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Document 22000D0017
Decision of the EEA Joint Committee No 17/2000 of 28 January 2000 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 17/2000, de 28 de Janeiro de 2000, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 17/2000, de 28 de Janeiro de 2000, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 103 de 12.4.2001, p. 34–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 17/2000, de 28 de Janeiro de 2000, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Jornal Oficial nº L 103 de 12/04/2001 p. 0034 - 0035
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2000 de 28 de Janeiro de 2000 que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "acordo", e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão n.o 23/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Fevereiro de 1999(1). (2) É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo para incluir um programa plurianual de estudos, análises, previsões e outras acções conexas no sector da energia (1998-2002) (programa ETAP) [Decisão 1999/22/CE do Conselho(2)]. (3) Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperção alargada se possa tornar efectiva desde de 1 de Janeiro de 2000, DECIDE: Artigo 1.o O artigo 14.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte número: "2B. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário referido na alínea d) do n.o 5 e nas acções conexas.". 2. Nos n.os 3 e 4, a expressão "alíneas a), b) e c) do n.o 5" é substituída por "alíneas a), b), c) e d) do n.o 5". 3. Ao n.o 5 é aditada a seguinte alínea: "d) 399 D 0022: Decisão 1999/22/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual de estudos, análises, previsões e outras acções conexas no sector da energia (1998-2002) (programa ETAP) (JO L 7 de 13.1.1999, p. 20).". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 29 de Janeiro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3). A presente decisão é aplicável desde 1 de Janeiro de 2000. Artigo 3.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente F. Barbaso (1) JO L 148 de 22.6.2000, p. 48. (2) JO L 7 de 13.1.1999, p. 20. (3) Foram indicados requisitos constitucionais. Data de entrada em vigor: 1.8.2000.