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Document 22000D0513(01)

    Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Associação UE-Hungria, de 11 de Abril de 2000, relativa à transição para a segunda fase da Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

    JO L 114 de 13.5.2000, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/327/oj

    22000D0513(01)

    Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Associação UE-Hungria, de 11 de Abril de 2000, relativa à transição para a segunda fase da Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

    Jornal Oficial nº L 114 de 13/05/2000 p. 0032 - 0032


    Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Associação UE-Hungria

    de 11 de Abril de 2000

    relativa à transição para a segunda fase da Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

    (2000/327/CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-HUNGRIA,

    Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro(1), e, nomeadamente, o seguinte n.o 3 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 6.o do acordo europeu prevê um período de transição com uma duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas, com uma duração, em princípio, de cinco anos cada.

    (2) A primeira fase teve início em 1 de Fevereiro de 1994, data de entrada em vigor do acordo europeu, e terminou em 31 de Janeiro de 1999.

    (3) O Conselho de Associação tem, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do acordo europeu, examinado periodicamente a aplicação do acordo e os progressos alcançados pela Hungria no processo conducente a um sistema de economia de mercado.

    (4) As partes estão determinadas a dar cumprimento às obrigações decorrentes da transição para a segunda fase da associação.

    (5) O Conselho de Associação decidirá da transição para a segunda fase, bem como de eventuais alterações a introduzir nas medidas de aplicação das disposições que regulam a segunda fase,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É iniciada a transição para a segunda fase a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua adopção pelo Conselho de Associação.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2000.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    J. Gama

    (1) JO L 347 de 31.12.1993, p. 2.

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