéster-algodão a produzir por este país entre 1 de Março de 2001 e 28 de Fevereiro de 2006. O Governo da Zâmbia solicitou que as fibras descontínuas de poliéster provenientes da África do Sul pudessem ser utilizadas no fabrico de fios de poliéster-algodão.

    (4) A derrogação solicitada satisfaz as exigências previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 38.o, nomeadamente no que respeita aos países menos desenvolvidos, ao nível de valor acrescentado durante o processo de fabrico na Zâmbia, ao impacto económico e social da derrogação a conceder e às relações especiais com a África do Sul.

    (5) Tendo em conta as quantidades das importações previstas, essa derrogação não causaria prejuízos graves a indústrias estabelecidas na Comunidade, desde que sejam respeitadas determinadas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à sua duração.

    (6) Por conseguinte, nos termos do artigo 38.o, pode ser concedida à Zâmbia uma derrogação, por um período de cinco anos, relativamente às quantidades solicitadas de fios de poliéster-algodão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Em derrogação das disposições especiais da lista do anexo II do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, os fios de poliéster-algodão classificados no código SH ex 5509 fabricados na Zâmbia a partir de fibras descontínuas de poliéster não originárias, fornecidas em conformidade com as condições previstas no pedido, serão considerados originários daquele país nos termos da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável às quantidades que figuram no anexo da presente decisão, exportadas para a Zâmbia entre 1 de Março de 2001 e 28 de Fevereiro de 2006.

    Artigo 3.o

    As quantidades referidas no artigo 2.o serão geridas pela Comissão, que adoptará todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a sua gestão eficaz.

    Se um importador apresentar num Estado-Membro uma declaração de introdução em livre prática solicitando o benefício do disposto na presente decisão e se essa declaração tiver sido aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-Membro em questão notificará a Comissão da sua intenção de proceder ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

    Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

    Os saques serão concedidos pela Comissão por ordem da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

    Se um Estado-Membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o contingente correspondente.

    Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do contingente em questão, a atribuição será efectuada proporcionalmente aos pedidos. A Comissão informará os Estados-Membros dos saques efectuados.

    Cada Estado-Membro assegurará aos importadores do produto em questão um acesso igual e contínuo aos referidos volumes, enquanto o saldo o permitir.

    Artigo 4.o

    As autoridades aduaneiras da Zâmbia adoptarão as medidas necessárias para assegurar os controlos quantitativos aplicáveis às exportações dos produtos referidos no artigo 1.o Para o efeito, todos os certificados por si emitidos em conformidade com a presente decisão devem conter uma referência a esta última. As autoridades competentes da Zâmbia enviarão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, indicando os números de ordem desses certificados.

    Artigo 5.o

    A casa 7 dos certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão deverá conter a seguinte menção: "Derrogação - Decisão n.o 1/2001".

    Artigo 6.o

    Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e os Estados-Membros e a Comunidade Europeia adoptarão, de acordo com as respectivas competências, as medidas necessárias à aplicação da presente decisão.

    Artigo 7.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2001.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2001.

    Pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE

    Os co-Presidentes

    Michel Vanden Abeele

    Peter O. Ole Nkuraiyia

    (1) JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

    ANEXO

    Zâmbia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Začiatok