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Document 21998D1104(01)

Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e A República da Hungria, por outro de 12 de Outubro de 1998 que adopta os termos e as condições da participação da República da Hungria em programas comunitários nos domínios da saúde e da política social

JO L 295 de 4.11.1998, p. 40–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/616/oj

21998D1104(01)

Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e A República da Hungria, por outro de 12 de Outubro de 1998 que adopta os termos e as condições da participação da República da Hungria em programas comunitários nos domínios da saúde e da política social

Jornal Oficial nº L 295 de 04/11/1998 p. 0040 - 0042


DECISÃO Nº 1/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO de 12 de Outubro de 1998 que adopta os termos e as condições da participação da República da Hungria em programas comunitários nos domínios da saúde e da política social (98/616/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1),

Tendo em conta o Protocolo complementar do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria por outro, no que respeita à participação da Hungria em programas comunitários (2), e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º,

Considerando que, em conformidade com o artigo 1º do referido protocolo, a Hungria pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias, nomeadamente nos domínios da saúde e da política social;

Considerando que, em conformidade com o artigo 2º do referido protocolo, os termos e as condições de participação da Hungria nas actividades referidas no artigo 1º serão decididos pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1º

A Hungria participará nos programas comunitários de promoção da saúde, de luta contra o cancro, de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, de prevenção da toxicodependência e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em conformidade com os termos e as condições de participação definidos nos anexos I e II, os quais fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1998.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO L 347 de 31. 12. 1993, p. 2.

(2) JO L 317 de 30. 12. 1995, p. 30.

ANEXO I

Termos e condições de participação da República da Hungria nos programas de promoção da saúde, de luta contra o cancro, de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, de prevenção da toxicodependência e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1. Salvo disposições em contrário da presente decisão, a Hungria participará em todas as acções realizadas no âmbito dos programas de promoção da saúde, de luta contra o cancro, de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, de prevenção da toxicodependência e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (a seguir designados «programas») em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão nº 645/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (1), nomeadamente no nº 2 do artigo 6º, na Decisão nº 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (2), nomeadamente no nº 2 do artigo 6º, na Decisão nº 647/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que estabelece um programa de acção comunitária relativa à prevenção da sida e outras doenças transmissíveis no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (3), nomeadamente no nº 2 do artigo 6º, na Decisão nº 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (4), nomeadamente no nº 2 do artigo 6º, e na Decisão 95/593/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1996-2000) (5), nomeadamente no nº 1 do artigo 6º

2. Os termos e as condições para a apresentação, avaliação e selecção das candidaturas relativas a instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Hungria serão, tanto quanto possível, idênticas às aplicadas nos Estados-membros da Comunidade.

3. Com vista a assegurar a dimensão comunitária dos programas, os projectos e as actividades transnacionais propostos pela Hungria devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Esse número mínimo de parceiros será decidido no âmbito da execução dos programas, em função da natureza das várias actividades, do número de parceiros de um dado projecto e do número de países que neles participem.

4. A Hungria contribuirá anualmente para o orçamento geral das Comunidades Europeias para cobrir os custos decorrentes da sua participação nos programas (ver anexo II). O Comité da Associação pode, sempre que necessário, decidir adaptar essa contribuição.

5. Os Estados-membros da Comunidade e a Hungria envidarão todos os esforços, no âmbito das actuais disposições com vista a facilitarem a livre circulação e a residência de todos os beneficiários dos programas que se desloquem entre a Hungria e os Estados-membros da Comunidade com o objectivo de participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

6. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no que respeita ao acompanhamento e à avaliação dos programas nos termos das decisões relativas aos programas de promoção da saúde, de luta contra o cancro, de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, de prevenção da toxicodependência e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (artigos 7º, 7º, 7º, 7º e 11º, respectivamente), a participação da Hungria nos programas será objecto de controlo contínuo pela Hungria e pela Comissão das Comunidades Europeias em regime de parceria. A Hungria apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará noutras actividades específicas organizadas pela Comunidade neste contexto.

7. Sem prejuízo dos procedimentos referidos no artigo 5º da decisão relativa ao programa de promoção da saúde, no artigo 5º da decisão relativa ao programa de luta contra o cancro, no artigo 5º da decisão relativa ao programa de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, no artigo 5º da decisão relativa ao programa de prevenção da toxicodependência e no artigo 9º da decisão relativa ao programa em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a Hungria será convidada para as reuniões de coordenação sobre questões relativas à execução da presente decisão que antecedem as reuniões ordinárias dos comités dos programas. A Comissão informará a Hungria sobre os resultados dessas reuniões ordinárias.

8. Os processos de candidatura, contratos, relatórios a apresentar e documentos administrativos relativos aos programas serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

(1) JO L 95 de 16. 4. 1996, p. 1.

(2) JO L 95 de 16. 4. 1996, p. 9.

(3) JO L 95 de 16. 4. 1996, p. 16.

(4) JO L 19 de 22. 1. 1997, p. 25.

(5) JO L 335 de 30. 12. 1995, p. 37.

ANEXO II

Contribuição financeira da República da Hungria para os programas de promoção da saúde, de luta contra o cancro, de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, de prevenção da toxicodependência e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1. A contribuição financeira da Hungria destina-se a cobrir:

- a ajuda financeira dos programas concedida aos participantes da Hungria,

- os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão dos programas incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Hungria.

2. Para cada exercício orçamental, o montante total das subvenções ou de qualquer outra ajuda financeira concedidas no âmbito dos programas aos beneficiários da Hungria não deve exceder o montante da contribuição paga pela Hungria, após dedução dos custos administrativos suplementares.

No caso de a contribuição da Hungria para o orçamento geral das Comunidades Europeias exceder, após dedução dos custos administrativos suplementares, o montante total das subvenções ou qualquer outra ajuda financeira concedidas, no âmbito dos programas, aos beneficiários da Hungria, a Comissão transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte e deduzi-lo-á do montante da contribuição relativa a esse exercício. Se, após o termo dos programas esse saldo se mantiver, o montante correspodente será reembolsado à Hungria.

3. Programa de promoção da saúde

A contribuição anual da Hungria será de 96 621 ecus a partir de 1998. Deste montante, 10 956 ecus destinam-se a financiar os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Hungria.

4. Programa de luta contra o cancro

A contribuição anual da Hungria será de 167 476 ecus a partir de 1998. Deste montante, 10 956 ecus destinam-se a financiar os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Hungria.

5. Programa de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis

A contribuição anual da Hungria será de 128 828 ecus a partir de 1998. Deste montante, 8 429 ecus destinam-se a financiar os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão decorrentes da participação da Hungria.

6. Programa de prevenção da toxicodependência

A contribuição anual da Hungria será de 64 414 ecus a partir de 1998. Deste montante, 4 214 ecus destinam-se a financiar os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Hungria.

7. Programa em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

A contribuição anual da Hungria será de 109 170 ecus a partir de 1998. Deste montante, 7 142 ecus destinam-se a financiar os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa, incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Hungria.

8. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, é aplicável, designadamente no que respeita à gestão da contribuição da Hungria.

Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano, a Comissão enviará à Hungria um aviso de pagamento de fundos de valor equivalente à sua contribuição para os custos referidos na presente decisão.

Esta contribuição será expressa em ecus e depositada numa conta bancária em ecus da Comissão.

A contribuição da Hungria para os custos anuais ao abrigo da presente decisão efectuar-se-á de acordo com o aviso de pagamento de fundos e, o mais tardar, três meses após a data de envio do mesmo. Qualquer atraso no pagamento da contribuição ocasionará o pagamento pela Hungria de juros de mora a contar da data de vencimento. A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para o mês da data de vencimento às suas operações em ecus, aumentada de 1,5 pontos percentuais.

9. A Hungria suportará os custos administrativos suplementares referidos nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 a partir do seu orçamento nacional.

10. A Hungria financiará 50 % dos custos remanescentes da sua participação nos programas a partir do seu orçamento nacional.

Sob reserva dos procedimentos de programação habituais do Phare, os restantes 50 % serão financiados a partir da dotação anual do Phare para a Hungria.

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