Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21998A1104(01)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar para o períod o compreendido entre 21 de Maio de 1998 e 20 de Maio de 2001

JO L 295 de 4.11.1998, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/05/2001

Related Council decision

21998A1104(01)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar para o períod o compreendido entre 21 de Maio de 1998 e 20 de Maio de 2001

Jornal Oficial nº L 295 de 04/11/1998 p. 0033 - 0033


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar para o período compreendido entre 21 de Maio de 1998 e 20 de Maio de 2001

A. Carta do Governo de Madagáscar

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao protocolo rubricado em 5 de Março de 1998, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, para o período compreendido entre 21 de Maio de 1998 e 20 de Maio de 2001, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo de Madagáscar está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 21 de Maio de 1998, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção anual da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Outubro de 1998.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República de Madagáscar

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Referindo-me ao protocolo rubricado em 5 de Março de 1998, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, para o período compreendido entre 21 de Maio de 1998 e 20 de Maio de 2001, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo de Madagáscar está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 21 de Maio de 1998, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira fracção anual da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Outubro de 1998.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.».

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

Top