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Document 22001D0106

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 106/2001 de 28 de Setembro de 2001 que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

JO L 322 de 6.12.2001, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/106(2)/oj

22001D0106

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 106/2001 de 28 de Setembro de 2001 que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 322 de 06/12/2001 p. 0013 - 0014


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 106/2001

de 28 de Setembro de 2001

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/2001, de 19 de Junho de 2001(1).

(2) A Directiva 96/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares(2), rectificada pelo JO L 104 de 22.4.1997, p. 39, deve ser incorporada no Acordo.

(3) A Directiva 96/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3), deve ser incorporada no Acordo.

(4) A Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(4), rectificada pelo JO L 307 de 17.11.1998, p. 30, deve ser incorporada no Acordo.

DECIDE:

Artigo 1.o

No Capítulo XII do Anexo II do Acordo, ao ponto 54z (Directiva 94/35/CEE do Conselho e do Parlamento Europeu) é aditado o seguinte: ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 396 L 0083: Directiva 96/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, (JO L 48 de 19.2.1997, p. 16), tal como rectificada pelo JO L 104 de 22.4.1997, p. 39."

Artigo 2.o

No Capítulo XII do Anexo II do Acordo, ao ponto 54zb (Directiva 95/2/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 396 L 0085: Directiva 96/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, (JO L 86 de 28.3.1997, p. 4),

- 398 L 0072: Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, (JO L 295 de 4.11.1998, p. 18), tal como rectificada pelo JO L 307 de 17.11.1998, p. 30."

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Directiva 96/83/CE, tal como rectificada pelo JO L 104 de 22.4.1997, p. 39, e das Directivas 96/85/CE e 98/72/CE, tal como rectificada pelo JO L 307 de 17.11.1998, p. 30, do Parlamento Europeu e do Conselho, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(5) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2001.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

E. Bull

(1) JO L 238 de 6.9.2001, p. 8.

(2) JO L 48 de 19.2.1997, p. 16.

(3) JO L 86 de 28.3.1997, p. 4.

(4) JO L 295 de 4.11.1998, p. 18.

(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.

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