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Document 21999D0168

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 168/1999, de 26 de Novembro de 1999, que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE

    JO L 61 de 1.3.2001, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/168(2)/oj

    21999D0168

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 168/1999, de 26 de Novembro de 1999, que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 061 de 01/03/2001 p. 0023 - 0024


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 168/1999

    de 26 de Novembro de 1999

    que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão n.o 29/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Março de 1999(1).

    (2) A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(2), deve ser incorporada no acordo.

    (3) A quota do mercado nacional, referida no n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE, será calculada, para efeitos do acordo, com base na quota média comunitária da abertura do mercado da electricidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No anexo IV do acordo, a seguir ao ponto 13 (Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

    "14. 396 L 0092: Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (JO L 27 de 30.1.1997, p. 20).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

    a) No n.o 2 do artigo 3.o, a expressão 'as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do artigo 90.o' é substituída por 'as disposições pertinentes do Acordo EEE, nomeadamente do artigo 59.o';

    b) No n.o 3, a expressão 'artigo 90.o do Tratado' é substituída por 'artigo 59.o do Acordo EEE';

    c) No n.o 3 do artigo 3.o, a expressão 'os interesses da Comunidade' é substituída por 'os interesses das partes contratantes';

    d) No n.o 2 do artigo 7.o, é aditado à última frase o seguinte texto: ', tal como referida e adaptada para efeitos do Acordo EEE';

    e) No n.o 2 do artigo 14.o, é aditado à primeira frase o seguinte texto: ', tal como referida e adaptada para efeitos do Acordo EEE';

    f) No n.o 5 do artigo 14.o, a frase 'Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas' é substituída pela frase 'Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas, tal como referida e adaptada para efeitos do Acordo EEE';

    g) Não se aplicará aos Estados da EFTA a obrigação dos Estados-Membros, estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, de apresentar informações sobre a electricidade consumida pelos consumidores finais para o cálculo da quota média comunitária que define a percentagem de abertura do mercado;

    h) No artigo 22.o, a expressão 'as disposições do Tratado, especialmente as do seu artigo 86.o' é substibuída por 'as disposições do Acordo EEE, especialmente as do seu artigo 54.o';

    i) Os Estados da EFTA em que os compromisos e as garantias de funcionamento concedidos antes da entrada em vigor de Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Novembro de 1999, não possam ser cumpridos por força das disposições desta última, podem solicitar a aplicação de um regime transitório, em comformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 24.o Os pedidos de aplicação do regime transitório devem ser notificados à Autoridade de Fiscalização da EFTA, o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão .o 168/1999 do Comité Misto de EEE, de 26 de Novembro de 1999;

    j) No n.o 3 do artigo 24.o é aditado à última frase o seguinte texto: ', à Islândia e ao Listenstaine';

    k) No n.o 2 do artigo 27.o, é aditada à última frase a frase seguinte: 'A Islândia e o Listenstaine podem, devido às características técnicas específicas das respectivas redes de electricidade, dispor de um período adicional de dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto EEE, de 26 de Novembro de 1999, para cumprirem as obrigações decorrentes da directiva'.".

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Directiva 96/92/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 27 de Novembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em comformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1999.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    N. v. Liechtenstein

    (1) JO L 266 de 19.10.2000, p. 5.

    (2) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

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