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Document 22001D0118(09)

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 134/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 15 de 18.1.2001, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/134(2)/oj

22001D0118(09)

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 134/1999, de 5 de Novembro de 1999, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 015 de 18/01/2001 p. 0018 - 0019


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 134/1999

de 5 de Novembro de 1999

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão n.o 76/1999 do Comité Misto do EEE, de 25 de Junho de 1999(1).

(2) A Decisão 98/548/CE da Comissão, de 22 de Julho de 1998, que altera pela terceira vez a Decisão 93/42/CEE relativa a garantias suplementares para os bovinos destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros indemnes da doença, no respeitante à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em relação à Áustria, e pela segunda vez a Decisão 95/109/CE(2), deve ser incorporada no acordo.

(3) A Directiva 98/99/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Directiva 97/12/CE que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(3), deve ser incorporada no acordo.

(4) A Decisão 1999/56/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1999, que altera a Decisão 93/24/CEE e relativa a garantias adicionais respeitantes à doença de Aujeszky nos suínos destinados às regiões indemnes da doença em França(4) , deve ser incorporada no acordo.

(5) A presente decisão não se deve aplicar à Islândia nem ao Listenstaine,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na parte 4.2 do capítulo I do anexo I do acordo é aditado ao ponto 12 (Decisão 93/42/CEE da Comissão) o seguinte travessão:

"- 398 D 0548: Decisão 98/548/CE da Comissão, de 22 de Julho de 1998 (JO L 263 de 26.9.1998, p. 35).".

Artigo 2.o

Na parte 4.2 do capítulo I do anexo I do acordo é aditado ao ponto 27 (Decisão 95/109/CE da Comissão) o seguinte travessão:

"- 398 D 0548: Decisão 98/548/CE da Comissão, de 22 de Julho de 1998 (JO L 263 de 26.9.1998, p. 35).".

Artigo 3.o

Na parte 4.1 do capítulo I do anexo I do acordo é aditado ao ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho) o seguinte travessão:

"- 398 L 0099: Directiva 98/99/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 107).".

Artigo 4.o

Na parte 4.2 do capítulo I do anexo I do acordo é aditado ao ponto 9 (Decisão 93/24/CEE da Comissão) o seguinte travessão:

"- 399 D 0056: Decisão 1999/56/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1999 (JO L 18 de 23.1.1999, p. 66).".

Artigo 5.o

Fazem fé os textos das Decisões 98/548/CE e 1999/56/CE e da Directiva 98/99/CE, redigidos na língua norueguesa, que acompanham as versões em língua norueguesa da presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Novembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 7.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1999.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

N. v. Liechtenstein

(1) JO L 296 de 23.11.2000, p. 1.

(2) JO L 263 de 26.9.1998, p. 35.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 107.

(4) JO L 18 de 23.1.1999, p. 66.

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