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Document 21999A0715(01)

    Protocolo complementar ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre

    JO L 180 de 15.7.1999, p. 37–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1999/460/oj

    Related Council decision

    21999A0715(01)

    Protocolo complementar ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre

    Jornal Oficial nº L 180 de 15/07/1999 p. 0037 - 0045


    PROTOCOLO COMPLEMENTAR

    ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada "Comunidade",

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DE CHIPRE, a seguir denominada "Chipre",

    por outro,

    CONSIDERANDO que o acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre, a seguir denominado "acordo de associação", entrou em vigor em 1 de Junho de 1973;

    CONSIDERANDO que o protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade, por um lado, e Chipre, por outro, foi assinado em 30 de Outubro de 1995;

    CONSIDERANDO que os objectivos do protocolo, constantes do seu artigo 1.o, prevêem que seja facilitada a transição de Chipre na perspectiva da sua adesão à União Europeia;

    CONSIDERANDO que no n.o 2 do artigo 3.o, o protocolo prevê que sejam privilegiados os projectos a acções que tenham, nomeadamente, por objecto o incentivo da participação de Chipre nos programas-quadro comunitários e, no domínio da ciência e tecnologia, o estabelecimento ou o reforço dos laços entre institutos de formação e de investigação em Chipre e na União Europeia;

    CONSIDERANDO que, na resolução do Conselho de associação criado pelo acordo de associação, datada de 12 de Junho de 1995, é reiterado que, no contexto da preparação de Chipre para a adesão à União Europeia, será estabelecida uma estratégica específica que incluirá disposições e convénios, nomeadamente no que diz respeito à participação de Chipre nos programas comunitários abertos aos Estados-Membros e/ou a países parceiros que tenham solicitado a sua adesão;

    CONSIDERANDO que o Conselho Europeu, reunido no Luxemburgo em 12 e 13 de Dezembro de 1997, preconizou, nas suas conclusões, a abertura de determinados programas comunitários (nomeadamente em matéria de investigação) aos países candidatos, como forma de estes se familiarizarem com as políticas e métodos de trabalho da União, devendo cada país candidato aumentar progressivamente a sua contribuição financeira;

    CONSIDERANDO que as conclusões do citado Conselho apelam igualmente à participação dos países candidatos como observadores, relativamente aos pontos que lhes digam respeito, nos comités que assistem a Comissão na execução dos programas para os quais contribuem financeiramente;

    CONSIDERANDO que, através da Decisão n.o 182/1999/CE, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002), a seguir denominado "quinto programa-quadro";

    CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente protocolo e quaisquer actividades desenvolvidos no seu âmbito não afectarão, de forma alguma, as competências investidas nos Estados-Membros de realização de actividades bilaterais com Chipre no domínio da ciência, tecnologia, investigação e desenvolvimento, bem como de conclusão acordos para esse fim, quando adequado,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    1. Os organismos de investigação estabelecidos em Chipre, nos termos da legislação cipriota, podem participar em todos os programas específicos do quinto programa-quadro. Os investigadores ou organismos de investigação de Chipre podem participar nas actividades do Centro comum de investigação, na medida em que essas actividades não estejam abrangidas pela disposição da frase anterior.

    2. Os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade poderão participar em programas e projectos de investigação em Chipre em domínios equivalentes aos dos programas do quinto programa-quadro.

    3. Nos "organismos de investigação" referidos no presente protocolo incluem-se, entre outros: universidades, centros que desenvolvem actividades de investigação, empresas industriais, incluindo pequenas e médias, ou pessoas singulares.

    Artigo 2.o

    A cooperação poderá assumir as seguintes formas:

    1. Participação dos organismos de investigação estabelecidos em Chipre na execução de todos os programas específicos adoptados ao abrigo do quinto programa-quadro, segundo os termos e condições previstos nas "regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades nas acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da Comunidade Europeia (1998-2002)".

    2. Contribuição financeira de Chipre para o orçamento dos programas adoptados para execução do quinto programa-quadro com base no rácio entre a soma do produto interno bruto (PIB) dos Estados-Membros da União Europeia e o de Chipre.

    3. Participação de organismos de investigação estabelecidos na Comunidade em projectos de investigação de Chipre e nos direitos dos respectivos resultados, em conformidade com a legislação de Chipre em cada caso, sendo necessária a participação conjunta de, pelo menos, um organismo de investigação cipriota. Os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade que participem em projectos de investigação de Chipre no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento financiarão as suas próprias despesas, incluindo a sua participação relativa nos custos gerais de gestão e administração do projecto.

    4. Prestação, em devido tempo, de informações relativas à execução dos programas de IDT em Chipre e na Comunidade, bem como dos resultados dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da cooperação.

    5. A cooperação poderá ser adaptada e desenvolvida a todo o tempo, por mútuo acordo entre as partes.

    Artigo 3.o

    1. Os organismos de investigação estabelecidos em Chipre que participem em programas de investigação comunitários terão, no que se refere à propriedade, exploração e divulgação das informações e da propriedade intelectual decorrentes dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade, sob reserva do disposto no anexo A.

    2. Os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade que participem em projectos de investigação de Chipre no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento terão, no que se refere à propriedade, exploração e divulgação das informações e da propriedade intelectual decorrentes dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que os organismos de investigação de Chipre participantes no projecto em causa.

    Artigo 4.o

    No âmbito do presente protocolo, será instituído um comité conjunto, que será designado por "Comité de investigação CE-Chipre" e cujas funções consistirão, nomeadamente, em:

    - analisar, avaliar e debater medidas para garantir a aplicação do presente protocolo,

    - estudar medidas que permitam melhorar e desenvolver a cooperação.

    O Comité, que será composto por representantes da Comissão e de Chipre, adoptará o seu regulamento interno.

    Este Comité reunirá a pedido de qualquer das partes e, no mínimo, uma vez por ano.

    Artigo 5.o

    1. A contribuição financeira de Chipre decorrente da sua participação na execução dos programas específicos será estabelecida proporcionalmente e acrescentada ao montante disponível anualmente no orçamento geral da Comunidade Europeia para as dotações de autorização destinadas a cobrir as obrigações financeiras da Comissão decorrentes do trabalho necessário para a execução, gestão e funcionamento desses programas.

    2. O factor de proporcionalidade aplicável à contribuição de Chipre será obtido calculando o rácio entre a soma do PIB, a preços de mercado, dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e o PIB de Chipre, a preços de mercado. Este rácio será calculado com base nos mais recentes dados estatísticos do Serviço de estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) referente a um mesmo ano, disponíveis no momento da publicação do anteprojecto de orçamento das Comunidades Europeias.

    3. Para promover a sua participação nos programas específicos, a contribuição de Chipre será aplicada do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. As regras aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são as estabelecidas no anexo IV da Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    5. As regras aplicáveis à contribuição financeira de Chipre constam do anexo B.

    Artigo 6.o

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os organismos de investigação estabelecidos em Chipre que participem no quinto programa-quadro terão os mesmos direitos e obrigações contratuais que os organismos estabelecidos na Comunidade, tendo em conta os interesses mútuos da Comunidade e de Chipre.

    2. No que se refere aos organismos de investigação de Chipre, os termos e condições aplicáveis na apresentação e avaliação das propostas e na adjudicação e celebração de contratos ao abrigo dos programas comunitários serão os mesmos que os aplicáveis aos contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas com organismos de investigação da Comunidade, tendo em conta os interesses mútuos da Comunidade e de Chipre.

    3. Os peritos de Chipre devem ser levados em conta, juntamente com peritos da Comunidade, na selecção de avaliadores ou peritos no âmbito dos programas comunitários de IDT e como membros dos grupos consultivos e de outros organismos consultivos que assistem a Comissão na execução do quinto programa-quadro.

    4. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade que participem em projectos de investigação no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento terão os mesmos direitos e obrigações contratuais que os organismos de Chipre, tendo em conta os interesses mútuos da Comunidade e de Chipre.

    5. Um organismo de investigação de Chipre pode ser coordenador de um projecto nos mesmos termos e condições aplicáveis aos organismos estabelecidos na Comunidade. De acordo com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com ou por organismos de investigação de Chipre, deverão prever controlos e auditorias a realizar pela ou sob a autoridade da Comissão e do Tribunal de Contas. Podem ser efectuadas auditorias financeiras, com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes de Chipre prestarão, se necessário ou útil nas circunstâncias, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

    6. No que se refere aos organismos de investigação da Comunidade, os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação das propostas e à celebração de contratos para projectos no âmbito de programas de Chipre serão equivalentes aos aplicáveis aos contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas de investigação e desenvolvimento com organismos de investigação em Chipre, tendo em conta os interesses mútuos da Comunidade e de Chipre.

    Artigo 7.o

    1. Cada parte tomará as disposições necessárias, de acordo com a respectiva regulamentação, para facilitar a circulação e residência do pessoal de investigação que participe, em Chipre e na Comunidade, nas acções abrangidas pelo presente protocolo e para facilitar a circulação transfronteiras de mercadorias para utilização nessas acções.

    2. A cooperação no âmbito do presente protocolo deve ser isenta de impostos directos e indirectos, direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação cipriotas no que diz respeito a mercadorias para utilização no âmbito desta cooperação.

    Artigo 8.o

    1. Os representantes de Chipre participarão, com o estatuto de observadores e relativamente aos pontos que lhes digam respeito, nos comités de programas do quinto programa-quadro. Além disso, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes cipriotas no momento da votação, sendo Chipre informado do facto.

    2. A participação referida no n.o 1 processar-se-á em condições idênticas às aplicáveis aos participantes dos Estados-Membros, inclusive no que se refere aos procedimentos de recepção da informação e documentação.

    Artigo 9.o

    1. O presente protocolo terá uma vigência equivalente à duração do quinto programa-quadro.

    2. Sob reserva do disposto no n.o 1, qualquer das partes poderá denunciar o presente protocolo a todo o tempo, mediante notificação escrita com doze meses de antecedência. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia e/ou da cessação de vigência do presente protocolo prosseguirão até à sua conclusão, nas condições estabelecidas no presente protocolo.

    3. No caso de a Comunidade decidir rever um ou mais programas comunitários, o presente protocolo poderá ser denunciado em condições mutuamente acordadas. Chipre será notificado do conteúdo exacto dos programas revistos no prazo de uma semana após a adopção dos mesmos pela Comunidade. As partes notificarão reciprocamente, no prazo de um mês após a adopção da decisão da Comunidade, a eventual intenção de denunciar o presente protocolo.

    4. No caso de a Comunidade adoptar um novo programa-quadro plurianual de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, o presente protocolo poderá ser renegociado ou renovado em condições acordadas mutuamente.

    Artigo 10.o

    O presente protocolo entra em vigor na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    Artigo 11.o

    O presente protocolo, incluindo os anexos A e B, é parte integrante do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre.

    Artigo 12.o

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, neerlandesa, inglesa, italiana, portuguesa, sueca e grega, todos os textos fazendo igualmente fé.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1999.

    Pela Comunidade Europeia

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    Pela República de Chipre

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    ANEXO A

    PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Os direitos de propriedade intelectual (PI) criados ou concedidos por força do presente protocolo serão atribuídos nos termos do presente anexo.

    I. Âmbito de aplicação

    O presente anexo é aplicável à investigação conjunta realizada ao abrigo do presente protocolo, excepto nos casos em que as partes tenham especificamente acordado em contrário.

    II. Propriedade, concessão e exercício de direitos

    1. Para efeitos do presente protocolo, "propriedade intelectual" terá o sentido definido no artigo 2.o da convenção que institui a Organização mundial da propriedade intelectual, aprovada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967.

    2. O presente anexo contempla a atribuição de direitos, interesses e royalties entre as partes e seus participantes. Cada parte e seus participantes devem garantir que a outra parte e os seus participantes possam usufruir dos PI que lhes são concedidos nos termos do presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de direitos, interesses e royalties entre uma parte e os seus nacionais ou participantes, que será determinada pelas leis e práticas aplicáveis a cada parte.

    3. Aplicar-se-ão os seguintes princípios, que constarão das disposições contratuais:

    a) Protecção adequada da PI. As partes, as suas agências e/ou os seus participantes, consoante o caso, deverão notificar mutuamente, num prazo razoável, a criação de qualquer PI no âmbito do presente protocolo ou dos acordos de aplicação e procurar proteger esse direito em devido tempo;

    b) Consideração das contribuições das partes ou dos seus participantes na determinação dos respectivos direitos e interesses;

    c) Exploração efectiva dos resultados;

    d) Tratamento não discriminatório dos participantes da outra parte relativamente ao tratamento concedido aos seus próprios participantes;

    e) Protecção das informações comerciais confidenciais.

    4. Os participantes desenvolverão conjuntamente um plano de gestão tecnológica (PGT) relativo à propriedade e utilização, incluindo a publicação, de informações e PI a criar durante a investigação conjunta. As características indicativas dos PGT encontram-se no apêndice ao presente protocolo. Os PGT serão aprovados pela agência ou departamento financiador da parte que participa no financiamento da investigação, antes da celebração dos contratos específicos de cooperação em investigação e desenvolvimento a que se encontram associados. Os PGT serão desenvolvidos tendo em conta os objectivos da investigação conjunta, as contribuições financeiras re1acionadas ou outras, das partes ou dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por âmbito de aplicação, a transferência de dados, mercadorias ou serviços sujeitos a exportação controlada, as exigências impostas pela legislação aplicável, incluindo as das partes relativamente a direitos de PI, bem como outros factores que os participantes considerem adequados. Em matéria de PI, os direitos e obrigações, relativos à investigação produzida pelos investigadores convidados serão igualmente tratados nos PGT.

    5. Sem prejuízo de disposições específicas das partes relativamente a direitos de propriedade intelectual, as informações ou a PI resultantes da investigação conjunta e que não sejam referidas no PGT serão concedidas, com a aprovação das partes, de acordo com os princípios constantes do PGT. Em caso de diferendo, essas informações ou PI serão propriedade conjunta de todos os participantes na investigação conjunta de que resultaram as informações ou a PI. Cada participante a que se aplique esta disposição terá o direito de utilizar essas informações ou essa PI para exploração comercial própria, sem limitação geográfica.

    6. Cada parte garantirá que a outra parte e seus participantes possam usufruir dos direitos de PI concedidos de acordo com estes princípios.

    7. Embora mantendo as condições de concorrência em áreas abrangidas pelo presente protocolo, cada parte deve fazer os possíveis para garantir que os direitos adquiridos nos termos do presente protocolo e de disposições dele decorrentes sejam exercidos de modo a encorajar, especialmente, i) a divulgação e utilização das informações criadas, reveladas ou postas de qua1quer outro modo à disposição, no âmbito do presente protocolo, e ii) a adopção e aplicação das normas técnicas internacionais.

    8. A denúncia ou cessação de vigência do presente protocolo não afecta os direitos ou obrigações previstos no presente anexo.

    III. Convenções internacionais

    Os PI pertencentes a cada uma das partes ou aos seus participantes serão tratados nos termos das convenções internacionais aplicáveis às partes, incluindo o acordo relativo aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual (TRIPS), gerido pela Organização mundial do comércio, bem como da Convenção de Berna (Acto de Paris, 1971), e a Convenção de Paris (Acto de Estocolmo, 1967).

    IV. Obras literárias de carácter científico

    Sem prejuízo do disposto na secção V e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a publicação dos resultados da investigação conjunta será feita em comum pelas partes ou pelos participantes nessa mesma investigação. Para além desta regra geral, aplicar-se-ão os seguintes princípios:

    1. Se uma parte, ou os organismos públicos dessa parte, publicar revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo vídeo e software, de carácter científico e técnico decorrente da investigação conjunta ao abrigo do presente protocolo, a outra parte terá direito a uma licença mundial, não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties para tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras.

    2. As partes devem garantir que as obras literárias de carácter científico resultantes da investigação conjunta ao abrigo do presente protocolo e publicadas por editores independentes tenham a maior divulgação possível.

    3. Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor, distribuídos publicamente e elaborados ao abrigo da presente disposição, deverão indicar os nomes do autor ou autores da obra, a não ser que um autor ou autores renunciem expressamente a ser citados. Os exemplares deverão também conter uma referência clara e visível ao apoio em cooperação das partes.

    V. Informações reservadas

    A. Informações reservadas documentais

    1. As partes, as suas agências ou os seus participantes, consoante adequado, devem identificar o mais cedo possível, e de preferência no PGT, as informações que desejam manter reservadas, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

    a) Confidencialidade das informações na medida em que essas informações não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria;

    b) Valor comercial, real ou potencial, das informações devido à sua confidencialidade;

    c) Protecção anterior das informações, na medida em que foram objecto de acções consideradas correctas nas circunstâncias pela pessoa legalmente responsável, para manter a sua confidencialidade.

    As partes, as suas agências e os seus participantes, consoante o caso, podem, em determinados casos e salvo indicação em contrário, acordar que partes ou a totalidade das informações fornecidas, trocadas ou criadas no decurso da investigação conjunta não poderão ser divulgadas.

    2. Cada parte deverá garantir que ela própria e os seus participantes identifiquem claramente as informações reservadas, por exemplo, através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a qualquer reprodução das referidas informações, no todo ou em parte.

    As partes e os participantes que recebem informações reservadas devem respeitar a sua confidencialidade. Essa obrigação cessará automaticamente quando as informações em questão forem divulgadas pelo seu detentor e entrarem no domínio público.

    3. As informações reservadas comunicadas nos termos do presente protocolo podem ser divulgadas pela parte receptora ou pelas suas organizações às pessoas que trabalhem ou sejam empregadas pela parte receptora ou organização autorizada para os fins específicos da investigação conjunta em curso, desde que essas informações reservadas assim divulgadas sejam objecto de um acordo de confidencialidade e facilmente identificáveis como tal, segundo as modalidades atrás indicadas.

    4. Com o consentimento prévio, por escrito, da parte que presta as informações reservadas, a parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto no ponto 3 anterior. As partes devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos relativos ao pedido e à obtenção de consentimento prévio por escrito para essa divulgação mais ampla e cada parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

    B. Informações reservadas não documentais

    As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente protocolo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, serão tratadas pelas partes ou pelos seus participantes de acordo com os princípios estabelecidos no presente protocolo aplicáveis às informações documentais; entende-se contudo que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas foi informado do carácter confidencial das informações comunicadas no momento de tal comunicação.

    C. Controlo

    Cada parte deve envidar esforços no sentido de garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente protocolo sejam controladas como nele se prevê. Se uma das partes reconhecer que não poderá, ou que é provável que não venha a poder cumprir as disposições de não divulgação contidas nos pontos A e B, informará imediatamente do facto a outra parte. As partes consultar-se-ão seguidamente para definir a estratégia adequada a adoptar.

    Apêndice ao anexo A

    Características indicativas de um PGT

    O PGT é um acordo específico a celebrar entre os participantes sobre a realização da investigação conjunta e que define os respectivos direitos e obrigações.

    No que diz respeito à PI, o PGT tratará, em princípio, da propriedade, protecção, direitos dos utilizadores para efeitos de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo acordos de publicação conjunta, direitos e obrigações dos investigadores convidados e vias a seguir na resolução de conflitos, entre outros aspectos. O plano pode abranger igualmente informações sobre novos conhecimentos e conhecimentos de base, concessão de licenças e resultados a apresentar.

    ANEXO B

    REGRAS APLICÁVEIS À CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE CHIPRE PREVISTA NO ARTIGO 5.o DO PRESENTE PROTOCOLO

    1. Determinação da participação financeira

    1.1. A Comissão das Comunidades Europeias comunicará a Chipre e informará dessa comunicação o subcomité referido no artigo 4.o do presente protocolo, o mais rapidamente possível e até 1 de Setembro de cada exercício, juntamente com a documentação de apoio relevante, a seguinte informação:

    a) Os montantes das dotações de autorização no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento das Comunidades Europeias correspondentes ao quinto programa-quadro;

    b) Os montantes estimados com base no anteprojecto do orçamento correspondentes à participação de Chipre no quinto programa-quadro.

    No entanto, a fim de facilitar os processos orçamentais internos, os serviços da Comissão fornecerão os montantes indicativos correspondentes, o mais tardar até 30 de Maio de cada ano.

    1.2. Logo que o orçamento geral seja adoptado na sua versão definitiva, a Comissão comunicará a Chipre no mapa de despesas que correspondem à participação de Chipre, os montantes referidos no ponto 1.1.

    2. Pagamento

    2.1. A Comissão solicitará a Chipre os fundos correspondentes à sua contribuição nos termos do presente protocolo, o mais tardar até 1 de Janeiro e 15 de Junho de cada exercício. Os fundos solicitados corresponderão, respectivamente, ao pagamento de:

    - seis duodécimos da contribuição de Chipre até 20 de Fevereiro, e

    - seis duodécimos da sua contribuição até 15 de Julho.

    No entanto, os seis duodécimos pagáveis até 20 de Fevereiro serão calculados com base no montante estabelecido no mapa de receitas do anteprojecto do orçamento: a regularização desse montante será feita através do pagamento dos seis duodécimos até 15 de Julho.

    2.2. Durante o primeiro ano de aplicação do presente protocolo, a Comissão publicará um primeiro aviso de pagamento de fundos no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor. Caso este aviso seja publicado após 15 de Junho, deverá prever o pagamento de 12 duodécimos da contribuição de Chipre no prazo de 30 dias, calculado com base no montante indicado no mapa de receitas do orçamento.

    2.3. A contribuição de Chipre será expressa e paga em euros.

    2.4. Chipre pagará a sua contribuição no âmbito do presente protocolo segundo o calendário estabelecido nos pontos 2.1 e 2.2. Qualquer atraso no pagamento dará origem ao pagamento de juros em euros à taxa mensal interbancária de oferta (EURIBOR), em euros, conforme citada na Telerate. Esta taxa será aumentada de 1,5 % por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplicar-se-á ao período total do atraso. No entanto, os juros só serão exigíveis se a contribuição for paga passados mais de 30 dias sobre as datas de vencimento previstas nos pontos 2.1 e 2.2.

    2.5. As despesas de deslocação dos representantes e peritos cipriotas para a participação nos trabalhos do comité referido no artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 8.o e dos grupos e organismos referidos no n.o 3 do artigo 6.o do presente protocolo e das pessoas envolvidas na execução do quinto programa-quadro serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos representantes e peritos dos Estados-Membros da União Europeia.

    3. Condições de execução

    3.1. A contribuição financeira de Chipre para o quinto programa-quadro, em conformidade com o artigo 5.o do presente protocolo, permanecerá normalmente inalterada durante o exercício em questão.

    3.2. A Comissão, no encerramento das contas relativas a cada exercício (n), aquando do estabelecimento das receitas e despesas, procederá à regularização das contas no que se refere à participação de Chipre, tendo em conta as alterações introduzidas através de transferências, cancelamentos, transições de verbas ou anulações de autorizações ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício. Esta regularização deve ocorrer aquando do segundo pagamento para o ano (n+1). Outras regularizações deverão ocorrer anualmente até Julho de 2006.

    Os pagamentos por parte de Chipre serão creditados aos programas comunitários sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respectiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias.

    O regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias aplicar-se-á à gestão das dotações.

    4. Informação

    Até 31 de Maio de cada exercício (n+1) será preparado e enviado a Chipre, para informação, o mapa de dotações do quinto programa-quadro relativo ao exercício anterior (n), segundo o modelo das contas de gestão da Comissão.

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