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Document 21999D0173

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 173/1999, de 26 de Novembro de 1999, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    JO L 61 de 1.3.2001, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/173(2)/oj

    21999D0173

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 173/1999, de 26 de Novembro de 1999, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    Jornal Oficial nº L 061 de 01/03/2001 p. 0033 - 0034


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 173/1999

    de 26 de Novembro de 1999

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão n.o 8/94 do Comité Misto do EEE, de 7 de Junho de 1994(1).

    (2) É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo de forma a incluir um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores (Decisão n.o 283/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2)).

    (3) Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2000,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No Protocolo n.o 31 do acordo são aditados os seguintes números a seguir ao n.o 2 do artigo 6.o:

    "3. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão nas actividades comunitárias que resultem do seguinte acto comunitário, bem como de outros actos dele decorrentes:

    - 399 D 0283: Decisão n.o 283/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores (JO L 34 de 9.2.1999, p. 1).

    4. Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas no n.o 3, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.

    5. Os Estados da EFTA participarão plenamente, desde o início da cooperação nas actividades referidas no n.o 3, nos comités da CE e noutros organismos que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento dessas actividades.".

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1999.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    N. v. Liechtenstein

    (1) JO L 198 de 30.7.1994, p. 142.

    (2) JO L 34 de 9.2.1999, p. 1.

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