Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21998D1216(01)

Decisão nº 2/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária por outro, de 29 de Outubro de 1998, que adopta os termos e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da juventude

JO L 340 de 16.12.1998, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/714/oj

21998D1216(01)

Decisão nº 2/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária por outro, de 29 de Outubro de 1998, que adopta os termos e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da juventude

Jornal Oficial nº L 340 de 16/12/1998 p. 0030 - 0032


DECISÃO Nº 2/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária por outro de 29 de Outubro de 1998 que adopta os termos e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da juventude (98/714/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro (1),

Tendo em conta o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária (2), por outro, relativo à participação da Bulgária em programas comunitários e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º,

Considerando que, nos termos do artigo 1º do referido protocolo complementar, a Bulgária pode participar em programas-quadro, programas, projectos ou outras acções específicos da Comunidade, designadamente no domínio da juventude;

Considerando que, nos termos do artigo 2º do mesmo protocolo, os termos e as condições de participação da Bulgária nas actividades referidas no artigo 1º são decididos pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1º

A Bulgária participará no programa comunitário «Juventude para a Europa», nos termos e nas condições dos anexos I e II, que são parte integrante da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável durante a vigência do programa «Juventude para a Europa».

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1998.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

N. MIHAILOVA

(1) JO L 358 de 31. 12. 1994, p. 2.

(2) JO L 317 de 30. 12. 1995, p. 25.

ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA BULGÁRIA NO PROGRAMA «JUVENTUDE PARA A EUROPA»

1. A Bulgária participará em todas as acções realizadas no âmbito do programa «Juventude para a Europa» (a seguir designado «programa»), e, salvo disposição em contrário da presente decisão, segundo os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão nº 818/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Março de 1995, relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa» (1).

2. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Bulgária serão as aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares da Comunidade.

As acções de preparação e de formação linguísticas dizem respeito às línguas oficiais da Comunidade. Em circunstâncias excepcionais, podem ser aceites outras línguas, se a execução dos programas assim o exigir.

3. A fim de assegurar a dimensão comunitária do programa, as acções e os projectos transnacionais propostos pela Bulgária devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Esse número será decidido no âmbito da execução dos programas, tendo em conta a natureza das diversas actividades, o número de parceiros de um projecto e o número de países que participam no programa. Os projectos e as acções desenvolvidos exclusivamente entre a Bulgária e os Estados da EFTA que são partes do Acordo EEE ou qualquer outro país terceiro, incluindo os países que tenham acordos de associação com a Comunidade e aos quais esteja aberta a participação no programa, não poderão beneficiar do apoio financeiro da Comunidade.

4. Segundo as disposições aplicáveis da decisão que cria o programa «Juventude para a Europa», a Bulgária criará as estruturas e os mecanismos adequados a nível nacional e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação e organização da execução do programa a nível nacional.

5. A Bulgária pagará uma contribuição anual para o orçamento das Comunidades Europeias, destinada a custear as despesas decorrentes da sua participação no programa (ver anexo II).

Se necessário, o Comité de Associação pode decidir adaptar essa contribuição.

6. Os Estados-membros da Comunidade e a Bulgária envidarão todos os esforços, no âmbito das disposições existentes para facilitarem a livre circulação e a estadia de jovens e de outras pessoas elegíveis que se desloquem entre a Bulgária e os Estados-membros da Comunidade, para participarem em acções abrangidas pela presente decisão.

7. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias quanto ao acompanhamento e à avaliação dos programas, nos termos da decisão que cria o programa «Juventude para a Europa» (artigo 9º), a participação da Bulgária será permanentemente acompanhada com base numa parceria entre a Bulgária e a Comissão das Comunidades Europeias. A Bulgária apresentará à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da Comunidade neste contexto.

8. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º da decisão que cria o programa «Juventude para a Europa», a Bulgária será convidada a participar em reuniões de coordenação sobre quaisquer questões relativas à aplicação da presente decisão que antecedem as reuniões ordinárias do comité do programa. A Comissão comunicará à Bulgária os resultados dessas reuniões ordinárias.

9. A língua a utilizar nos processos de candidatura, nos contratos, nos relatórios e em todos os outros documentos administrativos do programa será uma das línguas oficiais da Comunidade.

(1) JO L 87 de 20. 4. 1995, p. 1.

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA BULGÁRIA PARA O PROGRAMA «JUVENTUDE PARA A EUROPA»

1. A contribuição financeira da Bulgária cobrirá:

- as subvenções ou quaisquer outros apoios financeiros concedidos aos participantes búlgaros no âmbito do programa,

- o apoio financeiro do programa ao funcionamento da agência nacional,

- as despesas administrativas complementares relativas à gestão do programa pela Comissão decorrentes da participação da Bulgária.

2. Em cada exercício orçamental, o montante global das subvenções ou de quaisquer outros apoios financeiros concedidos no âmbito do programa aos beneficiários búlgaros e à agência nacional da Bulgária não deve exceder o montante da contribuição paga pela Bulgária, após dedução das despesas administrativas complementares.

Se a contribuição paga pela Bulgária para o orçamento geral da União Europeia, após dedução da despesas administrativas complementares, for superior ao montante global das subvenções ou de outros apoios financeiros recebidos pelos beneficiários búlgaros e pela agência nacional da Bulgária no âmbito do programa, a Comissão transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte, deduzindo esse montante da contribuição do ano seguinte. Se após a conclusão do programa se registar um saldo positivo, o montante correspondente será reembolsado à Bulgária.

3. A contribuição anual da Bulgária será:

- 273 000 ecus em 1998, pela sua participação nas acções AI e BI, C e E. Desse montante, 18 000 ecus destinam-se a custear as despesas administrativas complementares relativas à gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da Bulgária.

- 385 000 ecus em 1999, pela sua participação em todas as acções do programa, com excepção da acção D. Desse montante, 25 000 ecus destinam-se a custear as despesas administrativas suplementares relativas à gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da Bulgária.

4. A gestão da contribuição da Bulgária regular-se-á pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da Comunidade.

A partir da entrada em vigor da presente decisão e no início de 1999, a Comissão enviará à Bulgária, no início de cada ano, um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à contribuição prevista na presente decisão.

Essa contribuição será expressa em ecus e deverá ser depositada numa conta bancária da Comissão expressa em ecus.

O cálculo da contribuição anual baseia-se na participação durante todo o exercício orçamental. Se a decisão do Conselho de Associação entrar em vigor no decurso do ano, a contribuição para esse ano será adaptada em função da situação da execução do programa nesse mesmo ano.

A Bulgária efectuará o pagamento da sua contribuição para as despesas anuais ao abrigo da presente decisão, de acordo com o pedido de mobilização dos fundos, o mais tardar três meses a contar da data de envio do pedido. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Bulgária sobre o montante em falta a contar da data do vencimento. A taxa de juros será a aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária no mês da data de vencimento, relativamente às suas operações em ecus (1), majorada de 1,5 %.

5. A Bulgária custeará as despesas administrativas complementares referidas no nº 3, a partir do seu orçamento nacional.

6. A Bulgária custeará igualmente a partir do seu orçamento nacional para 1998 e 1999, respectivamente, 5 100 ecus e 108 000 ecus do remanescente da sua contribuição anual referida no nº 3.

Sob reserva dos procedimentos de programação habituais do programa Phare, os restantes 249 900 ecus e 252 000 ecus será coberto pelos programas indicativos nacionais anuais Phare para a Bulgária de 1998 e de 1999, respectivamente.

(1) Taxa publicada mensalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias - série C.

Top