Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22001D0005

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 5/2001, de 31 de Janeiro de 2001, que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

JO L 66 de 8.3.2001, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/5(2)/oj

22001D0005

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 5/2001, de 31 de Janeiro de 2001, que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 066 de 08/03/2001 p. 0047 - 0047


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 5/2001

de 31 de Janeiro de 2001

que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão n.o 117/1999 do Comité Misto do EEE de 30 de Setembro de 1999(1).

(2) A Recomendação 2000/408/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2000, relativa à prestação de informações sobre os instrumentos financeiros e outros elementos, em complemento das informações prestadas nos termos da Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao anexo IX do acordo, a seguir ao ponto 38 (Recomendação 97/489/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

"39. 32000 X 0408: Recomendação 2000/408/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2000, relativa à prestação de informações sobre os instrumentos financeiros e outros elementos, em complemento das informações prestadas nos termos da Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 154 de 27.6.2000, p. 36).".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Recomendação 2000/408/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2001.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 325 de 21.12.2000, p. 32.

(2) JO L 154 de 27.6.2000, p. 36.

(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.

Top