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Document 22001D0076

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 76/2001, de 19 de Junho de 2001, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

JO L 238 de 6.9.2001, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/76(2)/oj

22001D0076

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 76/2001, de 19 de Junho de 2001, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 238 de 06/09/2001 p. 0026 - 0026


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 76/2001

de 19 de Junho de 2001

que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2001 de 30 de Março de 2001(1).

(2) A Directiva 2001/6/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao anexo XIII do acordo, ao ponto 42b (Directiva 96/49/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: "- 32001 L 0006: Directiva 2001/6/CE da Comissão de 29 de Janeiro de 2001 (JO L 30 de 1.2.2001, p. 42).".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2001/6/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 20 de Junho de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2001.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 158 de 14.6.2001, p. 66.

(2) JO L 30 de 1.2.2001, p. 42.

(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.

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