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Document 21998D0711(01)

    Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro de 24 de Junho de 1998 que adopta a regulamentação de execução necessária à aplicação das disposições sobre auxílios estatais, estabelecidas no nº 1, alínea iii), e no nº 2 do artigo 64º, adoptada por força do nº 3 do artigo 64º, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e no nº 1, alínea iii), e no nº 2 do artigo 8º do Protocolo nº 2 do referido acordo, relativo aos produtos CECA

    JO L 195 de 11.7.1998, p. 21–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/440/oj

    21998D0711(01)

    Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro de 24 de Junho de 1998 que adopta a regulamentação de execução necessária à aplicação das disposições sobre auxílios estatais, estabelecidas no nº 1, alínea iii), e no nº 2 do artigo 64º, adoptada por força do nº 3 do artigo 64º, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e no nº 1, alínea iii), e no nº 2 do artigo 8º do Protocolo nº 2 do referido acordo, relativo aos produtos CECA

    Jornal Oficial nº L 195 de 11/07/1998 p. 0021 - 0024


    DECISÃO Nº 1/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro de 24 de Junho de 1998 que adopta a regulamentação de execução necessária à aplicação das disposições sobre auxílios estatais, estabelecidas no nº 1, alínea iii), e no nº 2 do artigo 64º, adoptada por força do nº 3 do artigo 64º, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e no nº 1, alínea iii), e no nº 2 do artigo 8º do Protocolo nº 2 do referido acordo, relativo aos produtos CECA (98/440/CE, CECA)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 64º,

    Tendo em conta o Protocolo nº 2 do referido acordo, relativo aos produtos CECA, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º,

    Considerando que o nº 3 do artigo 64º do Acordo europeu estabelece que, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do acordo, o Conselho de Associação adoptará por decisão as normas necessárias à execução dos nºs 1 e 2 do referido artigo;

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 64º do Acordo europeu, a noção de «auxílio público», que figura no nº 1, alínea iii), do artigo 64º do Acordo europeu, deve ser examinada com base em critérios decorrentes da aplicação das regras previstas no artigo 92º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e que, por conseguinte, abrange os auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e a República Checa (auxílio estatal);

    Considerando que a República Checa deve designar uma instituição ou administração nacional como autoridade de controlo competente em matéria de auxílios estatais;

    Considerando que essa autoridade será responsável pela análise dos auxílios individuais e dos programas de auxílios, actuais ou futuros, da República Checa e deverá emitir parecer sobre a sua compatibilidade com o nº 1, alínea iii), e o nº 2 do artigo 64º do Acordo europeu, bem como com o nº 1, alínea iii), e os nºs 2 e 4 do Protocolo nº 2 do referido acordo, relativo aos produtos CECA;

    Considerando que, ao adoptar a regulamentação necessária para assegurar um controlo eficaz, a República Checa deve assegurar em especial que a autoridade de controlo receba em tempo útil todas as informações pertinentes da parte dos outros serviços do Estado a nível central, regional e local;

    Considerando que, no âmbito dos programas comunitários adequados, a Comissão das Comunidades Europeias prestará assistência à autoridade de controlo fornecendo documentação, ministrando formação, financiando visitas de estudo, bem como outra assistência técnica necessária,

    DECIDE:

    Artigo único

    É adoptada a regulamentação de execução necessária à aplicação das disposições sobre auxílios estatais, estabelecidas no nº 1, alínea iii), e no nº 2 do artigo 64º, adoptada por força do nº 3 do artigo 64º, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e no nº 1, alínea iii), e no nº 2 do artigo 8º do Protocolo nº 2 do referido acordo, relativo aos produtos CECA, tal como figura no anexo da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1998.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    J. S OEDIV´Y

    ANEXO

    Regulamentação de execução necessária à aplicação das disposições sobre auxílios estatais estabelecidas no nº 1, alínea iii), e no nº 2 do artigo 64º, adoptada por força do nº 3 do artigo 64º, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e no nº 1, alínea iii), e no nº 2 do Protocolo nº 2 do referido acordo, relativo aos produtos CECA

    FISCALIZAÇÃO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS PELAS AUTORIDADES DE CONTROLO

    Artigo 1º

    Fiscalização dos auxílios estatais pelas autoridades de controlo

    Nos termos das regras processuais em vigor na Comunidade Europeia («Comunidade») e na República Checa, a concessão de auxílios estatais será fiscalizada e a sua compatibilidade com o Acordo europeu será examinada pelas autoridades de controlo da Comunidade e da República Checa, respectivamente. As autoridades de controlo serão, na Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias («Comissão») e, na República Checa, o Ministério das Finanças.

    ORIENTAÇÕES PARA O EXAME DOS AUXÍLIOS

    Artigo 2º

    Critérios de compatibilidade

    1. A compatibilidade dos auxílios individuais e dos programas de auxílios com o Acordo europeu, será examinada tal como referido no artigo 1º da presente regulamentação, com base em critérios decorrentes da aplicação das regras previstas no artigo 92º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado actual e futuro, os enquadramentos, as orientações e outros actos administrativos pertinentes em vigor na Comunidade, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, e as orientações específicas a elaborar nos termos do nº 3 do artigo 4º

    2. A autoridade de controlo da República Checa será informada de todos os actos relativos à adopção, supressão ou alteração dos critérios comunitários de compatibilidade referidos no nº 1, desde que os mesmos, embora não sendo publicados, tenham sido especificamente comunicados a todos os Estados-membros.

    3. Se, no prazo de três meses, a República Checa não levantar objecções a tais alterações, estas tornar-se-ão critérios de compatibilidade na acepção do nº 1 do presente artigo. Se a República Checa levantar objecções às alterações e tendo em conta a aproximação das legislações estabelecida no Acordo europeu, realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité de Associação, nos termos do artigo 7º da presente regulamentação.

    4. Os mesmos princípios são aplicáveis a quaisquer outras alterações significativas da política comunitária em matéria de auxílios estatais.

    Artigo 3º

    Auxílios de minimis

    Considera-se que os programas de auxílios ou os auxílios individuais que não impliquem um auxílio à exportação e cujo montante não exceda 100 000 ecus por empresa e por período de três anos apenas têm repercussão negligenciável na concorrência e nas trocas comerciais entre as partes e que, por conseguinte, não são abrangidos pela presente regulamentação. O presente artigo não é aplicável às indústrias abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, à construção naval, aos transportes nem às ajudas em matéria de despesas relacionadas com a agricultura e as pescas.

    Artigo 4º

    Derrogações

    1. Em conformidade e no âmbito do nº 4, alínea a), do artigo 64º do Acordo europeu, a República Checa será considerada uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado CE.

    2. As autoridades de controlo avaliarão conjuntamente a intensidade máxima dos auxílios e a cobertura regional específica das regiões que podem beneficiar de auxílios regionais nacionais. As autoridades apresentarão uma proposta comum ao Comité de Associação que, para o efeito, adoptará uma decisão.

    3. A Comissão e a autoridade de controlo da República Checa avaliarão igualmente a possibilidade de estabelecerem orientações, não apenas no que respeita aos tipos de auxílios autorizados na Comunidade, mas também no que respeita à compatibilidade dos auxílios destinados a fazer face a problemas específicos da República Checa decorrentes da transição para uma economia de mercado.

    PROCEDIMENTOS DE CONSULTA E DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS

    Artigo 5º

    Exame de determinados auxílios

    1. Quando o montante do auxílio em questão exceder 3 milhões de ecus, as autoridades de controlo competentes podem submeter à apreciação do Subcomité da Aproximação das Legislações programas de auxílios ou auxílios individuais, independentemente de serem abrangidos por enquadramentos ou orientações da Comunidade. O subcomité apresentará um relatório ao Comité de Associação que poderá adoptar as decisões ou recomendações adequadas relativamente à compatibilidade desses programas ou auxílios com o Acordo europeu e com a presente regulamentação.

    2. As decisões ou recomendações acima referidas destinam-se principalmente a evitar o recurso a medidas de defesa comercial como resposta ao auxílio em questão.

    3. O Comité de Associação pode decidir ampliar as possibilidades de exame previstas no presente artigo.

    Artigo 6º

    Pedido de informações

    Sempre que a autoridade de controlo de uma das partes tomar conhecimento de que um programa de auxílios ou um auxílio individual parece afectar interesses importantes da parte em questão, poderá solicitar à autoridade responsável informações sobre o caso. Ambas as autoridades de controlo deverão, em qualquer caso, esforçar-se por se manterem reciprocamente informadas acerca dos desenvolvimentos importantes que possam assumir interesse prático para a outra parte.

    Artigo 7º

    Consulta e cortesia internacional

    1. Sempre que a Comissão ou a autoridade de controlo da República Checa considerarem que a concessão de um auxílio estatal no território da outra autoridade afecta de modo significativo interesses importantes da parte respectiva, poderá solicitar a realização de consultas com a outra autoridade ou poderá solicitar que a autoridade de controlo da outra parte dê início aos procedimentos adequados a fim de tomar medidas correctivas. Esta disposição não prejudica quaisquer medidas adoptadas nos termos das respectivas legislações pertinentes nem interfere com a completa liberdade de a autoridade requerida adoptar uma decisão definitiva no âmbito do enquadramento definido pelo Acordo europeu.

    2. A autoridade de controlo requerida dará plena e atenta consideração às opiniões e elementos de prova eventualmente fornecidos pela autoridade requerente, em especial aos efeitos alegadamente prejudiciais para interesses importantes da parte requerente.

    3. Sem prejuízo de quaisquer dos respectivos direitos e obrigações, as autoridades de controlo que realizem consultas ao abrigo do presente artigo esforçar-se-ão por encontrar, no prazo de três meses, uma solução mutuamente aceitável, tendo em conta os respectivos interesses importantes em questão.

    Artigo 8º

    Resolução de problemas

    1. Sempre que as consultas previstas no artigo 7º não permitirem alcançar uma solução mutuamente aceitável, proceder-se-á, a pedido de uma das partes e no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, a uma troca de pontos de vista no âmbito do Subcomité da Aproximação das Legislações instituído pelo Acordo europeu.

    2. Após essa troca de pontos de vista ou findo o prazo fixado no nº 1, a questão poderá ser submetida ao Comité de Associação, que poderá formular as recomendações adequadas para a resolução destes casos.

    3. Estes procedimentos não prejudicam quaisquer medidas adoptadas nos termos do nº 6 do artigo 64º do Acordo europeu e do nº 6 do artigo 8º do Protocolo nº 2 do referido acordo. Os instrumentos comerciais, todavia, só deverão ser utilizados em último recurso.

    Artigo 9º

    Segredo e confidencialidade das informações

    1. Nos termos do nº 7 do artigo 64º do Acordo europeu, nenhuma das autoridades de controlo é obrigada a prestar informações à outra autoridade se a divulgação dessas informações à autoridade requerente for proibida pela legislação da autoridade que dispõe dessas informações.

    2. Cada uma das autoridades de controlo concorda em manter a confidencialidade de quaisquer informações que lhe tenham sido prestadas a título confidencial pela outra autoridade.

    TRANSPARÊNCIA

    Artigo 10º

    Inventário

    1. A Comissão facultará assistência à República Checa, no âmbito dos programas comunitários adequados, tendo em vista a elaboração e a posterior actualização, nas mesmas bases que a Comunidade, de um inventário dos seus programas de auxílios e dos auxílios individuais, a fim de assegurar e de melhorar continuamente a transparência.

    2. A Comissão informará periodicamente a República Checa sobre a documentação elaborada para fins análogos relativamente aos Estados-membros da Comunidade.

    Artigo 11º

    Informação recíproca

    As Partes assegurarão a transparência em matéria de auxílios estatais, mediante a publicação adequada e o intercâmbio de informações sobre a política em matéria de auxílios estatais, com base periódica e recíproca.

    PRODUTOS CECA

    Artigo 12º

    Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA)

    O disposto nos artigos 1º e 2º, no nº 3 do artigo 4º e nos artigos 5º a 11º da presente regulamentação é aplicável mutatis mutandis ao sector do carvão e do aço, tal como referido no Protocolo nº 2 do Acordo Europeu, relativo aos produtos CECA.

    DIVERSOS

    Artigo 13º

    Assistência administrativa (línguas)

    A Comissão e a autoridade de controlo da República Checa adoptarão disposições de carácter prático tendo em vista prestarem-se assistência mútua ou qualquer outra solução adequada relativamente, em especial, à questão das traduções.

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