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Document 22000D0003
Decision of the EEA Joint Committee No 3/2000 of 4 February 2000 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) and Annex XIII (transport) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 3/2000, de 4 de Fevereiro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 3/2000, de 4 de Fevereiro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
JO L 103 de 12.4.2001, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 3/2000, de 4 de Fevereiro de 2000, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 103 de 12/04/2001 p. 0005 - 0006
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2000 de 4 de Fevereiro de 2000 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão n.o 82/98 do Comité Misto do EEE, de 25 de Setembro de 1998(1). (2) O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão n.o 178/1999 do Comité Misto do EEE, de 17 de Dezembro de 1999(2). (3) A Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 19 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis(3), deve ser incorporada no acordo. (4) A Directiva 1999/36/CE tem por objectivo reforçar a segurança de equipamentos sob pressão transportáveis assim como assegurar a sua livre circulação, devendo, por conseguinte, ser incorporada nos anexos II e XIII do acordo, DECIDE: Artigo 1.o No capítulo VIII do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 6a (Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto: "6b. 399 L 0036: Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (JO L 138 de 1.6.1999, p. 20).". Artigo 2.o No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 17e (Directiva 94/55/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto: "17f. 399 L 0036: Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (JO L 138 de 1.6.1999, p. 20).". Artigo 3.o No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 42b (Directiva 96/49/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto: "42c. 399 L 0036: Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (JO L 138 de 1.6.1999, p. 20).". Artigo 4.o Fazem fé os textos da Directiva 1999/36/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 5.o A presente decisão entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4). Artigo 6.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente F. Barbaso (1) JO L 189 de 22.7.1999, p. 52. (2) JO L 61 de 1.3.2001. (3) JO L 138 de 1.6.1999, p. 20. (4) Não estão indicados os requisitos constitucionais.