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Document 22001D0100
Decision of the EEA Joint Committee No 100/2001 of 13 July 2001 amending Protocol 31 to the EEA Agreement on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 100/2001, de 13 de Julho de 2001, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 100/2001, de 13 de Julho de 2001, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 251 de 20.9.2001, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 100/2001, de 13 de Julho de 2001, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Jornal Oficial nº L 251 de 20/09/2001 p. 0027 - 0028
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2001 de 13 de Julho de 2001 que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2000, de 2 de Outubro de 2000(1). (2) Os Estados do EEE-EFTA participam actualmente em diversos programas no domínio da saúde pública cujos prazos de vigência terminam em 2000 e em 2001, sendo incerta a entrada em vigor de novos programas comunitários que lhes sucedam. (3) É adequado alargar o âmbito da cooperação entre as partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 521/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que prorroga determinados programas de acção comunitária no domínio da saúde pública, adoptados pelas Decisões n.os 645/96/CE, 646/96/CE, 647/96/CE, 102/97/CE, 1400/97/CE e 1296/1999/CE e que altera as referidas decisões(2). (4) O Protocolo n.o 31 do acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva, no que respeita às Decisões n.os 645/96/CE(3), 646/96/CE(4), 647/96/CE(5) e 102/97/CE(6), com efeitos desde Janeiro de 2001 e, no que respeita às Decisões n.os 1400/97/CE(7) e 1296/1999/CE(8), a partir de Janeiro de 2002, sendo, para todas as decisões, aplicável até 31 de Dezembro de 2002, DECIDE: Artigo 1.o Aos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e oitavo travessões do n.o 1 do artigo 16.o do Protocolo n.o 31 do acordo é aditado o seguinte: "com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 32001 D 0521: Decisão n.o 521/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que prorroga determinados programas de acção comunitária no domínio da saúde pública, adoptados pelas Decisões n.os 645/96/CE, 646/96/CE, 647/96/CE, 102/97/CE, 1400/97/CE e 1296/1999/CE e que altera as referidas decisões (JO L 79 de 17.3.2001, p. 1).". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 14 de Julho de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(9) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001. Artigo 3.o A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2001. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente E. Bull (1) JO L 315 de 14.12.2000, p. 30. (2) JO L 79 de 17.3.2001, p. 1. (3) JO L 95 de 16.4.1996, p. 1. (4) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9. (5) JO L 95 de 16.4.1996, p. 16. (6) JO L 19 de 22.1.1997, p. 25. (7) JO L 193 de 22.7.1997, p. 1. (8) JO L 155 de 22.6.1999, p. 7. (9) Não foram indicados requisitos constitucionais.