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Document 22001D0118(11)
Decision of the EEA Joint Committee No 136/1999 of 5 November 1999 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 136/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 136/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 15 de 18.1.2001, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 136/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 015 de 18/01/2001 p. 0022 - 0023
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/1999 de 5 de Novembro de 1999 que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão n.o 76/1999 do Comité Misto do EEE, de 25 de Junho de 1999(1). (2) A Decisão 98/597/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 1998, que altera a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Decisão 98/603/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 1998, que altera a Decisão 95/408/CE relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos de pesca e moluscos bivalves vivos(3), deve ser incorporada no Acordo. (4) A Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos foi incorporada no ponto 18 da parte 8.1 e no ponto 114 da parte 8.2 do capítulo I do anexo I do acordo enquanto Decisão 95/408/CE da Comissão e o título da presente decisão deve ser corrigido. (5) A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, DECIDE: Artigo 1.o Ao ponto 82 (Decisão 94/278/CE da Comissão) da parte 8.2 do capítulo I do anexo I do acordo é aditado o seguinte travessão: "- 398 D 0597: Decisão 98/597/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 59).". Artigo 2.o O ponto 18 (Decisão 95/408/CE da Comissão) da parte 8.1 do capítulo I do anexo I do acordo e o ponto 114 (Decisão 95/408/CE da Comissão) da parte 8.2 do capítulo I do anexo I do acordo passam a ter a seguinte redacção: "395 D 0408: Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (JO L 243 de 11.10.1995, p. 17), alterada pela: - 397 D 0034: Decisão 97/34/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996 (JO L 13 de 16.1.1997, p. 33), - 398 D 0603: Decisão 98/603/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 1998 (JO L 289 de 28.10.1998, p. 36).". Artigo 3.o Fazem fé os textos da Decisão 98/597/CE e da Decisão 98/603/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 4.o A presente decisão entra em vigor em 6 de Novembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 5.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1999. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente N. v. Liechtenstein (1) JO L 296 de 23.11.2000, p. 1. (2) JO L 286 de 23.10.1998, p. 59. (3) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36.