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Document 22000A1005(01)

    Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

    JO L 250 de 5.10.2000, p. 31–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    Related Council decision

    22000A1005(01)

    Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

    Jornal Oficial nº L 250 de 05/10/2000 p. 0031 - 0047


    Acordo sob forma de troca de cartas

    relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

    A. Carta do Governo da República da Guiné

    Excelentíssimo Senhor...,

    Referindo-me ao protocolo, rubricado em 17 de Dezembro de 1999, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 16.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

    Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Junho de 2000.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor..., os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da República da Guiné

    B. Carta da Comunidade

    Excelentíssimo Senhor...,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

    "Referindo-me ao protocolo, rubricado em 17 de Dezembro de 1999, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 16.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

    Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Junho de 2000.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.".

    Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor..., os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Conselho da União Europeia

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