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Document 21998D0325(01)

    Decisão nº 1/98 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé de 13 de Março de 1998 que altera os quadros I e II do anexo do Protocolo nº 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

    JO L 90 de 25.3.1998, p. 40–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1999; revog. impl. por 299D0714(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/237/oj

    21998D0325(01)

    Decisão nº 1/98 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé de 13 de Março de 1998 que altera os quadros I e II do anexo do Protocolo nº 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

    Jornal Oficial nº L 090 de 25/03/1998 p. 0040 - 0042


    DECISÃO Nº 1/98 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ de 13 de Março de 1998 que altera os quadros I e II do anexo do Protocolo nº 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (98/237/CE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (1), e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 34º,

    Considerando que, nos termos do artigo 36º do Acordo, a Comunidade ponderará, a pedido das Ilhas Faroé, a extensão das suas concessões pautais aos produtos da pesca das Ilhas Faroé a fim de incluir novas espécies piscícolas capturadas pelas embarcações de pesca das Ilhas Faroé com base e operando no Atlântico Norte, ou de incluir produtos da pesca dessa zona que não sejam actualmente produzidos pela indústria de pesca das Ilhas Faroé;

    Considerando que as autoridades das Ilhas Faroé apresentaram um pedido de extensão das concessões pautais da Comunidade a certos produtos específicos;

    Considerando que essa extensão pode ser autorizadas, sujeita a certos limites quantitativos;

    Considerando que, para o efeito, é necessário alterar os quadros I e II do anexo do Protocolo nº 1 do Acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. O quadro I anexo ao Protocolo nº 1 do Acordo é alterado do seguinte modo:

    - a seguir ao texto correspondente ao código NC ex 0305 51 90 é inserido o seguinte descritivo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - a seguir au texto correspondente ao código NC ex 0306 13 80 é inserido o seguinte texto:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - antes do texto correspondente ao código NC ex 0306 29 30 é inserido o seguinte texto:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - a seguir ao texto correspondente ao descritivo do código NC ex 0307 29 90 é inserido o seguinte texto:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. O quadro II anexo ao Protocolo nº 1 do Acordo é alterado do seguinte modo:

    - a seguir ao texto correspondente ao contingente pautal (CP) Nº 7, é inserido o seguinte texto:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - o texto correspondente ao limite máximo de referência (LR) Nº 10 passa a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua adopção.

    Feito em Tórshavn, em 13 de Março de 1998.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Tommy PETERSEN

    (1) JO L 53 de 22. 2. 1997, p. 2.

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