This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 21998D1216(01)
Decision No 2/98 of the Association Council between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Bulgaria, of the other part, of 29 October 1998 adopting the terms and conditions for the participation of Bulgaria in the Community programme in the field of youth
Decisão nº 2/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária por outro, de 29 de Outubro de 1998, que adopta os termos e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da juventude
Decisão nº 2/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária por outro, de 29 de Outubro de 1998, que adopta os termos e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da juventude
JO L 340 de 16.12.1998, p. 30–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Decisão nº 2/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária por outro, de 29 de Outubro de 1998, que adopta os termos e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da juventude
Jornal Oficial nº L 340 de 16/12/1998 p. 0030 - 0032
DECISÃO Nº 2/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária por outro de 29 de Outubro de 1998 que adopta os termos e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da juventude (98/714/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro (1), Tendo em conta o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária (2), por outro, relativo à participação da Bulgária em programas comunitários e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º, Considerando que, nos termos do artigo 1º do referido protocolo complementar, a Bulgária pode participar em programas-quadro, programas, projectos ou outras acções específicos da Comunidade, designadamente no domínio da juventude; Considerando que, nos termos do artigo 2º do mesmo protocolo, os termos e as condições de participação da Bulgária nas actividades referidas no artigo 1º são decididos pelo Conselho de Associação, DECIDE: Artigo 1º A Bulgária participará no programa comunitário «Juventude para a Europa», nos termos e nas condições dos anexos I e II, que são parte integrante da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão é aplicável durante a vigência do programa «Juventude para a Europa». Artigo 3º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção. Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1998. Pelo Conselho de Associação O Presidente N. MIHAILOVA (1) JO L 358 de 31. 12. 1994, p. 2. (2) JO L 317 de 30. 12. 1995, p. 25. ANEXO I TERMOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA BULGÁRIA NO PROGRAMA «JUVENTUDE PARA A EUROPA» 1. A Bulgária participará em todas as acções realizadas no âmbito do programa «Juventude para a Europa» (a seguir designado «programa»), e, salvo disposição em contrário da presente decisão, segundo os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Março de 1995, relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa» (1). 2. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Bulgária serão as aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares da Comunidade. As acções de preparação e de formação linguísticas dizem respeito às línguas oficiais da Comunidade. Em circunstâncias excepcionais, podem ser aceites outras línguas, se a execução dos programas assim o exigir. 3. A fim de assegurar a dimensão comunitária do programa, as acções e os projectos transnacionais propostos pela Bulgária devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Esse número será decidido no âmbito da execução dos programas, tendo em conta a natureza das diversas actividades, o número de parceiros de um projecto e o número de países que participam no programa. Os projectos e as acções desenvolvidos exclusivamente entre a Bulgária e os Estados da EFTA que são partes do Acordo EEE ou qualquer outro país terceiro, incluindo os países que tenham acordos de associação com a Comunidade e aos quais esteja aberta a participação no programa, não poderão beneficiar do apoio financeiro da Comunidade. 4. Segundo as disposições aplicáveis da decisão que cria o programa «Juventude para a Europa», a Bulgária criará as estruturas e os mecanismos adequados a nível nacional e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação e organização da execução do programa a nível nacional. 5. A Bulgária pagará uma contribuição anual para o orçamento das Comunidades Europeias, destinada a custear as despesas decorrentes da sua participação no programa (ver anexo II). Se necessário, o Comité de Associação pode decidir adaptar essa contribuição. 6. Os Estados-membros da Comunidade e a Bulgária envidarão todos os esforços, no âmbito das disposições existentes para facilitarem a livre circulação e a estadia de jovens e de outras pessoas elegíveis que se desloquem entre a Bulgária e os Estados-membros da Comunidade, para participarem em acções abrangidas pela presente decisão. 7. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao acompanhamento e à avaliação dos programas, nos termos da decisão que cria o programa «Juventude para a Europa» (artigo 9º), a participação da Bulgária será permanentemente acompanhada com base numa parceria entre a Bulgária e a Comissão das Comunidades Europeias. A Bulgária apresentará à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da Comunidade neste contexto. 8. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º da decisão que cria o programa «Juventude para a Europa», a Bulgária será convidada a participar em reuniões de coordenação sobre quaisquer questões relativas à aplicação da presente decisão que antecedem as reuniões ordinárias do comité do programa. A Comissão comunicará à Bulgária os resultados dessas reuniões ordinárias. 9. A língua a utilizar nos processos de candidatura, nos contratos, nos relatórios e em todos os outros documentos administrativos do programa será uma das línguas oficiais da Comunidade. (1) JO L 87 de 20. 4. 1995, p. 1. ANEXO II CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA BULGÁRIA PARA O PROGRAMA «JUVENTUDE PARA A EUROPA» 1. A contribuição financeira da Bulgária cobrirá: - as subvenções ou quaisquer outros apoios financeiros concedidos aos participantes búlgaros no âmbito do programa, - o apoio financeiro do programa ao funcionamento da agência nacional, - as despesas administrativas complementares relativas à gestão do programa pela Comissão decorrentes da participação da Bulgária. 2. Em cada exercício orçamental, o montante global das subvenções ou de quaisquer outros apoios financeiros concedidos no âmbito do programa aos beneficiários búlgaros e à agência nacional da Bulgária não deve exceder o montante da contribuição paga pela Bulgária, após dedução das despesas administrativas complementares. Se a contribuição paga pela Bulgária para o orçamento geral da União Europeia, após dedução da despesas administrativas complementares, for superior ao montante global das subvenções ou de outros apoios financeiros recebidos pelos beneficiários búlgaros e pela agência nacional da Bulgária no âmbito do programa, a Comissão transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte, deduzindo esse montante da contribuição do ano seguinte. Se após a conclusão do programa se registar um saldo positivo, o montante correspondente será reembolsado à Bulgária. 3. A contribuição anual da Bulgária será: - 273 000 ecus em 1998, pela sua participação nas acções AI e BI, C e E. Desse montante, 18 000 ecus destinam-se a custear as despesas administrativas complementares relativas à gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da Bulgária. - 385 000 ecus em 1999, pela sua participação em todas as acções do programa, com excepção da acção D. Desse montante, 25 000 ecus destinam-se a custear as despesas administrativas suplementares relativas à gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da Bulgária. 4. A gestão da contribuição da Bulgária regular-se-á pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da Comunidade. A partir da entrada em vigor da presente decisão e no início de 1999, a Comissão enviará à Bulgária, no início de cada ano, um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à contribuição prevista na presente decisão. Essa contribuição será expressa em ecus e deverá ser depositada numa conta bancária da Comissão expressa em ecus. O cálculo da contribuição anual baseia-se na participação durante todo o exercício orçamental. Se a decisão do Conselho de Associação entrar em vigor no decurso do ano, a contribuição para esse ano será adaptada em função da situação da execução do programa nesse mesmo ano. A Bulgária efectuará o pagamento da sua contribuição para as despesas anuais ao abrigo da presente decisão, de acordo com o pedido de mobilização dos fundos, o mais tardar três meses a contar da data de envio do pedido. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Bulgária sobre o montante em falta a contar da data do vencimento. A taxa de juros será a aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária no mês da data de vencimento, relativamente às suas operações em ecus (1), majorada de 1,5 %. 5. A Bulgária custeará as despesas administrativas complementares referidas no nº 3, a partir do seu orçamento nacional. 6. A Bulgária custeará igualmente a partir do seu orçamento nacional para 1998 e 1999, respectivamente, 5 100 ecus e 108 000 ecus do remanescente da sua contribuição anual referida no nº 3. Sob reserva dos procedimentos de programação habituais do programa Phare, os restantes 249 900 ecus e 252 000 ecus será coberto pelos programas indicativos nacionais anuais Phare para a Bulgária de 1998 e de 1999, respectivamente. (1) Taxa publicada mensalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias - série C.