Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22000D0615(01)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2000, de 31 de Março de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 141 de 15.6.2000, p. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/25(2)/oj

22000D0615(01)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2000, de 31 de Março de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 141 de 15/06/2000 p. 0044 - 0045


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 25/2000

de 31 de Março de 2000

que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 4/2000 do Comité Misto do EEE, de 28 de Janeiro de 2000(1).

(2) A Directiva 1999/65/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1999, que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas, respectivamente, à superfície e no interior dos cereais e em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(2), deve ser incorporado no acordo.

(3) A Directiva 1999/71/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente(3), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. No capítulo XII do anexo II do acordo, são aditados ao ponto 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho) os seguintes travessões:

"- 399 L 0065: Directiva 1999/65/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1999 (JO L 172 de 8.7.1999, p. 40),

- 399 L 0071: Directiva 1999/71/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 36).".

2. No capítulo XII do anexo II do acordo, é aditado ao ponto 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) o seguinte travessão:

"- 399 L 0071: Directiva 1999/71/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 36).".

3. No capítulo XII do anexo II do acordo, são aditados ao ponto 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) os seguintes travessões:

"- 399 L 0065: Directiva 1999/65/CE da Comissão, de 24 de Junho de 1999 (JO L 172 de 8.7.1999, p. 40),

- 399 L 0071: Directiva 1999/71/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 36).".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 1999/65/CE e 1999/71/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2000.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

F. Barbaso

(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2) JO L 172 de 8.7.1999, p. 40.

(3) JO L 194 de 27.7.1999, p. 36.

(4) Não são indicados requisitos constitucionais.

Top