This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 21998A0806(01)
Memorandum of Understanding between the European Community and the Dominican Republic on import protection for milk powder in the Dominican Republic
Memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país
Memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país
JO L 218 de 6.8.1998, p. 46–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004
ELI: http://data.europa.eu/eli/memorandum_underst/1998/486/oj
Memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país
Jornal Oficial nº L 218 de 06/08/1998 p. 0046 - 0046
MEMORANDO DE ACORDO entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país LISTA XXIII PARTE I - DIREITO DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA Secção 1-B: Contingente pautal 1. O Governo da República Dominicana rectificará, nos termos do presente memorando de acordo, a sua lista agrícola (lista XXIII anexa ao protocolo de Marraquexe), de modo a incluir o seguinte contingente pautal: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. O contingente pautal estabelecido pelo presente acordo será distribuído pelos fornecedores, nos termos do artigo XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 94), do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. A Comunidade gerirá a sua parte do contingente pautal de acordo com o mecanismo de licenças de exportação estabelecido pelos regulamentos comunitários. 4. Qualquer membro da OMC pode participar no contingente pautal como «outro fornecedor». 5. A Comissão das Comunidades Europeias informará a República Dominicana de quaisquer dificuldades, actuais ou previsíveis, de fornecimento da parte da Comunidade Europeia no contingente pautal. Se a Comunidade Europeia não puder fornecer a sua parte do contingente pautal que lhe foi atribuída pelo presente acordo, a República Dominicana poderá, após notificação à Comunidade, com dois meses de antecedência, redistribuir pelos outros fornecedores a quantidade não utilizada do contingente pautal, se o problema de fornecimento não tiver sido resolvido durante aquele período. Entende-se que esta disposição não deve ser utilizada em prejuízo das possibilidades da Comunidade de continuar a fornecer os produtos que fornecia durante os anos anteriores a este acordo. 6. A República Dominicana não pretende que a conclusão do presente acordo tenha por efeito dificultar o fornecimento e, por conseguinte, aumentar os preços no seu mercado interno. Consequentemente, a República Dominicana manterá a situação do seu mercado sob controlo e, se for caso disso, aumentará o contingente pautal em função deste objectivo. 7. Pelo presente acordo estabelece-se igualmente que a rectificação da lsita XXIII, conforme referido no ponto 1 do presente memorando, é válida desde 1998, o quarto ano dos compromissos assumidos no Uruguay Round. 8. A República Dominicana aplicará a sua lista agrícola (lista XXIII anexa ao protocolo de Marraquexe), incluindo a rectificação nos termos do presente memorando. O contingente pautal funcionará por períodos que decorrem de 1 de Julho a 30 de Junho. Se o novo acordo entrar em vigor após 1 de Julho, aplicar-se-ão disposições transitórias para 1998-1999. Pela República Dominicana Pela Comunidade Europeia