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Document 22000D1019(08)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/1999, de 26 de Março de 1999, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) de Acordo EEE

    JO L 266 de 19.10.2000, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/35(2)/oj

    22000D1019(08)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/1999, de 26 de Março de 1999, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) de Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 266 de 19/10/2000 p. 0022 - 0023


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 35/1999

    de 26 de Março de 1999

    que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) de Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão n.o 7/1999 do Comité Misto do EEE, de 29 de Janeiro de 1999(1).

    (2) A Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial(2), que substitui a Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal(3), deve ser incorporado no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O texto do ponto 5c (Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XI do acordo é substituído pelo seguinte:

    "- 398 L 0010: Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101 de 1.4.1998, p. 24).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva devem entender-se com as seguintes adaptações:

    a) No que diz respeito aos Estados da EFTA, a referência feita na alínea a) do artigo 26.o do Tratado deve ser considerada como referência ao acordo entre os Estados da EFTA relativo ao estabelecimento de uma autoridade de fiscalização e de um tribunal de justiça;

    b) No n.o 2 do artigo 26.o é aditado o seguinte ponto:

    'a) Se for invocado o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 num caso que envolva uma ou mais autoridades reguladores nacionais dos Estados da EFTA, a notificação deve ser feita à autoridade reguladora nacional e à Autoridade de Fiscalização da EFTA;

    b) Se for invocado o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 num caso que envolva duas ou mais autoridades reguladoras nacionais da UE e de um Estado da EFTA, a notificação deve ser feita às autoridades reguladoras nacionais, à Comissão e à Autoridade de Fiscalização da EFTA.';

    c) São aditadas ao n.o 3 do artigo 26.o as alíneas seguintes:

    'a) Quando, após uma notificação baseada na alínea a) do n.o 2, a autoridade reguladora nacional ou a Autoridade de Fiscalização da EFTA considerarem que se trata de um caso que deve ser objecto de um exame aprofundado, podem apresentá-lo a um grupo de trabalho composto por representantes dos Estados da EFTA e pelas respectivas autoridades reguladoras interessadas e por um representante da Autoridade de Fiscalização da EFTA na qualidade de presidente do grupo de trabalho. Se o presidente considerar que foram tomadas todas as medidas razoáveis a nível nacional, dará início a um procedimento, em conformidade, mutatis mutandis, com as condições fixadas no n.o 4 do artigo 26.o;

    b) Quando, após uma notificação baseada na alínea b) do n.o 2, uma autoridade reguladora nacional, a Comissão ou a Autoridade de Fiscalização da EFTA considerarem que se trata de um caso que deve ser objecto de exame aprofundado, podem apresentá-lo ao Comité Misto do EEE. Se o Comité Misto do EEE considerar que foram tomadas todas as medidas rezoáveis a nível nacional, pode criar um grupo de trabalho composto, por um lado, por um número igual de representantes dos Estados da EFTA e das respectivas autoridades reguladoras nacionais interessadas, e, por outro, por um número igual de representantes dos Estados-Membros da UE e das respectivas autoridades reguladoras nacionais interessadas, bem como por representantes da Autoridade de Fiscalização da EFTA e da Comissão. O Comité Misto do EEE nomeará igualmente o presidente do grupo de trabalho. O grupo de trabalho reger-se-á, mutatis mutandis, pelas disposições processuais estabelecidas no n.o 4 do artigo 26.o'

    ".

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Directiva 98/10/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 27 de Março de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    F. Barbaso

    (1) JO L 35 de 10.2.2000, p. 37.

    (2) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.

    (3) JO L 321 de 30.12.1995, p. 6.

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