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Document 22001D0005
Decision of the EEA Joint Committee No 5/2001 of 31 January 2001 amending Annex IX (Financial services) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 5/2001, de 31 de Janeiro de 2001, que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 5/2001, de 31 de Janeiro de 2001, que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE
JO L 66 de 8.3.2001, p. 47–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 5/2001, de 31 de Janeiro de 2001, que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 066 de 08/03/2001 p. 0047 - 0047
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2001 de 31 de Janeiro de 2001 que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão n.o 117/1999 do Comité Misto do EEE de 30 de Setembro de 1999(1). (2) A Recomendação 2000/408/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2000, relativa à prestação de informações sobre os instrumentos financeiros e outros elementos, em complemento das informações prestadas nos termos da Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(2), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o Ao anexo IX do acordo, a seguir ao ponto 38 (Recomendação 97/489/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto: "39. 32000 X 0408: Recomendação 2000/408/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2000, relativa à prestação de informações sobre os instrumentos financeiros e outros elementos, em complemento das informações prestadas nos termos da Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 154 de 27.6.2000, p. 36).". Artigo 2.o Fazem fé os textos da Recomendação 2000/408/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2001. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente P. Westerlund (1) JO L 325 de 21.12.2000, p. 32. (2) JO L 154 de 27.6.2000, p. 36. (3) Não foram indicados requisitos constitucionais.