Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22000D0108(03)

    Decisão n.o 2/99 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 2 de Novembro de 1999, relativo às modalidades de aplicação da Decisão n.o 1/99 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa à instituição de um regime comum de aperfeiçoamento passivo aplicável aos produtos têxteis e do vestuário

    JO L 5 de 8.1.2000, p. 75–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/13(1)/oj

    22000D0108(03)

    Decisão n.o 2/99 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 2 de Novembro de 1999, relativo às modalidades de aplicação da Decisão n.o 1/99 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa à instituição de um regime comum de aperfeiçoamento passivo aplicável aos produtos têxteis e do vestuário

    Jornal Oficial nº L 005 de 08/01/2000 p. 0075 - 0077


    DECISÃO N.o 2/99 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA CE-TURQUIA

    de 2 de Novembro de 1999

    relativo às modalidades de aplicação da Decisão n.o 1/99 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa à instituição de um regime comum de aperfeiçoamento passivo aplicável aos produtos têxteis e do vestuário

    (2000/13/CE)

    O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

    Tendo em conta o acordo, de 12 de Setembro de 1963, que estabelece uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da União Aduaneira(1),

    Tendo em conta a Decisão n.o 1/99 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 5 de Janeiro de 1999, relativa à instituição de um regime comum de aperfeiçoamento passivo aplicável aos produtos têxteis e do vestuário, e, nomeadamente, o seu artigo 4.o(2),

    (1) Considerando que é conveniente adoptar as medidas adequadas para assegurar o funcionamento do referido sistema;

    (2) Considerando que as disposições de aplicação da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia previstas na Decisão n.o 1/96 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia de 20 de Maio de 1996, e, nomeadamente, os seus artigos 22.o a 26.o(3), são aplicáveis em complemento das disposições da presente decisão,

    ADOPTOU AS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    A presente decisão estabelece as medidas adequadas para efeitos da aplicação da Decisão n.o 1/99 do Conselho de Associação CE-Turquia, a seguir designada "decisão de base".

    A presente decisão aplicar-se-á sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 3017/95(4).

    Artigo 2.o

    1. A presente decisão aplicar-se-á sem prejuízo das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 2913/92(5) e (CEE) n.o 2454/93(6) e das disposições da Turquia (referências a fornecer pelas autoridades turcas), em caso de tráfego triangular no âmbito das operações de aperfeiçoamento passivo económico para certos produtos têxteis e do vestuário. Nos casos em que a exportação temporária das mercadorias e a introdução em livre prática dos produtos compensadores sejam efectuadas na mesma parte da União Aduaneira, são aplicáveis unicamente as disposições válidas na parte respectiva da União Aduaneira.

    2. Na acepção da presente decisão, entende-se por "tráfego triangular" a modalidade ao abrigo da qual é efectuada a introdução em livre prática dos produtos compensadores, após uma operação de complemento de fabrico ou de transformação num país terceiro, ao qual seja aplicável o regime de aperfeiçoamento passivo económico, numa parte da União Aduaneira distinta daquela a partir da qual as mercadorias são temporariamente exportadas. Em caso de tráfego triangular, as disposições da presente decisão completam as disposições dos instrumentos jurídicos mencionados no artigo 1.o da decisão de base.

    TÍTULO II

    Consessão de autorizações prévias

    Artigo 3.o

    1. A autorização prévia, cujo formulário é idêntico ao modelo e às disposições do Regulamento (CE) n.o 3017/95 e às disposições da Turquia, inclui uma versão original e duas cópias. A versão original, com o n.o 1 e com a menção "original", é entregue ao requerente. O segundo exemplar, denominado "exemplar destinado às autoridades competentes" e detentor do n.o 2, é conservado pelas autoridades competentes que emitiram a autorização prévia; o terceiro exemplar, denominado "exemplar destinado à estância aduaneira de controlo" e detentor do n.o 3, será enviado para a estância aduaneira de controlo.

    2. A pedido do titular da autorização e mediante apresentação da versão original da referida autorização, podem ser emitidas uma ou várias autorizações parciais com a menção "autorização prévia parcial". As autoridades que emitem autorizações parciais inscrevem a quantidade em relação à qual é emitida a autorização parcial na autorização prévia inicial, indicando o número desta última. Neste caso, é aposta a menção "autorização parcial" ao lado da quantidade inscrita na autorização prévia. A estância de controlo é informada da emissão das autorizações parciais pelas autoridades competentes. Uma autorização parcial, submetida às mesmas regras que uma autorização prévia, não pode dar origem à emissão de outra autorização parcial.

    3. Uma autorização prévia, que pode dizer respeito unicamente a uma categoria de produtos compensadores e um país determinado, só pode ser cedida e utilizada apenas pela pessoa em nome da qual foi estabelecida ou pelo seu representante habilitado.

    4. O requerente e as autoridades competentes devem conservar a versão original ou uma cópia dos pedidos, os respectivos anexos e a autorização prévia durante, pelo menos, três anos a contar do fim do ano civil durante o qual a autorização foi emitida.

    5. Em caso de extravio de uma autorização prévia, as autoridades competentes que emitiram a autorização original podem emitir uma autorização de substituição a pedido do titular. O pedido de autorização de substituição inclui uma declaração assinada pelo requerente que confirma o extravio da autorização prévia. O requerente comprometer-se-á a não utilizar esta autorização, caso a encontre, e a devolvê-la imediatamente às autoridades que a emitiram.

    A autorização de substituição deve apresentar uma das menções seguintes: "Autorização prévia de substituição" ou "Autorização prévia parcial de substituição" e fica sujeita às mesmas regras que a autorização prévia inicial. Em caso de extravio da autorização de substituição, não pode ser emitida uma nova autorização de substituição.

    6. O prazo para a reimportação dos produtos compensadores é fixado na autorização prévia, tendo em conta o tempo necessário para efectuar as operações de aperfeiçoamento. Este prazo é calculado a partir da data em que foram cumpridas as formalidades de exportação temporária e poderá ser prorrogado a pedido do titular se as circunstâncias o justificarem.

    TÍTULO III

    Funcionamento do regime

    Artigo 4.o

    1. A estância aduaneira mencionada na autorização prévia, competente em matéria de regime de aperfeiçoamento passivo económico e denominada "estância aduaneira de controlo", verificará o funcionamento do regime, nomeadamente com base:

    - no exemplar n.o 3 da autorização prévia,

    - nas declarações de exportação e de introdução em livre prática,

    - na contabilidade física relativa às quantidades das mercadorias temporariamente exportadas e aos produtos compensadores reimportados mantida pelo titular da autorização prévia.

    2. No momento da exportação temporária, a autorização prévia é apresentada à estância aduaneira envolvida para o cumprimento das formalidades aduaneiras. A estância aduaneira que cumpre as formalidades de exportação temporária informará a estância aduaneira de controlo, mediante o envio a esta última de uma cópia da declaração de exportação.

    3. No momento da reimportação dos produtos compensadores, o declarante apresenta à estância aduaneira competente a autorização prévia válida acompanhada do documento comprovativo de que a operação de aperfeiçoamento foi efectivamente realizada no país terceiro indicado na autorização. A estância aduaneira que cumpre as formalidades de introdução em livre prática:

    - inscreverá as quantidades reimportadas na autorização prévia, e

    - informará desse facto a estância aduaneira de controlo dessas quantidades, enviando a esta última uma cópia da declaração de importação.

    4. As informações podem ser fornecidas por meios electrónicos, desde que forneçam as mesmas garantias e que as estâncias aduaneiras envolvidas tenham acesso à autorização prévia através de uma rede informática.

    Artigo 5.o

    As disposições dos artigos 22.o a 26.o da Decisão n.o 1/96 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 20 de Maio de 1996, aplicar-se-ão mutatis mutandis sempre que sejam aplicáveis as disposições da presente decisão, independentemente de uma operação de aperfeiçoamento passivo na acepção dos Regulamentos (CEE) n.o 2913/92 e (CEE) n.o 2454/93 e das disposições da Turquia (referências a fornecer pelas autoridades turcas).

    TÍTULO IV

    Cooperação administrativa

    Artigo 6.o

    As estâncias aduaneiras que verificarem que foram cometidas infracções às disposições da decisão de base ou da presente decisão informarão o mais rapidamente possível as autoridades competentes que emitiram a autorização prévia.

    TÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 7.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 1999.

    Pelo Comité de Cooperação Aduaneira

    O Presidente

    A. WIEDOW

    (1) JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.

    (2) JO L 35 de 9.2.1999, p. 45.

    (3) JO L 200 de 9.8.1996, p. 14.

    (4) JO L 314 de 28.12.1995, p. 40.

    (5) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    Top