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Document 22001D0140

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 140/2001 de 23 de Novembro de 2001 que altera os Protocolos n.os 2 e 3 do Acordo sobre o EEE, no que respeita aos produtos agrícolas transformados e outros

JO L 22 de 24.1.2002, p. 34–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/140(2)/oj

22001D0140

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 140/2001 de 23 de Novembro de 2001 que altera os Protocolos n.os 2 e 3 do Acordo sobre o EEE, no que respeita aos produtos agrícolas transformados e outros

Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/2002 p. 0034 - 0079


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 140/2001

de 23 de Novembro de 2001

que altera os Protocolos n.os 2 e 3 do Acordo sobre o EEE, no que respeita aos produtos agrícolas transformados e outros

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "acordo", nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.o 2 do acordo enumera os produtos excluídos do seu âmbito de aplicação, nos termos do n.o 3, alínea a), do seu artigo 8.o

(2) O Protocolo n.o 3 do acordo enumera os produtos agrícolas transformados e certos outros produtos, nos termos do n.o 3, alínea b), do seu artigo 8.o

(3) As disposições relativas às compensações de preços aplicadas aos produtos agrícolas estabelecidas no Protocolo n.o 3 do acordo, que nunca entraram em vigor, devem ser substituídas por disposições mais simples baseadas em acordos bilaterais entre as partes contratantes.

(4) A lista de produtos do Quadro I do Protocolo n.o 3 do acordo deve ser alterada e incluir alguns dos produtos enumerados no Protocolo n.o 2 do acordo.

(5) O período de transição concedido ao Liechtenstein para não aplicar o Protocolo n.o 3 do acordo deve ser prorrogado até 1 de Janeiro de 2005, uma vez que as circunstâncias específicas que justificam o período de transição não mudaram nem são susceptíveis de mudar num futuro próximo.

(6) Os Protocolos n.os 2 e 3 do acordo devem ser substituídos na íntegra,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 2 do acordo é substituído pelo anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O Protocolo n.o 3 do acordo é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002, desde que todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(1) tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE. Na falta de notificações nessa data, a decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro 2001.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

E. Bull

(1) Foram indicados requisitos constitucionais.

ANEXO I

"PROTOCOLO N.o 2

RELATIVO AOS PRODUTOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS DO N.o 3, ALÍNEA a) DO ARTIGO 8.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

'

PROTOCOLO N.o 3

RELATIVO AOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 3, ALÍNEA b) DO ARTIGO 8.o DO ACORDO

Artigo 1.o

1. As disposições do Acordo aplicar-se-ão aos produtos enumerados nos Quadros I e II, sujeitas às disposições do presente protocolo.

2. As disposições do presente protocolo não se aplicarão ao Liechtenstein até 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 2.o

1. Os produtos especificados no Quadro I serão sujeitos aos direitos aduaneiros indicados nos anexos desses mesmo quadro.

2. Esses direitos aduaneiros serão sujeitos a revisões anuais. Podem ser adaptados pelo Comité Misto tendo em conta a evolução dos custos, entre as partes contratantes, dos produtos agrícolas de base e/ou as concessões mútuas.

Artigo 3.o

1. O presente protocolo não impedirá cada parte contratante de aplicar o seu regime de restituições à exportação para os produtos enumerados no Quadro I, tendo em conta o impacto das diferenças de preços entre o mercado mundial e os mercados das partes contratantes para os produtos agrícolas de base.

2. Caso sejam concedidas restituições à produção ou subvenções directas relacionadas com os produtos agrícolas de base utilizados na produção dos produtos exportados, a restituição à exportação será reduzida em conformidade.

Artigo 4.o

As partes contratantes comunicarão mutuamente e de forma periódica as taxas de restituição concedidas, relativamente aos produtos agrícolas de base, para as quais os produtos enumerados no Quadro I possam ser elegíveis e as alterações correspondentes da política agrícola, incluindo os preços institucionais.

Artigo 5.o

1. As partes contratantes não podem cobrar direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente sobre a importação ou conceder restituições à exportação dos produtos enumerados no Quadro II.

2. As disposições do artigo 4.o aplicar-se-ão mutatis mutandis aos produtos enumerados no Quadro II.

Artigo 6.o

A pedido de uma parte contratante, o presente protocolo pode ser revisto pelo Comité Misto do EEE. Tal revisão pode implicar alterações nos Quadros I ou II relativamente aos produtos abrangidos e aos direitos aplicáveis.

Artigo 7.o

1. As partes contratantes notificarão ao Comité Misto do EEE as regras pormenorizadas de implementação adoptadas para a aplicação do presente protocolo.

2. Qualquer parte contratante pode, a todo o momento, solicitar um debate com o Comité Misto do EEE relativamente ao funcionamento do presente protocolo.

QUADRO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I DO QUADRO I

Regime de importações comunitário

1. Os seguintes montantes de base serão utilizados para o cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais:

- Cereais (trigo mole, trigo duro, centeio, cevada e milho): 7,583 EUR/100 kg

- Arroz descascado de bago longo: 25,610 EUR/100 kg

- Leite em pó inteiro: 126,488 EUR/100 kg

- Leite em pó desnatado: 115,236 EUR/100 kg

- Manteiga: 183,912 EUR/100 kg

- Açúcar: 40,640 EUR/100 kg

- Melaços: 0,34 EUR/100 kg

2. A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito a amido-fécula/glicose e sacarose/açúcar invertido/isoglicose, será de 5 %.

3. O Apêndice indica os intervalos das quantidades teóricas e as quantidades aprovadas de matérias-primas agrícolas a ter em conta, bem como as receitas-padrão utilizadas no cálculo dos direitos aduaneiros.

4. Os direitos aduaneiros aplicados aos produtos enumerados no quadro seguinte são os aí especificados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para os seguintes produtos é 0 %:

0403 10 51 a 0403 10 59

0403 10 91 a 0403 10 99

0403 90 71 a 0403 90 79

0403 90 91 a 0403 90 99

0710 40 00

0711 90 30

1704 10

1704 99 30 a 1704 90 90

1806 10 20 a 1806 10 90

1806 20 10 a 1806 20 50

1806 20 80

1806 20 95

1806 31 00

1806 32

1806 90 11 a 1806 90 50

1806 90 60 10

1806 90 70 10

1806 90 90 11

1806 90 90 19

1901 10 00

1901 20 00

1901 90 11

1901 90 19

1901 90 99

1902 11 00

1902 19

1902 20 91

1902 20 99

1902 30

1902 40

1903 00 00

1904

1905

2001 90 30

2001 90 40

2004 10 91

2004 90 10

2005 20 10

2005 80 00

2008 99 85

2008 99 91

2101 12 98 91

2101 20 98 90

2101 30 19

2101 30 99

2105 00

2106 10 80

2106 90 98 23 a 2106 90 90 29

2106 90 98 43 a 2106 90 98 49

2202 90 91 a 2202 90 99

3302 10 29

3505 10 10

3505 10 90

3505 20

3809 10.

6. A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para os seguintes produtos é 5,8 %:

1806 20 70

1806 90 60 90

1806 90 70 90

1806 90 90 91

1806 90 90 99

2106 90 98 33 a 2106 90 98 39.

2905 44

3824 60

7. A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para o seguinte produto é 7,8 %:

2905 43 00.

8. Os códigos pautais que figuram neste anexo referem-se aos aplicáveis na Comunidade em 1 de Julho de 2001. Os termos deste anexo não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser realizadas na nomenclatura pautal.

Apêndice

Quantidades e receitas referidas no n.o 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II DO QUADRO I

Regime de importações islandês

1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os códigos pautais que figuram neste anexo referem-se aos aplicáveis na Islândia em 1 de Julho de 2001. Os termos deste anexo não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser realizadas na nomenclatura pautal.

3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. As disposições temporárias estabelecidas no n.o 3 serão revistas pelas partes contratantes antes do final de 2007.

ANEXO III DO QUADRO I

Regime de importações norueguês

1. Serão utilizadas para o cálculo dos direitos dos produtos agrícolas transformados as seguintes taxas de referência (NOK/kg) das matérias-primas agrícolas, excepto se disposto de outra forma n.o 6:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os códigos pautais que figuram neste anexo referem-se aos aplicáveis na Noruega em 1 de Julho de 2001. Os termos deste anexo não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser realizadas na nomenclatura pautal.

3. A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito à farinha, ao amido-écula e/ou à glicose será de 5 %.

4. A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito às matérias-primas adicionais [carne, queijo, ovos e frutos de baga (framboesas, groselhas de cachos negros e morangos congelados)] será de 3 %. No cálculo do direito, os frutos de baga frescos serão assimilados aos congelados à razão de um para um.

5. O Apêndice indica os intervalos das quantidades teóricas e as quantidades aprovadas de matérias-primas agrícolas a ter em conta, bem como as receitas-padrão utilizadas no cálculo dos direitos aduaneiros.

6.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Os direitos aduaneiros aplicados aos produtos enumerados no quadro seguinte são os aí especificados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. O direito aduaneiro para os produtos classificados nos códigos noruegueses 0403.1020, 0403.1030 e 0403.9002 (produtos da posição 0403, contendo frutas, frutas de casca rija e bagas) será calculado com base na receita-padrão mais 0,42 NOK/kg.

10. O direito aduaneiro para os produtos classificados nos códigos noruegueses 1901.2091 (misturas para bolos em recipientes de conteúdo líquido igual ou superior a 2 kg, para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905) e 1901.2092 (pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905) será calculado com base na receita-padrão mais 0,37 NOK/kg.

11. O cálculo do direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 1901.2099 (misturas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905, à excepção das misturas para bolos) será sujeito ao sistema de matriz mais 0,37 NOK/kg, exceptuando os produtos declarados como isentos de glúten para pessoas que sofrem da doença celíaca, em relação aos quais o direito aduaneiro é de 0,37 NOK/kg.

12. O cálculo do direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 1901.9090 (produtos da posição 1901, à excepção das preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, das misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 e dos extractos de malte) será sujeito ao sistema de matriz mais 0,37 NOK/kg.

13. O direito aduaneiro para os produtos classificados nos códigos noruegueses 1902.1100 e 1902.1900 (massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo) será calculado com base na receita-padrão mais 0,14 NOK/kg.

14. O direito aduaneiro para os produtos classificados no códigos norueguês 1902.4000 (cuscuz) será calculado com base na receita-padrão mais 0,05 NOK/kg.

15. O direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 1903.0000 (tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes) será calculado com base na receita-padrão mais 0,11 NOK/kg.

16. O direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 1905.1000 (pão denominado Knäckebrot) será calculado com base na receita-padrão mais 0,85 NOK/kg.

17. O cálculo do direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês ex 2104.2000 (preparações alimentícias compostas homogeneizadas, não destinadas à alimentação de crianças) será sujeito ao sistema de matriz mais 1,02 NOK/kg, enquanto o cálculo do direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês ex 2104.2000 (preparações alimentícias compostas homogeneizadas, destinadas à alimentação de crianças) será sujeito ao sistema de matriz mais 0,40 NOK/kg.

18. O direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 2105.0010 (sorvetes, contendo cacau) será calculado com base na receita-padrão mais 0,37 NOK/kg.

19. O direito aduaneiro para os produtos classificados no códigos norueguês 2105.0020 (sorvetes contendo matérias gordas comestíveis) será calculado com base na receita-padrão mais 0,94 NOK/kg.

Apêndice

Quantidades e receitas referidas no n.o 5

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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