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Document 21999D0168
Decision of the EEA Joint Committee No 168/1999 of 26 November 1999 amending Annex IV (Energy) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 168/1999, de 26 de Novembro de 1999, que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 168/1999, de 26 de Novembro de 1999, que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE
JO L 61 de 1.3.2001, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 168/1999, de 26 de Novembro de 1999, que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 061 de 01/03/2001 p. 0023 - 0024
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 168/1999 de 26 de Novembro de 1999 que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão n.o 29/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Março de 1999(1). (2) A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A quota do mercado nacional, referida no n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE, será calculada, para efeitos do acordo, com base na quota média comunitária da abertura do mercado da electricidade, DECIDE: Artigo 1.o No anexo IV do acordo, a seguir ao ponto 13 (Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto: "14. 396 L 0092: Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (JO L 27 de 30.1.1997, p. 20). Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No n.o 2 do artigo 3.o, a expressão 'as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do artigo 90.o' é substituída por 'as disposições pertinentes do Acordo EEE, nomeadamente do artigo 59.o'; b) No n.o 3, a expressão 'artigo 90.o do Tratado' é substituída por 'artigo 59.o do Acordo EEE'; c) No n.o 3 do artigo 3.o, a expressão 'os interesses da Comunidade' é substituída por 'os interesses das partes contratantes'; d) No n.o 2 do artigo 7.o, é aditado à última frase o seguinte texto: ', tal como referida e adaptada para efeitos do Acordo EEE'; e) No n.o 2 do artigo 14.o, é aditado à primeira frase o seguinte texto: ', tal como referida e adaptada para efeitos do Acordo EEE'; f) No n.o 5 do artigo 14.o, a frase 'Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas' é substituída pela frase 'Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas, tal como referida e adaptada para efeitos do Acordo EEE'; g) Não se aplicará aos Estados da EFTA a obrigação dos Estados-Membros, estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, de apresentar informações sobre a electricidade consumida pelos consumidores finais para o cálculo da quota média comunitária que define a percentagem de abertura do mercado; h) No artigo 22.o, a expressão 'as disposições do Tratado, especialmente as do seu artigo 86.o' é substibuída por 'as disposições do Acordo EEE, especialmente as do seu artigo 54.o'; i) Os Estados da EFTA em que os compromisos e as garantias de funcionamento concedidos antes da entrada em vigor de Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Novembro de 1999, não possam ser cumpridos por força das disposições desta última, podem solicitar a aplicação de um regime transitório, em comformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 24.o Os pedidos de aplicação do regime transitório devem ser notificados à Autoridade de Fiscalização da EFTA, o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão .o 168/1999 do Comité Misto de EEE, de 26 de Novembro de 1999; j) No n.o 3 do artigo 24.o é aditado à última frase o seguinte texto: ', à Islândia e ao Listenstaine'; k) No n.o 2 do artigo 27.o, é aditada à última frase a frase seguinte: 'A Islândia e o Listenstaine podem, devido às características técnicas específicas das respectivas redes de electricidade, dispor de um período adicional de dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto EEE, de 26 de Novembro de 1999, para cumprirem as obrigações decorrentes da directiva'.". Artigo 2.o Fazem fé os textos da Directiva 96/92/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 27 de Novembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em comformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 4.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1999. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente N. v. Liechtenstein (1) JO L 266 de 19.10.2000, p. 5. (2) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.